0817084-78.2025.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional de Madureira
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817084-78.2025.8.19.0202 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, ajuizada porL. L. F.M., representada por sua genitora, em face deEm segredo de justiça. Alega a autora que sua mãe manteve relacionamento eventual com o requerido durante os anos de 2011 e 2012, do qual adveio o seu nascimento, sem que este promovesse o reconhecimento espontâneo da paternidade. Sustenta que, embora tenha sido registrada por terceiro, o qual manifesta interesse na manutenção do vínculo registral, o réu jamais afastou a possibilidade de ser seu pai biológico, condicionando o reconhecimento da filiação à realização de exame de DNA. Afirma que o demandado se abstém de reconhecer voluntariamente a paternidade e de prestar assistência material à menor. Postula, destarte, a procedência do pedido para declarar o vínculo biológico, determinar a averbação da paternidade no registro civil, com a inclusão dos ascendentes paternos, e condenar o requerido ao pagamento de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos ou, na ausência de vínculo formal de emprego, de 99% (noventa e nove por cento) do salário mínimo, prevalecendo o maior valor, desde a citação. Decisão do Juízo no ID 217133942, determinando a emenda da petição inicial. Emenda à inicial apresentada no 221503169, com a inclusão do pai registral no polo passivo. Decisão do Juízo no ID 223678606, deferindo a gratuidade de justiça requerida pela demandante. Contestação do réu no ID 234980583, na qual sustenta, em síntese, que a autora possui pai registral, que a reconheceu espontaneamente ao nascimento e com quem mantém vínculo socioafetivo consolidado, circunstância que, a seu ver, impede o acolhimento da pretensão autoral. Aduz que a existência da filiação socioafetiva obsta a substituição do vínculo registral pelo eventual vínculo biológico. No tocante aos alimentos, argumenta que a obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, não podendo comprometer a própria subsistência do alimentante, afirmando auferir renda mensal de apenas R$ 1.478,77. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, caso reconhecida a paternidade biológica, a fixação dos alimentos em patamar compatível com sua capacidade financeira. Decisão do Juízo no ID 247146324, concedendo a gratuidade de Justiça ao primeiro réu, bem como decretando a revelia do segundo demandado. Réplica autoral no ID 248672303. Manifestação do MP no ID 251772229, requerendo o encaminhamento das partes para realização do exame de DNA e a designação de AIJ para efetivação do depoimento pessoal das partes. Decisão saneadora do feito no ID 263491696. Laudo de DNA nos IDs 289902040 e 289912391, atestando a probabilidade de 99,99% de Em segredo de justiça ser o pai de biológico de Em segredo de justiça Manifestação da parte autora com relação ao supracitado laudo no ID 295098658. Ausência de manifestação dos réus certificada no ID 296326790. Parecer final de mérito do MP no ID 297408899. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, impende indeferir os requerimentos de produção de prova formulados pela parte autora em sua manifestação de ID 295098658. Isso porque a prova pericial requerida na petição inicial já foi regularmente produzida, tendo o exame de DNA concluído pela probabilidade de 99,99% de o primeiro réu ser o pai biológico da autora, restando, portanto, plenamente esclarecida a controvérsia quanto à filiação. De igual modo, os pedidos de designação de audiência para colheita do depoimento pessoal das partes e de produção de prova testemunhal foram formulados de maneira genérica, sem a devida individualização dos fatos que se pretendia demonstrar por tais meios de prova, em desacordo com o art. 370 do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de juntada de documentos supervenientes, desnecessária qualquer autorização judicial específica, porquanto a sua admissibilidade já decorre diretamente do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, desde que observados os respectivos pressupostos legais. Pelas razões acima expostas, INDEFIRO, os pedidos de produção de prova formulados pela parte autora no ID 295098658. Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao exame do mérito das pretensões formuladas pela requerente na inicial. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, proposta por L.L.F.M., menor impúbere representada por sua genitora, em face de Bruno Pacheco de Souza e de Sérgio dos Santos Macedo Junior, visando ao reconhecimento da paternidade biológica do primeiro réu, com os correspondentes efeitos pessoais, registrais e alimentares, inclusive a retificação do assento de nascimento da autora, sem prejuízo da manutenção da paternidade registral e socioafetiva exercida pelo segundo demandado. Após regular instrução, foi produzido exame pericial de DNA, cujo laudo técnico acostado nos IDs 289902040 e 289912391 concluiu pela probabilidade de 99,99% de o primeiro requerido ser o pai biológico da menor, prova essa não impugnada pelas partes. Além disso, o Ministério Público, em parecer final de mérito de ID 297408899, manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais, opinando pelo reconhecimento da paternidade biológica da autora, com a consequente retificação de seu assento de nascimento, bem como pela condenação do primeiro demandado ao pagamento de alimentos no importe de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos ou, na ausência de vínculo empregatício formal, de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, acrescidos da obrigação de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias referentes a material e uniforme escolar. Diante do cenário apresentado, o reconhecimento da paternidade ora buscada na presente demanda é medida que se impõe. No que concerne ao registro civil da autora, verifica-se que dele consta como pai Sérgio dos Santos Macedo Júnior, ora segundo réu. Não obstante regularmente citado, o referido demandado permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação. Há nos autos apenas declaração particular, acostada pela própria autora no ID 216779433, fl. 17, por meio da qual o segundo réu manifesta o desejo de manter o vínculo registral, afirmando, ainda, que sempre teve ciência de não ser o pai biológico da menor. Cumpre ressaltar, todavia, que a presente demanda não tem por objeto o reconhecimento judicial da aludida paternidade socioafetiva, tampouco a desconstituição da paternidade registral já existente. A pretensão deduzida se limita ao reconhecimento da paternidade biológica atribuída ao primeiro réu, de modo a adequar o assento de nascimento da autora à realidade biológica evidenciada pela prova pericial produzida nos autos. Nessa perspectiva, a existência de registro anterior não constitui óbice ao reconhecimento da filiação biológica, nem impõe, por si só, a exclusão do nome de Sérgio do assento registral, providência que não foi postulada pela autora e que extrapola os limites objetivos da demanda. Com efeito, conforme bem ressaltado pelo MP em seu parecer final de mérito (ID 297408899), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da admissibilidade da multiparentalidade, tendo fixado, no julgamento do Tema 622 da Repercussão Geral, a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento concomitante do vínculo de filiação fundado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Assim, uma vez comprovada a paternidade biológica, impõe-se o seu reconhecimento, independentemente da subsistência da paternidade registral, admitindo-se a coexistência de ambos os vínculos, quando presentes os respectivos pressupostos. Desse modo, impõe-se a averbação da paternidade biológica deBruno Pacheco de Souzano registro de nascimento da autora, preservando-se, por ora, a paternidade registral anteriormente estabelecida em favor deSérgio dos Santos Macedo Júnior, sem prejuízo de eventual discussão futura acerca da manutenção ou desconstituição desse vínculo, caso a própria autora, quando entender cabível, venha a deduzir pretensão nesse sentido. Em prosseguimento, no que se refere à obrigação alimentar do primeiro réu, sua fixação deve observar os elementos probatórios constantes dos autos relativos, de um lado, às necessidades da alimentanda e, de outro, à capacidade contributiva do alimentante, em estrita observância ao binômio necessidade-possibilidade consagrado no art. 1.694, (sec) 1º, do Código Civil. O dever de prestar alimentos encontra-se devidamente comprovado, eis que decorre da filiação ora incontroversa. A necessidade da autora é presumida em face da sua menoridade. No que se refere à possibilidade econômica do alimentante, os documentos juntados aos IDs 244024884, 244024885 e 244024886 demonstram que o primeiro demandado mantém vínculo empregatício formal e percebe rendimentos mensais da ordem de R$ 1.478,00. Registre-se que tais documentos não foram objeto de impugnação específica pela autora, que, em sua manifestação de réplica, tampouco afirmou ou comprovou que o requerido aufira remuneração superior àquela ali evidenciada. Assim, inexistindo elementos probatórios em sentido contrário, devem os referidos comprovantes ser considerados para a aferição da capacidade contributiva do alimentante. Dessa forma, a fixação dos alimentos deve observar a proporcionalidade entre as necessidades da alimentanda e a efetiva capacidade financeira do alimentante. Embora a autora, em manifestação posterior ao laudo pericial, tenha apresentado planilha indicando despesas mensais elevadas, não há como impor ao réu obrigação que ultrapasse sua capacidade contributiva, sob pena de inviabilizar a própria subsistência do alimentante, em afronta ao binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, (sec) 1º, do Código Civil. Nesse contexto, reputo razoável e proporcional fixar os alimentos definitivos em favor da autora no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos percebidos pelo primeiro réu, excluídos apenas os descontos obrigatórios atinentes ao imposto de renda e à previdência social, devendo o referido percentual incidir sobre 13º salário, férias, adicionais, gratificações, horas extras, abonos e verbas rescisórias, a ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta corrente em nome da representante legal da menor, ou pago mediante recibo. Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício formal, os alimentos deverão corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o quinto dia útil de cada mês. Além da pensão mensal, mostra-se igualmente adequada a condenação do requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias da autora relativas a material, uniforme escolar e medicamentos, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes, por se tratarem de gastos excepcionais, essenciais à formação da menor e não abrangidos pela prestação alimentar ordinária. Por fim, nos termos da Súmula nº 277 do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos fixados na presente sentença são devidos desde a citação do primeiro réu, por se tratar de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos. Por todo exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que Em segredo de justiça é pai de Em segredo de justiça; e b) CONDENAR o primeiro réu a pagar à parte autora, a título de pensão alimentícia, em caso de existência de vínculo empregatício, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios atinentes ao imposto de renda e à previdência social, devendo o referido percentual incidir sobre 13º salário, férias, adicionais, gratificações, horas extras, abonos e verbas rescisórias, a ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta corrente em nome da representante legal da menor, ou pago mediante recibo. Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício formal, o réu deverá efetuar o pagamento de pensão alimentícia no montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o respectivo valor ser pago até o 5º dia útil de cada mês, subsequente ao vencido, mediante recibo ou depósito bancário em nome da representante legal da parte autora, oficiando-se ao Banco do Brasil para abertura de conta, se necessário. O valor da pensão alimentícia a ser pago no caso de existência de vínculo empregatício não poderá ser inferior ao montante fixado para a hipótese de ausência de vínculo, ficando expressamente estabelecida a presente cláusula de barreira. O réu deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas da menor com material, uniforme escolar e medicamentos, mediante apresentação de recibo, independentemente da existência ou não de vínculo empregatício. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 1 (uma) anuidade da pensão alimentícia ora fixada, na forma do artigo 85, (sec) 2º, e do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça a ele deferida nos autos. Esta sentença produz efeitos desde a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC c/c a Súmula nº 277 do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente determinando-se a averbação desta sentença no registro de nascimento de Em segredo de justiça, para incluir na certidão o nome do pai biológico (Em segredo de justiça), bem como de seus avós paternos (CLAUDIO DA HORA DE SOUZA e SIMONE FARIA PACHECO), passando a se chamar Em segredo de justiça SOUZA. Consigne-se, ainda, que deverá ser preservado, sem qualquer alteração, o registro deSÉRGIO DOS SANTOS MACEDO JÚNIORcomo pai, uma vez que sua exclusão não foi postulada nem constitui objeto da presente demanda. A presente sentença valerá como ofício à fonte pagadora do réu para fins de implementação do desconto em folha dos alimentos ora fixados, cabendo à parte interessada promover o seu competente encaminhamento, acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GISANE MARCIA ARRUDA DIAS DE OLIVEIRA
OAB: 249014/RJ
WILLIAN SALUSTIANO SOUZA
OAB: 135328/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817084-78.2025.8.19.0202 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, ajuizada porL. L. F.M., representada por sua genitora, em face deEm segredo de justiça. Alega a autora que sua mãe manteve relacionamento eventual com o requerido durante os anos de 2011 e 2012, do qual adveio o seu nascimento, sem que este promovesse o reconhecimento espontâneo da paternidade. Sustenta que, embora tenha sido registrada por terceiro, o qual manifesta interesse na manutenção do vínculo registral, o réu jamais afastou a possibilidade de ser seu pai biológico, condicionando o reconhecimento da filiação à realização de exame de DNA. Afirma que o demandado se abstém de reconhecer voluntariamente a paternidade e de prestar assistência material à menor. Postula, destarte, a procedência do pedido para declarar o vínculo biológico, determinar a averbação da paternidade no registro civil, com a inclusão dos ascendentes paternos, e condenar o requerido ao pagamento de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos ou, na ausência de vínculo formal de emprego, de 99% (noventa e nove por cento) do salário mínimo, prevalecendo o maior valor, desde a citação. Decisão do Juízo no ID 217133942, determinando a emenda da petição inicial. Emenda à inicial apresentada no 221503169, com a inclusão do pai registral no polo passivo. Decisão do Juízo no ID 223678606, deferindo a gratuidade de justiça requerida pela demandante. Contestação do réu no ID 234980583, na qual sustenta, em síntese, que a autora possui pai registral, que a reconheceu espontaneamente ao nascimento e com quem mantém vínculo socioafetivo consolidado, circunstância que, a seu ver, impede o acolhimento da pretensão autoral. Aduz que a existência da filiação socioafetiva obsta a substituição do vínculo registral pelo eventual vínculo biológico. No tocante aos alimentos, argumenta que a obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, não podendo comprometer a própria subsistência do alimentante, afirmando auferir renda mensal de apenas R$ 1.478,77. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, caso reconhecida a paternidade biológica, a fixação dos alimentos em patamar compatível com sua capacidade financeira. Decisão do Juízo no ID 247146324, concedendo a gratuidade de Justiça ao primeiro réu, bem como decretando a revelia do segundo demandado. Réplica autoral no ID 248672303. Manifestação do MP no ID 251772229, requerendo o encaminhamento das partes para realização do exame de DNA e a designação de AIJ para efetivação do depoimento pessoal das partes. Decisão saneadora do feito no ID 263491696. Laudo de DNA nos IDs 289902040 e 289912391, atestando a probabilidade de 99,99% de Em segredo de justiça ser o pai de biológico de Em segredo de justiça Manifestação da parte autora com relação ao supracitado laudo no ID 295098658. Ausência de manifestação dos réus certificada no ID 296326790. Parecer final de mérito do MP no ID 297408899. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, impende indeferir os requerimentos de produção de prova formulados pela parte autora em sua manifestação de ID 295098658. Isso porque a prova pericial requerida na petição inicial já foi regularmente produzida, tendo o exame de DNA concluído pela probabilidade de 99,99% de o primeiro réu ser o pai biológico da autora, restando, portanto, plenamente esclarecida a controvérsia quanto à filiação. De igual modo, os pedidos de designação de audiência para colheita do depoimento pessoal das partes e de produção de prova testemunhal foram formulados de maneira genérica, sem a devida individualização dos fatos que se pretendia demonstrar por tais meios de prova, em desacordo com o art. 370 do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de juntada de documentos supervenientes, desnecessária qualquer autorização judicial específica, porquanto a sua admissibilidade já decorre diretamente do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, desde que observados os respectivos pressupostos legais. Pelas razões acima expostas, INDEFIRO, os pedidos de produção de prova formulados pela parte autora no ID 295098658. Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao exame do mérito das pretensões formuladas pela requerente na inicial. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, proposta por L.L.F.M., menor impúbere representada por sua genitora, em face de Bruno Pacheco de Souza e de Sérgio dos Santos Macedo Junior, visando ao reconhecimento da paternidade biológica do primeiro réu, com os correspondentes efeitos pessoais, registrais e alimentares, inclusive a retificação do assento de nascimento da autora, sem prejuízo da manutenção da paternidade registral e socioafetiva exercida pelo segundo demandado. Após regular instrução, foi produzido exame pericial de DNA, cujo laudo técnico acostado nos IDs 289902040 e 289912391 concluiu pela probabilidade de 99,99% de o primeiro requerido ser o pai biológico da menor, prova essa não impugnada pelas partes. Além disso, o Ministério Público, em parecer final de mérito de ID 297408899, manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais, opinando pelo reconhecimento da paternidade biológica da autora, com a consequente retificação de seu assento de nascimento, bem como pela condenação do primeiro demandado ao pagamento de alimentos no importe de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos ou, na ausência de vínculo empregatício formal, de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, acrescidos da obrigação de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias referentes a material e uniforme escolar. Diante do cenário apresentado, o reconhecimento da paternidade ora buscada na presente demanda é medida que se impõe. No que concerne ao registro civil da autora, verifica-se que dele consta como pai Sérgio dos Santos Macedo Júnior, ora segundo réu. Não obstante regularmente citado, o referido demandado permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação. Há nos autos apenas declaração particular, acostada pela própria autora no ID 216779433, fl. 17, por meio da qual o segundo réu manifesta o desejo de manter o vínculo registral, afirmando, ainda, que sempre teve ciência de não ser o pai biológico da menor. Cumpre ressaltar, todavia, que a presente demanda não tem por objeto o reconhecimento judicial da aludida paternidade socioafetiva, tampouco a desconstituição da paternidade registral já existente. A pretensão deduzida se limita ao reconhecimento da paternidade biológica atribuída ao primeiro réu, de modo a adequar o assento de nascimento da autora à realidade biológica evidenciada pela prova pericial produzida nos autos. Nessa perspectiva, a existência de registro anterior não constitui óbice ao reconhecimento da filiação biológica, nem impõe, por si só, a exclusão do nome de Sérgio do assento registral, providência que não foi postulada pela autora e que extrapola os limites objetivos da demanda. Com efeito, conforme bem ressaltado pelo MP em seu parecer final de mérito (ID 297408899), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da admissibilidade da multiparentalidade, tendo fixado, no julgamento do Tema 622 da Repercussão Geral, a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento concomitante do vínculo de filiação fundado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Assim, uma vez comprovada a paternidade biológica, impõe-se o seu reconhecimento, independentemente da subsistência da paternidade registral, admitindo-se a coexistência de ambos os vínculos, quando presentes os respectivos pressupostos. Desse modo, impõe-se a averbação da paternidade biológica deBruno Pacheco de Souzano registro de nascimento da autora, preservando-se, por ora, a paternidade registral anteriormente estabelecida em favor deSérgio dos Santos Macedo Júnior, sem prejuízo de eventual discussão futura acerca da manutenção ou desconstituição desse vínculo, caso a própria autora, quando entender cabível, venha a deduzir pretensão nesse sentido. Em prosseguimento, no que se refere à obrigação alimentar do primeiro réu, sua fixação deve observar os elementos probatórios constantes dos autos relativos, de um lado, às necessidades da alimentanda e, de outro, à capacidade contributiva do alimentante, em estrita observância ao binômio necessidade-possibilidade consagrado no art. 1.694, (sec) 1º, do Código Civil. O dever de prestar alimentos encontra-se devidamente comprovado, eis que decorre da filiação ora incontroversa. A necessidade da autora é presumida em face da sua menoridade. No que se refere à possibilidade econômica do alimentante, os documentos juntados aos IDs 244024884, 244024885 e 244024886 demonstram que o primeiro demandado mantém vínculo empregatício formal e percebe rendimentos mensais da ordem de R$ 1.478,00. Registre-se que tais documentos não foram objeto de impugnação específica pela autora, que, em sua manifestação de réplica, tampouco afirmou ou comprovou que o requerido aufira remuneração superior àquela ali evidenciada. Assim, inexistindo elementos probatórios em sentido contrário, devem os referidos comprovantes ser considerados para a aferição da capacidade contributiva do alimentante. Dessa forma, a fixação dos alimentos deve observar a proporcionalidade entre as necessidades da alimentanda e a efetiva capacidade financeira do alimentante. Embora a autora, em manifestação posterior ao laudo pericial, tenha apresentado planilha indicando despesas mensais elevadas, não há como impor ao réu obrigação que ultrapasse sua capacidade contributiva, sob pena de inviabilizar a própria subsistência do alimentante, em afronta ao binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, (sec) 1º, do Código Civil. Nesse contexto, reputo razoável e proporcional fixar os alimentos definitivos em favor da autora no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos percebidos pelo primeiro réu, excluídos apenas os descontos obrigatórios atinentes ao imposto de renda e à previdência social, devendo o referido percentual incidir sobre 13º salário, férias, adicionais, gratificações, horas extras, abonos e verbas rescisórias, a ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta corrente em nome da representante legal da menor, ou pago mediante recibo. Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício formal, os alimentos deverão corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o quinto dia útil de cada mês. Além da pensão mensal, mostra-se igualmente adequada a condenação do requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias da autora relativas a material, uniforme escolar e medicamentos, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes, por se tratarem de gastos excepcionais, essenciais à formação da menor e não abrangidos pela prestação alimentar ordinária. Por fim, nos termos da Súmula nº 277 do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos fixados na presente sentença são devidos desde a citação do primeiro réu, por se tratar de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos. Por todo exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que Em segredo de justiça é pai de Em segredo de justiça; e b) CONDENAR o primeiro réu a pagar à parte autora, a título de pensão alimentícia, em caso de existência de vínculo empregatício, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios atinentes ao imposto de renda e à previdência social, devendo o referido percentual incidir sobre 13º salário, férias, adicionais, gratificações, horas extras, abonos e verbas rescisórias, a ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta corrente em nome da representante legal da menor, ou pago mediante recibo. Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício formal, o réu deverá efetuar o pagamento de pensão alimentícia no montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o respectivo valor ser pago até o 5º dia útil de cada mês, subsequente ao vencido, mediante recibo ou depósito bancário em nome da representante legal da parte autora, oficiando-se ao Banco do Brasil para abertura de conta, se necessário. O valor da pensão alimentícia a ser pago no caso de existência de vínculo empregatício não poderá ser inferior ao montante fixado para a hipótese de ausência de vínculo, ficando expressamente estabelecida a presente cláusula de barreira. O réu deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas da menor com material, uniforme escolar e medicamentos, mediante apresentação de recibo, independentemente da existência ou não de vínculo empregatício. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 1 (uma) anuidade da pensão alimentícia ora fixada, na forma do artigo 85, (sec) 2º, e do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça a ele deferida nos autos. Esta sentença produz efeitos desde a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC c/c a Súmula nº 277 do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente determinando-se a averbação desta sentença no registro de nascimento de Em segredo de justiça, para incluir na certidão o nome do pai biológico (Em segredo de justiça), bem como de seus avós paternos (CLAUDIO DA HORA DE SOUZA e SIMONE FARIA PACHECO), passando a se chamar Em segredo de justiça SOUZA. Consigne-se, ainda, que deverá ser preservado, sem qualquer alteração, o registro deSÉRGIO DOS SANTOS MACEDO JÚNIORcomo pai, uma vez que sua exclusão não foi postulada nem constitui objeto da presente demanda. A presente sentença valerá como ofício à fonte pagadora do réu para fins de implementação do desconto em folha dos alimentos ora fixados, cabendo à parte interessada promover o seu competente encaminhamento, acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular