Detalhe do processo

0817067-33.2024.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0817067-33.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILENIO SILVEIRA ROSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SILENIO SILVEIRA ROSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor sustenta a ocorrência de irregularidades na administração de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inscrição nº 1.700.414.342-0. Alega, em síntese, que, após anos de vínculo com o serviço público, ao proceder ao levantamento dos recursos existentes na conta, recebeu apenas R$ 542,32, quantia que reputa incompatível com o período de participação no programa. Afirma terem ocorrido saques indevidos, ausência de atualização adequada e má gestão dos valores depositados, atribuindo ao réu responsabilidade pela redução patrimonial. Requer a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 120.064,80, a título de danos materiais, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais, perfazendo o valor da causa de R$ 125.064,80. Deferida a gratuidade de justiça, o réu foi regularmente citado e apresentou contestação, arguindo questões preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da administração da conta, a observância dos índices oficiais determinados pelo Conselho Diretor do PASEP e a inexistência de desfalques imputáveis à instituição financeira. Houve réplica. Por decisão saneadora, foram apreciadas as questões processuais então suscitadas, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, bem como determinada a obtenção de documentação junto à Fundação Municipal de Saúde de Niterói acerca dos pagamentos relacionados ao PASEP. O laudo pericial foi apresentado sob o ID 240471118. Intimadas as partes para manifestação, transcorreu o prazo sem impugnação, tendo sido posteriormente homologado o trabalho técnico e determinada a expedição de pagamento dos honorários periciais. Em cumprimento ao ofício expedido pelo Juízo, a Fundação Municipal de Saúde de Niterói encaminhou documentação referente aos pagamentos e folhas financeiras do autor. Após nova intimação, o demandante requereu o prosseguimento do feito, enquanto o réu permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia está suficientemente instruída, inexistindo necessidade de novas provas. As questões processuais pertinentes foram enfrentadas no saneador. Cumpre, portanto, examinar se o conjunto probatório demonstra falha imputável ao Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP do autor, seja pela realização de saques indevidos, seja pela ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos. Da responsabilidade do Banco do Brasil e dos limites do Tema nº 1.150 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas relacionadas à administração das contas individuais do PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Todavia, a extensão da responsabilidade reconhecida no precedente deve ser corretamente delimitada. Uma coisa é a instituição financeira deixar de aplicar à conta individual os índices, juros e rendimentos estabelecidos pelo órgão competente para a gestão do Fundo. Outra, juridicamente distinta, é pretender responsabilizá-la porque aplicou os índices oficialmente determinados, sustentando-se, posteriormente, que deveriam ter sido utilizados índices diversos, mais favoráveis ao participante. A distinção é relevante porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao explicar o alcance do Tema nº 1.150, consignou que aquela controvérsia não versava sobre índices equivocados cuja definição fosse atribuível ao Conselho Gestor do Fundo, mas sobre má gestão imputável ao Banco, a exemplo de saques indevidos ou da não aplicação, pela instituição, dos índices que deveriam incidir sobre a conta. É precisamente essa distinção que assume caráter decisivo no caso concreto. A prova técnica merece exame detido. O perito judicial informou expressamente que seu trabalho teve por objetivo recalcular a conta PASEP do autor "com base nos índices plenos de atualização monetária, desconsiderando os expurgos inflacionários". Ao responder aos quesitos, o expert reconheceu que o Banco do Brasil aplicou os índices oficiais divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, ressalvando, entretanto, que tais índices contemplariam os denominados expurgos inflacionários dos planos econômicos. A partir dessa premissa, realizou novo cálculo mediante utilização de índices que reputou "plenos", chegando a resultado significativamente superior ao saldo efetivamente apurado pelo programa. A Tabela V do laudo evidencia com nitidez a metodologia adotada. As diferenças não foram obtidas porque o perito identificou lançamento omitido pelo Banco, erro aritmético na aplicação do índice oficial ou apropriação de recursos pela instituição financeira. As divergências surgem quando o cálculo pericial substitui o critério oficial de valorização por outro índice, denominado no laudo como índice pleno. É dessa substituição metodológica que decorre o montante de R$ 85.631,64, apresentado pela perícia como valor atualizado até novembro de 2025. Esse dado é fundamental. A perícia contábil é meio de prova destinado ao esclarecimento de questões técnicas. Não cabe ao perito, contudo, definir qual regime jurídico de atualização deve prevalecer, tampouco transformar em obrigação do réu índice diverso daquele cuja aplicação era determinada pelo órgão gestor do programa. O art. 473, (sec)2º, do CPC veda ao expert ultrapassar os limites de sua designação, e o art. 479 expressamente estabelece que o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório, indicando os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar suas conclusões e levando em conta a metodologia empregada. No caso concreto, não se está desprezando a prova pericial. Ao contrário, é justamente a partir de suas constatações técnicas que se chega à improcedência da pretensão. O laudo é acolhido quanto à reconstrução histórica da conta, à identificação dos lançamentos e à demonstração da metodologia efetivamente utilizada pelo Banco do Brasil. Não se acolhe, contudo, a conclusão segundo a qual a diferença resultante da aplicação de índices plenos constituiria, automaticamente, dívida da instituição financeira. Isso porque o próprio perito reconheceu que os índices efetivamente utilizados pelo Banco eram os índices oficiais divulgados pelo Conselho Diretor. Logo, a prova técnica não demonstrou descumprimento, pelo réu, do índice que lhe cabia operacionalizar. Demonstrou, em realidade, que haveria saldo superior caso fosse adotado sistema de atualização diverso. A diferença é jurídica, e não meramente semântica. Não se pode imputar ao Banco do Brasil ato ilícito por não ter substituído, unilateralmente, os parâmetros oficialmente estabelecidos para o PASEP por índices que, anos depois, venham a ser considerados economicamente mais vantajosos. A responsabilidade reconhecida pelo Tema nº 1.150 alcança a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas não autoriza concluir que o Banco deva responder por ter seguido os próprios critérios definidos pelo órgão gestor. Ressalte-se, ainda, que a decisão anterior que homologou o laudo não conduz a conclusão diversa. A homologação reconheceu a regular produção e conclusão da prova técnica, permitindo inclusive a remuneração do auxiliar do Juízo. Não houve, naquela oportunidade, julgamento do mérito nem homologação do valor indicado pelo expert como crédito do autor. Em outras palavras, homologar a prova pericial não significa homologar o crédito nela calculado. A valoração de suas conclusões permanece reservada à sentença, nos exatos termos do art. 479 do CPC. Também não procede a afirmação de que teriam ocorrido desfalques ou retiradas não autorizadas. Sobre esse ponto, o laudo é categórico. Indagado acerca da existência de movimentações ou transferências não autorizadas ou injustificadas, o perito respondeu: "Não foram identificadas movimentações indevidas". Acrescentou apenas a existência da já examinada diferença de atualização decorrente dos chamados expurgos. Os extratos históricos revelam diversos lançamentos de pagamento de rendimentos, inclusive identificados como "Pgto Rendimento FOPAG", pagamentos por intermédio da Caixa Econômica e lançamentos anuais de rendimentos. A conta encerrou-se em 21/08/2018, quando, após lançamento de rendimento, constava saldo de R$ 542,32, seguido do lançamento "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:7815", no mesmo valor, com zeramento do saldo. A matéria referente ao ônus probatório desses lançamentos foi posteriormente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. Ficou estabelecido que, quando o pagamento do PASEP ocorre por crédito em conta ou folha de pagamento - PASEP/FOPAG -, compete ao participante demonstrar a ausência do recebimento, na forma do art. 373, I, do CPC. Apenas quando o lançamento se refere a saque em caixa de agência do próprio Banco do Brasil cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do pagamento. A orientação é diretamente aplicável ao caso. Houve, inclusive, diligência específica deste Juízo para obtenção das folhas de pagamento do autor junto à Fundação Municipal de Saúde, que posteriormente apresentou documentação. Intimado após a juntada, o autor não individualizou qualquer lançamento concreto de FOPAG que constasse como débito na conta PASEP e que comprovadamente não tivesse sido recebido. Limitou-se a requerer o prosseguimento do processo. Quanto a eventuais saques diretamente realizados nas agências do Banco do Brasil, tampouco foi identificado pela perícia lançamento não autorizado que pudesse caracterizar desfalque. Portanto, sob qualquer dos dois aspectos discutidos nos autos, o conjunto probatório não evidencia ato ilícito imputável ao réu. De um lado, a própria perícia atestou a utilização dos índices oficiais determinados pelo Conselho Diretor, extraindo a diferença apenas depois de substituí-los por índices plenos. De outro, expressamente consignou não haver identificado movimentações indevidas. Não basta, para caracterização da responsabilidade civil, a constatação de que o valor finalmente recebido pelo participante é inferior àquele que subjetivamente esperava encontrar após anos de serviço público. É indispensável demonstrar que essa diferença decorreu de conduta imputável ao Banco do Brasil. E essa prova não foi produzida. O dano material reclamado na inicial foi quantificado em R$ 120.064,80. A perícia, por metodologia própria, alcançou montante menor, de R$ 85.631,64. Todavia, como exposto, esse cálculo não representa quantificação de valores subtraídos ou deixados de creditar pelo Banco segundo os critérios oficiais, mas recomposição hipotética da conta com substituição dos índices de valorização. Ausente prova de saque indevido, desfalque, apropriação de numerário ou descumprimento dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, inexiste fundamento para condenação do réu ao pagamento de qualquer das quantias. O pedido de reparação material, portanto, é improcedente. A mesma conclusão se impõe quanto à compensação por dano moral. A responsabilidade civil pressupõe, além do dano, conduta juridicamente imputável ao agente e nexo causal. No caso, não ficou demonstrada falha do Banco do Brasil na gestão da conta individual do autor. A frustração decorrente da constatação de saldo inferior ao esperado, embora compreensível, não autoriza, isoladamente, indenização. Ainda mais quando a instrução revelou que os valores da conta foram submetidos aos critérios oficiais de valorização e não foram identificados saques indevidos. Também não há demonstração de negativação, retenção ilícita de numerário, recusa injustificada de pagamento ou outra circunstância concreta que tenha atingido direito da personalidade do autor. Não caracterizado ato ilícito imputável ao réu, inexiste suporte jurídico para a indenização pretendida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILENIO SILVEIRA ROSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 2 de setembro de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor SILENIO SILVEIRA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

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ERICA MOTTA DA COSTA

OAB: 183000/RJ

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MARIA EDUARDA DRUMOND CORREA

OAB: 258633/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0817067-33.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILENIO SILVEIRA ROSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SILENIO SILVEIRA ROSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor sustenta a ocorrência de irregularidades na administração de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inscrição nº 1.700.414.342-0. Alega, em síntese, que, após anos de vínculo com o serviço público, ao proceder ao levantamento dos recursos existentes na conta, recebeu apenas R$ 542,32, quantia que reputa incompatível com o período de participação no programa. Afirma terem ocorrido saques indevidos, ausência de atualização adequada e má gestão dos valores depositados, atribuindo ao réu responsabilidade pela redução patrimonial. Requer a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 120.064,80, a título de danos materiais, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais, perfazendo o valor da causa de R$ 125.064,80. Deferida a gratuidade de justiça, o réu foi regularmente citado e apresentou contestação, arguindo questões preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da administração da conta, a observância dos índices oficiais determinados pelo Conselho Diretor do PASEP e a inexistência de desfalques imputáveis à instituição financeira. Houve réplica. Por decisão saneadora, foram apreciadas as questões processuais então suscitadas, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, bem como determinada a obtenção de documentação junto à Fundação Municipal de Saúde de Niterói acerca dos pagamentos relacionados ao PASEP. O laudo pericial foi apresentado sob o ID 240471118. Intimadas as partes para manifestação, transcorreu o prazo sem impugnação, tendo sido posteriormente homologado o trabalho técnico e determinada a expedição de pagamento dos honorários periciais. Em cumprimento ao ofício expedido pelo Juízo, a Fundação Municipal de Saúde de Niterói encaminhou documentação referente aos pagamentos e folhas financeiras do autor. Após nova intimação, o demandante requereu o prosseguimento do feito, enquanto o réu permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia está suficientemente instruída, inexistindo necessidade de novas provas. As questões processuais pertinentes foram enfrentadas no saneador. Cumpre, portanto, examinar se o conjunto probatório demonstra falha imputável ao Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP do autor, seja pela realização de saques indevidos, seja pela ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos. Da responsabilidade do Banco do Brasil e dos limites do Tema nº 1.150 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas relacionadas à administração das contas individuais do PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Todavia, a extensão da responsabilidade reconhecida no precedente deve ser corretamente delimitada. Uma coisa é a instituição financeira deixar de aplicar à conta individual os índices, juros e rendimentos estabelecidos pelo órgão competente para a gestão do Fundo. Outra, juridicamente distinta, é pretender responsabilizá-la porque aplicou os índices oficialmente determinados, sustentando-se, posteriormente, que deveriam ter sido utilizados índices diversos, mais favoráveis ao participante. A distinção é relevante porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao explicar o alcance do Tema nº 1.150, consignou que aquela controvérsia não versava sobre índices equivocados cuja definição fosse atribuível ao Conselho Gestor do Fundo, mas sobre má gestão imputável ao Banco, a exemplo de saques indevidos ou da não aplicação, pela instituição, dos índices que deveriam incidir sobre a conta. É precisamente essa distinção que assume caráter decisivo no caso concreto. A prova técnica merece exame detido. O perito judicial informou expressamente que seu trabalho teve por objetivo recalcular a conta PASEP do autor "com base nos índices plenos de atualização monetária, desconsiderando os expurgos inflacionários". Ao responder aos quesitos, o expert reconheceu que o Banco do Brasil aplicou os índices oficiais divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, ressalvando, entretanto, que tais índices contemplariam os denominados expurgos inflacionários dos planos econômicos. A partir dessa premissa, realizou novo cálculo mediante utilização de índices que reputou "plenos", chegando a resultado significativamente superior ao saldo efetivamente apurado pelo programa. A Tabela V do laudo evidencia com nitidez a metodologia adotada. As diferenças não foram obtidas porque o perito identificou lançamento omitido pelo Banco, erro aritmético na aplicação do índice oficial ou apropriação de recursos pela instituição financeira. As divergências surgem quando o cálculo pericial substitui o critério oficial de valorização por outro índice, denominado no laudo como índice pleno. É dessa substituição metodológica que decorre o montante de R$ 85.631,64, apresentado pela perícia como valor atualizado até novembro de 2025. Esse dado é fundamental. A perícia contábil é meio de prova destinado ao esclarecimento de questões técnicas. Não cabe ao perito, contudo, definir qual regime jurídico de atualização deve prevalecer, tampouco transformar em obrigação do réu índice diverso daquele cuja aplicação era determinada pelo órgão gestor do programa. O art. 473, (sec)2º, do CPC veda ao expert ultrapassar os limites de sua designação, e o art. 479 expressamente estabelece que o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório, indicando os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar suas conclusões e levando em conta a metodologia empregada. No caso concreto, não se está desprezando a prova pericial. Ao contrário, é justamente a partir de suas constatações técnicas que se chega à improcedência da pretensão. O laudo é acolhido quanto à reconstrução histórica da conta, à identificação dos lançamentos e à demonstração da metodologia efetivamente utilizada pelo Banco do Brasil. Não se acolhe, contudo, a conclusão segundo a qual a diferença resultante da aplicação de índices plenos constituiria, automaticamente, dívida da instituição financeira. Isso porque o próprio perito reconheceu que os índices efetivamente utilizados pelo Banco eram os índices oficiais divulgados pelo Conselho Diretor. Logo, a prova técnica não demonstrou descumprimento, pelo réu, do índice que lhe cabia operacionalizar. Demonstrou, em realidade, que haveria saldo superior caso fosse adotado sistema de atualização diverso. A diferença é jurídica, e não meramente semântica. Não se pode imputar ao Banco do Brasil ato ilícito por não ter substituído, unilateralmente, os parâmetros oficialmente estabelecidos para o PASEP por índices que, anos depois, venham a ser considerados economicamente mais vantajosos. A responsabilidade reconhecida pelo Tema nº 1.150 alcança a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas não autoriza concluir que o Banco deva responder por ter seguido os próprios critérios definidos pelo órgão gestor. Ressalte-se, ainda, que a decisão anterior que homologou o laudo não conduz a conclusão diversa. A homologação reconheceu a regular produção e conclusão da prova técnica, permitindo inclusive a remuneração do auxiliar do Juízo. Não houve, naquela oportunidade, julgamento do mérito nem homologação do valor indicado pelo expert como crédito do autor. Em outras palavras, homologar a prova pericial não significa homologar o crédito nela calculado. A valoração de suas conclusões permanece reservada à sentença, nos exatos termos do art. 479 do CPC. Também não procede a afirmação de que teriam ocorrido desfalques ou retiradas não autorizadas. Sobre esse ponto, o laudo é categórico. Indagado acerca da existência de movimentações ou transferências não autorizadas ou injustificadas, o perito respondeu: "Não foram identificadas movimentações indevidas". Acrescentou apenas a existência da já examinada diferença de atualização decorrente dos chamados expurgos. Os extratos históricos revelam diversos lançamentos de pagamento de rendimentos, inclusive identificados como "Pgto Rendimento FOPAG", pagamentos por intermédio da Caixa Econômica e lançamentos anuais de rendimentos. A conta encerrou-se em 21/08/2018, quando, após lançamento de rendimento, constava saldo de R$ 542,32, seguido do lançamento "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:7815", no mesmo valor, com zeramento do saldo. A matéria referente ao ônus probatório desses lançamentos foi posteriormente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. Ficou estabelecido que, quando o pagamento do PASEP ocorre por crédito em conta ou folha de pagamento - PASEP/FOPAG -, compete ao participante demonstrar a ausência do recebimento, na forma do art. 373, I, do CPC. Apenas quando o lançamento se refere a saque em caixa de agência do próprio Banco do Brasil cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do pagamento. A orientação é diretamente aplicável ao caso. Houve, inclusive, diligência específica deste Juízo para obtenção das folhas de pagamento do autor junto à Fundação Municipal de Saúde, que posteriormente apresentou documentação. Intimado após a juntada, o autor não individualizou qualquer lançamento concreto de FOPAG que constasse como débito na conta PASEP e que comprovadamente não tivesse sido recebido. Limitou-se a requerer o prosseguimento do processo. Quanto a eventuais saques diretamente realizados nas agências do Banco do Brasil, tampouco foi identificado pela perícia lançamento não autorizado que pudesse caracterizar desfalque. Portanto, sob qualquer dos dois aspectos discutidos nos autos, o conjunto probatório não evidencia ato ilícito imputável ao réu. De um lado, a própria perícia atestou a utilização dos índices oficiais determinados pelo Conselho Diretor, extraindo a diferença apenas depois de substituí-los por índices plenos. De outro, expressamente consignou não haver identificado movimentações indevidas. Não basta, para caracterização da responsabilidade civil, a constatação de que o valor finalmente recebido pelo participante é inferior àquele que subjetivamente esperava encontrar após anos de serviço público. É indispensável demonstrar que essa diferença decorreu de conduta imputável ao Banco do Brasil. E essa prova não foi produzida. O dano material reclamado na inicial foi quantificado em R$ 120.064,80. A perícia, por metodologia própria, alcançou montante menor, de R$ 85.631,64. Todavia, como exposto, esse cálculo não representa quantificação de valores subtraídos ou deixados de creditar pelo Banco segundo os critérios oficiais, mas recomposição hipotética da conta com substituição dos índices de valorização. Ausente prova de saque indevido, desfalque, apropriação de numerário ou descumprimento dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, inexiste fundamento para condenação do réu ao pagamento de qualquer das quantias. O pedido de reparação material, portanto, é improcedente. A mesma conclusão se impõe quanto à compensação por dano moral. A responsabilidade civil pressupõe, além do dano, conduta juridicamente imputável ao agente e nexo causal. No caso, não ficou demonstrada falha do Banco do Brasil na gestão da conta individual do autor. A frustração decorrente da constatação de saldo inferior ao esperado, embora compreensível, não autoriza, isoladamente, indenização. Ainda mais quando a instrução revelou que os valores da conta foram submetidos aos critérios oficiais de valorização e não foram identificados saques indevidos. Também não há demonstração de negativação, retenção ilícita de numerário, recusa injustificada de pagamento ou outra circunstância concreta que tenha atingido direito da personalidade do autor. Não caracterizado ato ilícito imputável ao réu, inexiste suporte jurídico para a indenização pretendida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILENIO SILVEIRA ROSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 2 de setembro de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular