Detalhe do processo

0817059-93.2025.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0817059-93.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA SILVA GONCALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Anote-se a exclusão requerida no indexador 288731411. 2) Indexador 301334766: anote-se o patrocínio. 3) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte ré, uma vez que em nada contribuiria para o deslinde da questão. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas nos artigos 12, (sec) 3º, ou 14, (sec) 3º, ambos do CDC. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro a prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora. Nomeio perito o Dr.Jurandyr Vital Danielli Filho, (21) 99973-9884, 2624-1680,2718-7838, jvdf@ig.com.brjurandyr@assistentetecnico.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, sendo-lhe informado que os honorários serão suportados pela parte autora, requerente da prova, incidindo a regra do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo. Com a manifestação do Perito aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor LUCIANO DA SILVA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA SANTOS PECANHA

OAB: 232310/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROBERTA CAROLINA BASTOS FERREIRA DE SOUSA

OAB: 267179/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0817059-93.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA SILVA GONCALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Anote-se a exclusão requerida no indexador 288731411. 2) Indexador 301334766: anote-se o patrocínio. 3) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte ré, uma vez que em nada contribuiria para o deslinde da questão. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas nos artigos 12, (sec) 3º, ou 14, (sec) 3º, ambos do CDC. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro a prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora. Nomeio perito o Dr.Jurandyr Vital Danielli Filho, (21) 99973-9884, 2624-1680,2718-7838, jvdf@ig.com.brjurandyr@assistentetecnico.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, sendo-lhe informado que os honorários serão suportados pela parte autora, requerente da prova, incidindo a regra do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo. Com a manifestação do Perito aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular