Detalhe do processo

0817064-89.2022.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0817064-89.2022.8.19.0203 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0817064-89.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00427818 RECTE: MARCELO DE OLIVEIRA PACHECO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL SIGNORELLI LTDA. ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DA SILVA OAB/RJ-169954 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0817064-89.2022.8.19.0203 Recorrente: MARCELO DE OLIVEIRA PACHECO Recorrido: INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL SIGNORELLI LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 36/51, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 16/24, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL TÉCNICA QUE NÃO SE REVELA IMPRESCINDÍVEL. CÁLCULOS SIMPLES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER SINTÉTICO DA SENTENÇA QUE REFLETE A FRAGILIDADE DO PLEITO INICIAL. EMBARGANTE QUE NÃO INDICOU QUAL SERIA O VALOR COBRADO EM EXCESSO, TAMPOUCO QUAIS ENCARGOS SERIAM ABUSIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA E ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO DESINCUMBEM A PARTE DO ENCARGO DE DEMONSTRAR OS VALORES EM EXCESSO. ART. 917, §3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À CONTADORIA QUE SE REVELARIA MEDIDA INÚTIL DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUE SE REPUTA ABUSIVO OU EXCESSIVO NA EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98, §1, VII e 524, parágrafo 2º, e 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Defende, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi requerido a remessa dos autos ao Contador Judicial para a verificação dos cálculos apresentados pelo credor, o qual foi indeferido. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 55. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pelo autor, ora recorrente, em que questiona a pretensão executiva fundada em título executivo extrajudicial movida pela embargada, sob a alegação de excesso de execução. Sentença de improcedência mantida pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos: "(...) Analisando-se a petição inicial distribuída pela parte autora, vê-se que há a alegação de excesso de execução, sob o argumento da existência de inflacionamento do valor cobrado por juros e taxas que reputa abusivas. Todavia, em nenhum momento o embargante aponta que valores considera abusivos e quais taxas seriam essas. Ademais, a disciplina do art. 370, parágrafo único, do CPC confere ao magistrado a faculdade de indeferir, desde que fundamentadamente, as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. No caso em comento, de fato, a produção da prova pericial quando a parte autora, em sua peça inaugural, sequer apresenta quais valores e encargos entende abusivos no título que funda a execução extrajudicial, seria completamente inútil ao deslinde da presente demanda, uma vez que se realizaria mera declaração daquilo que consta do título extrajudicial. Para além disso, trata-se de execução fundada em valores não significativos, envolvendo cálculos simples que afastam a imprescindibilidade da prova pericial técnica. Ademais, o mero fato de ser a parte hipossuficiente não garante à parte a possibilidade de se valer da contadoria judicial do Juízo, especialmente em situação como a concreta. Isso porque não são sequer apontados pelo embargante os possíveis vícios encontrados no título que funda a execução objeto de embargos, limitando-se a alegar, genericamente, excesso na execução. Ainda que se considerasse entendimento diverso, a fragilidade argumentativa dos embargos apresentados ocasiona situação que tornaria, ademais, completamente inútil a remessa dos autos à contadoria, uma vez que não se teria qualquer parâmetro, inclusive, de verificação da abusividade. (...)" O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual reconheceu a ausência de cerceamento de defesa em razão da produção de prova pericial não ser necessária ao desfecho da lide, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, elo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). No mais, o acórdão recorrido, ao concluir que o fato de a parte ser hipossuficiente não garante a possibilidade de se valer da contadoria judicial do Juízo, está em consonância com a jurisprudência do C. STJ, conforme se observa a seguir: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VÍCIOS AUSENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVOLEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 . II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. IV - Outrossim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte, segundo a qual o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, ainda quando superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita ou reformatio in pejus, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. V - No tocante aos honorários, inviável a aplicação do disposto no art. 85, §3º do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi publicado em 03.12.2013. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido." "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUÍZO QUANTO À NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 2. Não havendo necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos. 3. Para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, no tocante à possibilidade de obtenção do numerário devido a título de multa contratual por simples cálculo aritmético, necessária seria a a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.634.854/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXECUÇÃO A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 475-A DO CPC NÃO RESTOU CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O Tribunal de origem reputou suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para apurar o valor devido, motivo pelo qual compreendeu desnecessária a liquidação por arbitramento. 3. Esta Corte de Justiça consolidou orientação segundo a qual "o fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo § 3° autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda". (REsp 1148643/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi , DJ de 14.09.2011). 4. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "a necessidade de prévia liquidação do valor objeto da condenação depende da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que resta insindicável nesta fase processual, à luz da Súmula nº 7/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag nº 1.066.394/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 28/11/2008; AgRg no REsp nº 1.092.459/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe 16/3/2012, e AgRg no Ag nº 1.151.315/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 443.557/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL SIGNORELLI LTDA.

Autor MARCELO DE OLIVEIRA PACHECO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL SANTOS DA SILVA

OAB: 169954/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0817064-89.2022.8.19.0203 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0817064-89.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00427818 RECTE: MARCELO DE OLIVEIRA PACHECO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL SIGNORELLI LTDA. ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DA SILVA OAB/RJ-169954 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0817064-89.2022.8.19.0203 Recorrente: MARCELO DE OLIVEIRA PACHECO Recorrido: INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL SIGNORELLI LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 36/51, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 16/24, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL TÉCNICA QUE NÃO SE REVELA IMPRESCINDÍVEL. CÁLCULOS SIMPLES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER SINTÉTICO DA SENTENÇA QUE REFLETE A FRAGILIDADE DO PLEITO INICIAL. EMBARGANTE QUE NÃO INDICOU QUAL SERIA O VALOR COBRADO EM EXCESSO, TAMPOUCO QUAIS ENCARGOS SERIAM ABUSIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA E ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO DESINCUMBEM A PARTE DO ENCARGO DE DEMONSTRAR OS VALORES EM EXCESSO. ART. 917, §3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À CONTADORIA QUE SE REVELARIA MEDIDA INÚTIL DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUE SE REPUTA ABUSIVO OU EXCESSIVO NA EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98, §1, VII e 524, parágrafo 2º, e 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Defende, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi requerido a remessa dos autos ao Contador Judicial para a verificação dos cálculos apresentados pelo credor, o qual foi indeferido. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 55. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pelo autor, ora recorrente, em que questiona a pretensão executiva fundada em título executivo extrajudicial movida pela embargada, sob a alegação de excesso de execução. Sentença de improcedência mantida pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos: "(...) Analisando-se a petição inicial distribuída pela parte autora, vê-se que há a alegação de excesso de execução, sob o argumento da existência de inflacionamento do valor cobrado por juros e taxas que reputa abusivas. Todavia, em nenhum momento o embargante aponta que valores considera abusivos e quais taxas seriam essas. Ademais, a disciplina do art. 370, parágrafo único, do CPC confere ao magistrado a faculdade de indeferir, desde que fundamentadamente, as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. No caso em comento, de fato, a produção da prova pericial quando a parte autora, em sua peça inaugural, sequer apresenta quais valores e encargos entende abusivos no título que funda a execução extrajudicial, seria completamente inútil ao deslinde da presente demanda, uma vez que se realizaria mera declaração daquilo que consta do título extrajudicial. Para além disso, trata-se de execução fundada em valores não significativos, envolvendo cálculos simples que afastam a imprescindibilidade da prova pericial técnica. Ademais, o mero fato de ser a parte hipossuficiente não garante à parte a possibilidade de se valer da contadoria judicial do Juízo, especialmente em situação como a concreta. Isso porque não são sequer apontados pelo embargante os possíveis vícios encontrados no título que funda a execução objeto de embargos, limitando-se a alegar, genericamente, excesso na execução. Ainda que se considerasse entendimento diverso, a fragilidade argumentativa dos embargos apresentados ocasiona situação que tornaria, ademais, completamente inútil a remessa dos autos à contadoria, uma vez que não se teria qualquer parâmetro, inclusive, de verificação da abusividade. (...)" O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual reconheceu a ausência de cerceamento de defesa em razão da produção de prova pericial não ser necessária ao desfecho da lide, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, elo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). No mais, o acórdão recorrido, ao concluir que o fato de a parte ser hipossuficiente não garante a possibilidade de se valer da contadoria judicial do Juízo, está em consonância com a jurisprudência do C. STJ, conforme se observa a seguir: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VÍCIOS AUSENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVOLEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 . II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. IV - Outrossim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte, segundo a qual o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, ainda quando superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita ou reformatio in pejus, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. V - No tocante aos honorários, inviável a aplicação do disposto no art. 85, §3º do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi publicado em 03.12.2013. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido." "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUÍZO QUANTO À NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 2. Não havendo necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos. 3. Para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, no tocante à possibilidade de obtenção do numerário devido a título de multa contratual por simples cálculo aritmético, necessária seria a a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.634.854/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXECUÇÃO A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 475-A DO CPC NÃO RESTOU CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O Tribunal de origem reputou suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para apurar o valor devido, motivo pelo qual compreendeu desnecessária a liquidação por arbitramento. 3. Esta Corte de Justiça consolidou orientação segundo a qual "o fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo § 3° autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda". (REsp 1148643/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi , DJ de 14.09.2011). 4. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "a necessidade de prévia liquidação do valor objeto da condenação depende da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que resta insindicável nesta fase processual, à luz da Súmula nº 7/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag nº 1.066.394/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 28/11/2008; AgRg no REsp nº 1.092.459/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe 16/3/2012, e AgRg no Ag nº 1.151.315/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 443.557/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br