Detalhe do processo

0817071-84.2022.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817071-84.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA BONFIM MANHAES GABEREL DE MORAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I- RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARTA BONFIM MANHAES GABEREL DE MORAES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a autora, em síntese, que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré na unidade de matrícula nº 400126876-7, situada na Rua Sargento Valder Xavier de Lima, 3, Bento Ribeiro, Rio de Janeiro, e que, mantendo histórico de consumo em torno de R$ 150,00 mensais, foi surpreendida com faturas de valores muito superiores nos meses de junho a novembro de 2022, discrepantes e oscilantes, sem que houvesse vazamento ou qualquer alteração no padrão de uso. Aduz que, diante da ameaça de corte e da ausência de solução administrativa, viu-se compelida a firmar acordo em condições que reputa abusivas, e que chegou a ter o fornecimento de água suspenso. Requereu a concessão de tutela de urgência para cessar as cobranças e a suspensão do serviço, a declaração de inexigibilidade e o refaturamento das faturas de 06/2022 a 11/2022, a substituição/regularização do hidrômetro, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida (id. 47824367) para que a ré se abstivesse de negativar o nome da autora, de efetuar cobranças e de suspender o serviço quanto às faturas impugnadas e vincendas, com depósito judicial do valor incontroverso pela autora, tendo sido, desde logo, invertido o ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 48577568), sustentando a regularidade das cobranças e a inexistência de defeito na prestação do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos. O feito foi saneado (id. 89337667), oportunidade em que se fixou como ponto controvertido se as cobranças efetuadas pela ré estão de acordo com o consumo da autora, deferiu-se a prova pericial e reiterou-se a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. Homologados os honorários periciais (id. 159662927), o perito nomeado apresentou o laudo (id. 222189414). Concluiu o expert do juízo, em favor da autora, que: (i) há erro no cadastro da ré, pois as faturas foram emitidas em razão do hidrômetro nº Y21C052193, ao passo que no local está instalado o hidrômetro nº Y23SG2456194; (ii) o consumo mensal típico da unidade, considerado o número de residentes e seus hábitos, é de 14,40 m³, enquanto as faturas reclamadas de 06/2022 a 11/2022 registraram consumo muito acima desse patamar, incompatível com o perfil da unidade; (iii) na data da vistoria não havia vazamento, o lacre da relojoaria e a virola estavam intactos e a instalação hidrossanitária encontrava-se em razoável estado; e (iv) não foi realizada a aferição metrológica do hidrômetro, em que pese a solicitação do perito à parte ré. A autora manifestou-se sobre o laudo, ratificando suas conclusões (id. 226408923). A ré apresentou impugnação (id. 227255715). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, sem preliminares ou nulidades a apreciar, procedo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável às concessionárias de serviço público, figurando a autora como destinatária final do serviço de abastecimento de água e a ré como fornecedora, com responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se a apurar se as cobranças lançadas pela ré nas faturas de junho a novembro de 2022 correspondem ao consumo efetivo da autora. A prova pericial produzida é conclusiva em favor da autora. O laudo (id. 222189414) demonstrou que a ré faturou os meses impugnados com base em hidrômetro diverso do efetivamente instalado no imóvel, revelando erro no próprio cadastro da concessionária, e que os valores de consumo lançados destoam de forma acentuada do consumo mensal típico da unidade, apurado tecnicamente em 14,40 m³, sem que houvesse vazamento ou qualquer irregularidade nas instalações da autora que justificasse o excesso. Registre-se, ademais, que a aferição metrológica do hidrômetro não foi realizada por inércia da própria ré, a quem o perito solicitou expressamente a providência. Tendo sido invertido o ônus da prova em desfavor da concessionária no saneamento do feito, competia-lhe demonstrar a exatidão das medições e a regularidade das cobranças impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação ao laudo (id. 227255715) limita-se a considerações genéricas, sem infirmar tecnicamente as conclusões do expert, não bastando a alegação de que a perícia, realizada em 2025, não poderia retroagir aos meses de 2022, quando foi a própria ré que deixou de aferir o medidor e mantém o cadastro em desconformidade com o aparelho instalado. Prevalece, assim, a conclusão pericial de que as faturas de junho a novembro de 2022 não refletem o consumo efetivo da unidade, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade dos valores excedentes e o refaturamento das contas com base no consumo típico apurado, de 14,40 m³ por ciclo, ou pela leitura efetiva do hidrômetro corretamente cadastrado, o que for menor, corrigindo-se, ainda, o cadastro da unidade quanto ao número do hidrômetro instalado. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em hipótese análoga: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FATURA EXORBITANTE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ARBITROU INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00, BEM COMO DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE SUSPENDER OS SERVIÇOS E O REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO ERRO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO NO PERÍODO IMPUGNADO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Faturas impugnadas que apontam registros de consumo superiores ao normalmente utilizado, restando configurada cobrança excessiva, que efetivamente se verificou através da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Configuração da falha de serviço na medição do consumo que ensejou a cobrança abusiva, não se desincumbindo a concessionária ré de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 373, II, do CPC. Refaturamento do período que se impõe. 2) Dano moral configurado. Mesmo na pendência da presente demanda judicial, houve a suspensão do fornecimento de água. Falha na prestação do serviço caracterizada. 3) Inexistência de engano justificável. Inteligência do art. 42, (sec) único do CDC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00073349220198190203, Relator: Des. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/04/2022, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). Reconhecida a irregularidade das cobranças, os valores efetivamente pagos pela autora em razão das faturas impugnadas de junho a novembro de 2022, inclusive os desembolsados por força do acordo firmado sob ameaça de suspensão do serviço, devem ser restituídos. A restituição há de operar-se em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se configurando engano justificável, uma vez que a cobrança destoa gritantemente do consumo típico apurado por perícia e a ré manteve a exação a partir de erro cadastral por ela própria criado. O montante a ser restituído será apurado em liquidação de sentença, cotejando-se os valores comprovadamente pagos com aqueles devidos após o refaturamento. Quanto aos danos morais, restam configurados. Não se cuida de mero dissabor contratual: a autora, consumidora de serviço essencial, foi submetida a cobranças manifestamente excessivas, teve o fornecimento de água suspenso e viu frustradas suas tentativas de solução administrativa, sendo compelida a firmar acordo para não permanecer privada de bem indispensável à vida e à dignidade. O dano, na espécie, configura-se in re ipsa, decorrendo da própria conduta abusiva da concessionária e do desvio produtivo imposto à consumidora. Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum indenizatório. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e aos precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, notadamente a suspensão do fornecimento de bem essencial no curso da demanda, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado pela parte ré, devendo os consectários legais ser fixados a partir da natureza contratual da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Por fim, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id. 47824367, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a inexigibilidade dos valores excedentes cobrados nas faturas de junho a novembro de 2022, DETERMINANDO que a ré proceda ao refaturamento das referidas contas com base no consumo mensal típico de 14,40 m³ apurado pela perícia, ou pela leitura efetiva do hidrômetro corretamente cadastrado, prevalecendo o menor valor, bem como à correção do cadastro da unidade quanto ao número do hidrômetro efetivamente instalado, no prazo de 30 (trinta) dias; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos em razão das faturas impugnadas de junho a novembro de 2022, inclusive os desembolsados por força do acordo, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do TJRJ desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJRJ a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARTA BONFIM MANHAES GABEREL DE MORAES

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA RODRIGUES MARTINS

OAB: 169683/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817071-84.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA BONFIM MANHAES GABEREL DE MORAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I- RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARTA BONFIM MANHAES GABEREL DE MORAES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a autora, em síntese, que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré na unidade de matrícula nº 400126876-7, situada na Rua Sargento Valder Xavier de Lima, 3, Bento Ribeiro, Rio de Janeiro, e que, mantendo histórico de consumo em torno de R$ 150,00 mensais, foi surpreendida com faturas de valores muito superiores nos meses de junho a novembro de 2022, discrepantes e oscilantes, sem que houvesse vazamento ou qualquer alteração no padrão de uso. Aduz que, diante da ameaça de corte e da ausência de solução administrativa, viu-se compelida a firmar acordo em condições que reputa abusivas, e que chegou a ter o fornecimento de água suspenso. Requereu a concessão de tutela de urgência para cessar as cobranças e a suspensão do serviço, a declaração de inexigibilidade e o refaturamento das faturas de 06/2022 a 11/2022, a substituição/regularização do hidrômetro, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida (id. 47824367) para que a ré se abstivesse de negativar o nome da autora, de efetuar cobranças e de suspender o serviço quanto às faturas impugnadas e vincendas, com depósito judicial do valor incontroverso pela autora, tendo sido, desde logo, invertido o ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 48577568), sustentando a regularidade das cobranças e a inexistência de defeito na prestação do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos. O feito foi saneado (id. 89337667), oportunidade em que se fixou como ponto controvertido se as cobranças efetuadas pela ré estão de acordo com o consumo da autora, deferiu-se a prova pericial e reiterou-se a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. Homologados os honorários periciais (id. 159662927), o perito nomeado apresentou o laudo (id. 222189414). Concluiu o expert do juízo, em favor da autora, que: (i) há erro no cadastro da ré, pois as faturas foram emitidas em razão do hidrômetro nº Y21C052193, ao passo que no local está instalado o hidrômetro nº Y23SG2456194; (ii) o consumo mensal típico da unidade, considerado o número de residentes e seus hábitos, é de 14,40 m³, enquanto as faturas reclamadas de 06/2022 a 11/2022 registraram consumo muito acima desse patamar, incompatível com o perfil da unidade; (iii) na data da vistoria não havia vazamento, o lacre da relojoaria e a virola estavam intactos e a instalação hidrossanitária encontrava-se em razoável estado; e (iv) não foi realizada a aferição metrológica do hidrômetro, em que pese a solicitação do perito à parte ré. A autora manifestou-se sobre o laudo, ratificando suas conclusões (id. 226408923). A ré apresentou impugnação (id. 227255715). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, sem preliminares ou nulidades a apreciar, procedo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável às concessionárias de serviço público, figurando a autora como destinatária final do serviço de abastecimento de água e a ré como fornecedora, com responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se a apurar se as cobranças lançadas pela ré nas faturas de junho a novembro de 2022 correspondem ao consumo efetivo da autora. A prova pericial produzida é conclusiva em favor da autora. O laudo (id. 222189414) demonstrou que a ré faturou os meses impugnados com base em hidrômetro diverso do efetivamente instalado no imóvel, revelando erro no próprio cadastro da concessionária, e que os valores de consumo lançados destoam de forma acentuada do consumo mensal típico da unidade, apurado tecnicamente em 14,40 m³, sem que houvesse vazamento ou qualquer irregularidade nas instalações da autora que justificasse o excesso. Registre-se, ademais, que a aferição metrológica do hidrômetro não foi realizada por inércia da própria ré, a quem o perito solicitou expressamente a providência. Tendo sido invertido o ônus da prova em desfavor da concessionária no saneamento do feito, competia-lhe demonstrar a exatidão das medições e a regularidade das cobranças impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação ao laudo (id. 227255715) limita-se a considerações genéricas, sem infirmar tecnicamente as conclusões do expert, não bastando a alegação de que a perícia, realizada em 2025, não poderia retroagir aos meses de 2022, quando foi a própria ré que deixou de aferir o medidor e mantém o cadastro em desconformidade com o aparelho instalado. Prevalece, assim, a conclusão pericial de que as faturas de junho a novembro de 2022 não refletem o consumo efetivo da unidade, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade dos valores excedentes e o refaturamento das contas com base no consumo típico apurado, de 14,40 m³ por ciclo, ou pela leitura efetiva do hidrômetro corretamente cadastrado, o que for menor, corrigindo-se, ainda, o cadastro da unidade quanto ao número do hidrômetro instalado. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em hipótese análoga: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FATURA EXORBITANTE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ARBITROU INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00, BEM COMO DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE SUSPENDER OS SERVIÇOS E O REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO ERRO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO NO PERÍODO IMPUGNADO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Faturas impugnadas que apontam registros de consumo superiores ao normalmente utilizado, restando configurada cobrança excessiva, que efetivamente se verificou através da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Configuração da falha de serviço na medição do consumo que ensejou a cobrança abusiva, não se desincumbindo a concessionária ré de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 373, II, do CPC. Refaturamento do período que se impõe. 2) Dano moral configurado. Mesmo na pendência da presente demanda judicial, houve a suspensão do fornecimento de água. Falha na prestação do serviço caracterizada. 3) Inexistência de engano justificável. Inteligência do art. 42, (sec) único do CDC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00073349220198190203, Relator: Des. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/04/2022, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). Reconhecida a irregularidade das cobranças, os valores efetivamente pagos pela autora em razão das faturas impugnadas de junho a novembro de 2022, inclusive os desembolsados por força do acordo firmado sob ameaça de suspensão do serviço, devem ser restituídos. A restituição há de operar-se em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se configurando engano justificável, uma vez que a cobrança destoa gritantemente do consumo típico apurado por perícia e a ré manteve a exação a partir de erro cadastral por ela própria criado. O montante a ser restituído será apurado em liquidação de sentença, cotejando-se os valores comprovadamente pagos com aqueles devidos após o refaturamento. Quanto aos danos morais, restam configurados. Não se cuida de mero dissabor contratual: a autora, consumidora de serviço essencial, foi submetida a cobranças manifestamente excessivas, teve o fornecimento de água suspenso e viu frustradas suas tentativas de solução administrativa, sendo compelida a firmar acordo para não permanecer privada de bem indispensável à vida e à dignidade. O dano, na espécie, configura-se in re ipsa, decorrendo da própria conduta abusiva da concessionária e do desvio produtivo imposto à consumidora. Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum indenizatório. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e aos precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, notadamente a suspensão do fornecimento de bem essencial no curso da demanda, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado pela parte ré, devendo os consectários legais ser fixados a partir da natureza contratual da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Por fim, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id. 47824367, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a inexigibilidade dos valores excedentes cobrados nas faturas de junho a novembro de 2022, DETERMINANDO que a ré proceda ao refaturamento das referidas contas com base no consumo mensal típico de 14,40 m³ apurado pela perícia, ou pela leitura efetiva do hidrômetro corretamente cadastrado, prevalecendo o menor valor, bem como à correção do cadastro da unidade quanto ao número do hidrômetro efetivamente instalado, no prazo de 30 (trinta) dias; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos em razão das faturas impugnadas de junho a novembro de 2022, inclusive os desembolsados por força do acordo, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do TJRJ desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJRJ a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular