Detalhe do processo

0817060-21.2023.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0817060-21.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Direito de Vizinhança] AUTOR: SEVERINO JUVINO DIAS, FATIMA DE MOURA DIAS RÉU: SEVERINO BELARMINO FREIRE D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Severino Juvino Dias e Fátima de Moura Dias em face de Severino Belarmino Freire. Aduzem os autores, em síntese, que são possuidores e residentes do imóvel localizado na Estrada Manoel de Sá, nº 340. Relatam que o réu ergueu uma escada colada aos fundos de sua casa, porém terminando na parede do imóvel dos demandantes, sustentando que a referida edificação obstaculiza a saída e acesso de veículo à sua garagem. Afirmam, ainda, que o réu deposita lixo, entulhos e materiais de obra no acesso e na porta da garagem. Requerem a demolição/interrupção da obra e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido no indexador 88844838. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 141518417. Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, alegando tratar-se de conflito possessório. Impugnou a gratuidade de justiça deferida aos autores. No mérito, sustenta que os imóveis estão inseridos em área comum (condomínio de fato/quintal coletivo); que a escada está edificada rente à parede de sua própria casa e dentro de seus ,limites; que o portão da garagem dos autores é de correr e não teve seu funcionamento impedido; que a construção iniciou-se em 2016 e terminou em 2022; que não deixou entulhos e que não cometeu ato ilícito, impugnando os danos morais. Réplica no indexador 175668906. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se indicando a produção de prova pericial e testemunhal, tendo apresentado os respectivos quesitos e o rol de testemunhas no prazo fixado pelo Juízo (indexadores 261427525 e 266256369). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação à gratuidade de justiça diferida/concedida aos autores: O réu impugnou o benefício de gratuidade concedido aos demandantes, alegando que o primeiro autor exerceria atividade empresarial com faturamento elevado e possuiria diversos veículos. Ocorre que os documentos carreados aos autos pelos autores no indexador 175668907 (comprovantes de rendimentos pagos relativos aos exercícios de 2022 a 2025 emitidos pelo INSS) e no indexador 80436851 atestam a condição de aposentado/beneficiário do RGPS auferindo valores modestos. O réu, por sua vez, não trouxe prova documental apta a afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor das pessoas físicas. Posto isso, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade de justiça deferida aos autores. Da preliminar de ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita): O réu defende que a controvérsia guarda natureza exclusivamente possessória. Todavia, a análise da petição inicial demonstra claramente que os autores fundamentam sua pretensão nas regras que regem os direitos de vizinhança e nos limites do direito de construir (arts. 1.277 e 1.299 do Código Civil), sob a alegação de uso nocivo da propriedade contígua, violação da privacidade e óbice ao acesso à garagem/servidão. O interesse processual encontra-se presente na modalidade necessidade-adequação, sendo a via do procedimento comum adequada ao provimento jurisdicional buscado. Assim, AFASTO a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a dilação probatória: a) A natureza jurídica da área externa que separa/interliga os imóveis (se via pública, servidão de passagem, área de recuo ou pátio de uso comum/condomínio de fato); b) A exata localização e os limites da edificação da escada erguida pelo réu (se foi construída dentro dos limites de sua posse/propriedade, se está encostada na parede/estrutura da casa dos autores e se adentra a área de passagem); c) Se a construção da escada e a alegada presença de materiais/entulhos impedem ou inviabilizam o acesso físico e a manobra de veículos à garagem dos autores; d) Se a estrutura da escada compromete a privacidade da residência dos autores ou gera risco estrutural ao imóvel vizinho; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados. A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estatuída no art. 373 do CPC: Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), em especial a interferência prejudicial da construção e dos materiais em seu imóvel/garagem e a violação de sua privacidade; Cabe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente a regularidade da edificação dentro dos limites de sua área, a suficiência do espaço de circulação e a inexistência de prejuízo ao portão da garagem dos autores. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, sendo essencial para constatação técnica das edificações, distâncias, acessibilidade de veículos e eventuais invasões de limites. Para tanto, NOMEIO o peritoNELSON DE SOUSA RAMOS COSTELHA, engenheiro civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários, ciente de que as partes requerentes da prova são beneficiária de gratuidade de justiça. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que destas se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. POSTERGO a análise do pedido de prova testemunhal para após a conclusão do exame pericial. Publique-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública pessoalmente. BELFORD ROXO, 11 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FATIMA DE MOURA DIAS

Réu SEVERINO BELARMINO FREIRE

Autor SEVERINO JUVINO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA DO ROSARIO SONEIRA

OAB: 138063/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0817060-21.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Direito de Vizinhança] AUTOR: SEVERINO JUVINO DIAS, FATIMA DE MOURA DIAS RÉU: SEVERINO BELARMINO FREIRE D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Severino Juvino Dias e Fátima de Moura Dias em face de Severino Belarmino Freire. Aduzem os autores, em síntese, que são possuidores e residentes do imóvel localizado na Estrada Manoel de Sá, nº 340. Relatam que o réu ergueu uma escada colada aos fundos de sua casa, porém terminando na parede do imóvel dos demandantes, sustentando que a referida edificação obstaculiza a saída e acesso de veículo à sua garagem. Afirmam, ainda, que o réu deposita lixo, entulhos e materiais de obra no acesso e na porta da garagem. Requerem a demolição/interrupção da obra e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido no indexador 88844838. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 141518417. Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, alegando tratar-se de conflito possessório. Impugnou a gratuidade de justiça deferida aos autores. No mérito, sustenta que os imóveis estão inseridos em área comum (condomínio de fato/quintal coletivo); que a escada está edificada rente à parede de sua própria casa e dentro de seus ,limites; que o portão da garagem dos autores é de correr e não teve seu funcionamento impedido; que a construção iniciou-se em 2016 e terminou em 2022; que não deixou entulhos e que não cometeu ato ilícito, impugnando os danos morais. Réplica no indexador 175668906. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se indicando a produção de prova pericial e testemunhal, tendo apresentado os respectivos quesitos e o rol de testemunhas no prazo fixado pelo Juízo (indexadores 261427525 e 266256369). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação à gratuidade de justiça diferida/concedida aos autores: O réu impugnou o benefício de gratuidade concedido aos demandantes, alegando que o primeiro autor exerceria atividade empresarial com faturamento elevado e possuiria diversos veículos. Ocorre que os documentos carreados aos autos pelos autores no indexador 175668907 (comprovantes de rendimentos pagos relativos aos exercícios de 2022 a 2025 emitidos pelo INSS) e no indexador 80436851 atestam a condição de aposentado/beneficiário do RGPS auferindo valores modestos. O réu, por sua vez, não trouxe prova documental apta a afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor das pessoas físicas. Posto isso, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade de justiça deferida aos autores. Da preliminar de ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita): O réu defende que a controvérsia guarda natureza exclusivamente possessória. Todavia, a análise da petição inicial demonstra claramente que os autores fundamentam sua pretensão nas regras que regem os direitos de vizinhança e nos limites do direito de construir (arts. 1.277 e 1.299 do Código Civil), sob a alegação de uso nocivo da propriedade contígua, violação da privacidade e óbice ao acesso à garagem/servidão. O interesse processual encontra-se presente na modalidade necessidade-adequação, sendo a via do procedimento comum adequada ao provimento jurisdicional buscado. Assim, AFASTO a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a dilação probatória: a) A natureza jurídica da área externa que separa/interliga os imóveis (se via pública, servidão de passagem, área de recuo ou pátio de uso comum/condomínio de fato); b) A exata localização e os limites da edificação da escada erguida pelo réu (se foi construída dentro dos limites de sua posse/propriedade, se está encostada na parede/estrutura da casa dos autores e se adentra a área de passagem); c) Se a construção da escada e a alegada presença de materiais/entulhos impedem ou inviabilizam o acesso físico e a manobra de veículos à garagem dos autores; d) Se a estrutura da escada compromete a privacidade da residência dos autores ou gera risco estrutural ao imóvel vizinho; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados. A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estatuída no art. 373 do CPC: Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), em especial a interferência prejudicial da construção e dos materiais em seu imóvel/garagem e a violação de sua privacidade; Cabe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente a regularidade da edificação dentro dos limites de sua área, a suficiência do espaço de circulação e a inexistência de prejuízo ao portão da garagem dos autores. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, sendo essencial para constatação técnica das edificações, distâncias, acessibilidade de veículos e eventuais invasões de limites. Para tanto, NOMEIO o peritoNELSON DE SOUSA RAMOS COSTELHA, engenheiro civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários, ciente de que as partes requerentes da prova são beneficiária de gratuidade de justiça. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que destas se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. POSTERGO a análise do pedido de prova testemunhal para após a conclusão do exame pericial. Publique-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública pessoalmente. BELFORD ROXO, 11 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular