Detalhe do processo

0817040-20.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0817040-20.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : ELIAS ANACLETO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO LOURENCO MEDEIROS (OAB RJ144562) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, a parte Autora se insurge em face das cobranças realizadas pela Ré, a partir de Setembro de 2024, alegando que são exorbitantes. Na petição inicial, o Autor esclarece que, nos autos do processo nº. 0812653-30.2023.8.19.0021, consultado no sistema PJE nesta data por esta Magistrada, foi formalizado acordo que teve como objeto os meses de Agosto de 2023 a Agosto de 2024. Outrossim, informa que a fatura do mês de Fevereiro de 2023 foi objeto daquele processo. Afirma, ainda, o Autor que nos mencionados meses não foi registrado consumo devido ao acordo formalizado. Alega, no entanto, que, a partir de Setembro de 2024, a Ré passou a emitir cobranças excessivas em seu desfavor. Em relação à fatura do mês de Fevereiro de 2023, não será analisada neste processo, considerando ser objeto de outra demanda. No tocante ao consumo registrado nas faturas objeto desta demanda, quais sejam, Setembro de 2024 em diante, entendo necessária a realização da prova pericial, a fim de que seja constatado qual o consumo médio da unidade residencial, considerando o registro de consumo zerado no período anterior. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido deferida de ofício, será paga metade por cada parte, após a entrega do laudo. Outrossim, em relação à parte do Autor, sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão Evento 28, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS ANACLETO DA SILVA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO LOURENCO MEDEIROS

OAB: 144562/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0817040-20.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : ELIAS ANACLETO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO LOURENCO MEDEIROS (OAB RJ144562) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, a parte Autora se insurge em face das cobranças realizadas pela Ré, a partir de Setembro de 2024, alegando que são exorbitantes. Na petição inicial, o Autor esclarece que, nos autos do processo nº. 0812653-30.2023.8.19.0021, consultado no sistema PJE nesta data por esta Magistrada, foi formalizado acordo que teve como objeto os meses de Agosto de 2023 a Agosto de 2024. Outrossim, informa que a fatura do mês de Fevereiro de 2023 foi objeto daquele processo. Afirma, ainda, o Autor que nos mencionados meses não foi registrado consumo devido ao acordo formalizado. Alega, no entanto, que, a partir de Setembro de 2024, a Ré passou a emitir cobranças excessivas em seu desfavor. Em relação à fatura do mês de Fevereiro de 2023, não será analisada neste processo, considerando ser objeto de outra demanda. No tocante ao consumo registrado nas faturas objeto desta demanda, quais sejam, Setembro de 2024 em diante, entendo necessária a realização da prova pericial, a fim de que seja constatado qual o consumo médio da unidade residencial, considerando o registro de consumo zerado no período anterior. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido deferida de ofício, será paga metade por cada parte, após a entrega do laudo. Outrossim, em relação à parte do Autor, sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão Evento 28, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.