Detalhe do processo

0817032-94.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0817032-94.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVAL ALBINO DE SOUZA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - SAO GONCALO LTDA Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a devolução dos valores pagos e reparação por danos morais e estéticos. Afirma o autor ter contratado junto à ré serviços dentários e confecção de próteses. Alega má qualidade de tais próteses. A ré sustentou que realizou, de forma escorreita, parte substancial do tratamento. Aduz que tratam-se de circunstâncias normais em tratamentos de reabilitação oral complexa, que demandam ajustes posteriores, os quais foram prontamente atendidos pela clínica. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Inicialmente, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça arguida pela parte ré, eis que não restou demonstrada a modificação da situação fática econômica da parte autora a ensejar a revogação da J.G. Ademais, é ônus do impugnante produzir prova capaz de elidir a presunção que decorre da afirmação de pobreza, prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, redação dada pela Lei nº 7.510/86. Note-se que a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora sob a observância de elementos que convenceram o Juízo da alegada hipossuficiência financeira, sem que a parte ré tenha trazido aos autos elementos ao contrário, ou qualquer outro meio de comprovação da existência de recursos financeiros da parte autora suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Trata-se de relação de consumo a travada entre as partes, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do CDC. Por outro lado, evidente a hipossuficiência da parte autora em face da requerida. Assim, com fulcro no artigo 6º, VIII, CDC, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré. A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se houve falhas na prestação dos serviços pela ré. Adequadas, portanto, a prova pericial odontológica e a documental, razão pela qual as defiro. As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes. No mais, restaram as alegações incontroversas. A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC. Quanto aprodução de prova pericial requerida pelo autor, e já deferida, nomeio oDr. Eduardo Pientzenauer Villela, E-mail:eduardovillela.perito@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ,devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Ciente ainda o perito que deverá respeitar a obrigatoriedade de cadastro junto ao SEJUD, imposta pelo Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 22/2018. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do (sec)1º do art. 465 do CPC. Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec)1º do art. 477 do CPC. Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, aceitando o Sr. Perito o encargo, oficie-se à Divisão de Perícias Judiciais (DGJUR/DIPEJ) para inclusão no projeto, nos termos do anexo IV da Resolução nº 20/2006 do Conselho da Magistratura, devendo o perito firmar declaração de aceitação nos termos do anexo II da aludida Resolução. Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para realização de pagamento da ajuda de custo nos termos do art. 4º, (sec)1º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Após, às partes sobre o laudo. Por fim, em estrito cumprimento às diretrizes institucionais e normas regulamentares editadas por este Egrégio Tribunal de Justiça, que determinam a unificação dos sistemas de tramitação processual com vistas à otimização da prestação jurisdicional e eficiência procedimental, determino a migração dos presentes autos para o sistema eproc, ressaltando-se que restará preservada a mesma numeração eletrônica do feito. Para tanto, providencie a Secretaria a imediata transposição do acervo documental e a correta vinculação das partes e de seus respectivos patronos na nova plataforma, certificando-se nos autos a conclusão do ato e a respectiva baixa no sistema de origem. Cumpra-se, com a urgência que o ato requer. SÃO GONÇALO, 24 de agosto de 2026. ANDRE PINTO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - SAO GONCALO LTDA

Autor MARIVAL ALBINO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA

OAB: 253633/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LAYLA SIRQUEIRA LEITE

OAB: 250518/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAEL TORO DOS SANTOS

OAB: 277329/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0817032-94.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVAL ALBINO DE SOUZA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - SAO GONCALO LTDA Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a devolução dos valores pagos e reparação por danos morais e estéticos. Afirma o autor ter contratado junto à ré serviços dentários e confecção de próteses. Alega má qualidade de tais próteses. A ré sustentou que realizou, de forma escorreita, parte substancial do tratamento. Aduz que tratam-se de circunstâncias normais em tratamentos de reabilitação oral complexa, que demandam ajustes posteriores, os quais foram prontamente atendidos pela clínica. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Inicialmente, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça arguida pela parte ré, eis que não restou demonstrada a modificação da situação fática econômica da parte autora a ensejar a revogação da J.G. Ademais, é ônus do impugnante produzir prova capaz de elidir a presunção que decorre da afirmação de pobreza, prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, redação dada pela Lei nº 7.510/86. Note-se que a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora sob a observância de elementos que convenceram o Juízo da alegada hipossuficiência financeira, sem que a parte ré tenha trazido aos autos elementos ao contrário, ou qualquer outro meio de comprovação da existência de recursos financeiros da parte autora suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Trata-se de relação de consumo a travada entre as partes, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do CDC. Por outro lado, evidente a hipossuficiência da parte autora em face da requerida. Assim, com fulcro no artigo 6º, VIII, CDC, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré. A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se houve falhas na prestação dos serviços pela ré. Adequadas, portanto, a prova pericial odontológica e a documental, razão pela qual as defiro. As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes. No mais, restaram as alegações incontroversas. A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC. Quanto aprodução de prova pericial requerida pelo autor, e já deferida, nomeio oDr. Eduardo Pientzenauer Villela, E-mail:eduardovillela.perito@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ,devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Ciente ainda o perito que deverá respeitar a obrigatoriedade de cadastro junto ao SEJUD, imposta pelo Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 22/2018. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do (sec)1º do art. 465 do CPC. Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec)1º do art. 477 do CPC. Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, aceitando o Sr. Perito o encargo, oficie-se à Divisão de Perícias Judiciais (DGJUR/DIPEJ) para inclusão no projeto, nos termos do anexo IV da Resolução nº 20/2006 do Conselho da Magistratura, devendo o perito firmar declaração de aceitação nos termos do anexo II da aludida Resolução. Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para realização de pagamento da ajuda de custo nos termos do art. 4º, (sec)1º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Após, às partes sobre o laudo. Por fim, em estrito cumprimento às diretrizes institucionais e normas regulamentares editadas por este Egrégio Tribunal de Justiça, que determinam a unificação dos sistemas de tramitação processual com vistas à otimização da prestação jurisdicional e eficiência procedimental, determino a migração dos presentes autos para o sistema eproc, ressaltando-se que restará preservada a mesma numeração eletrônica do feito. Para tanto, providencie a Secretaria a imediata transposição do acervo documental e a correta vinculação das partes e de seus respectivos patronos na nova plataforma, certificando-se nos autos a conclusão do ato e a respectiva baixa no sistema de origem. Cumpra-se, com a urgência que o ato requer. SÃO GONÇALO, 24 de agosto de 2026. ANDRE PINTO Juiz Substituto