0817021-94.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0817021-94.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARTINS DOS SANTOS ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a revisão dos índice de atualização monetária e juros aplicados ao valores depositados referentes ao PASEP. O processo tramitou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal até a declaração de incompetência, conforme ID 105481244 - fls.38. Em ID 105481244 - fls.15/16 há manifestação técnica da contadoria do Tribunal que assim concluiu: "Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação." A parte autora impugnou o laudo técnico em ID 105481244 - fls.26/29 com parecer técnico (fls.30/32). Ocorre que, como o processo foi remetido ao presente Juízo não houve resposta à impugnação do laudo técnico judicial efetuada pela parte autora. Desta feita, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art.5º, LV da CF/88 e art.7, 9 e 10 todos do CPC) faz-se necessário que sejam prestados esclarecimentos quanto à impugnação apresentada pela parte autora referente ao laudo técnico judicial. Evita-se assim, eventual alegação de nulidade. No mesmo sentido o entendimento do E. TJERJ: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDO PIS/PASEP. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ERROR IN JUDICANDO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CONCLUSÕES CONTRADITÓRIAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. ARTIGO 480 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA QUE A R. SENTENÇA SEJA DECLARADA NULA E DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da R. Sentença que julgou o pedido de correção e restituição de valores, com origem no fundo PIS/PASEP, e de indenização por dano moral. 2. A R.Sentença se amparou sobre as conclusões do laudo pericial contábil. 3. Contudo, verifica-se que as manifestações da perícia técnica se revelam insuficientes.As conclusões apresentaram teor contraditório e não contribuiu para o esclarecimento da matéria debatida. 4. Artigos 464 a 480 do CPC. 5.A conclusão jurídica que se impõe é no sentido de ser necessária a realização de segunda perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, pois a matéria não se encontra esclarecida.6. Jurisprudência. 7. Recurso provido para que a R. Sentença seja declarada nula e determinada a realização de nova perícia, conforme artigo 480 do CPC." (Grifos Acrescidos) (0800615-23.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Desta feita, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que responda à impugnação, com a análise do laudo técnico apresentado em ID 105481244 - fls.30/32. P.I. NOVA IGUAÇU, 19 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SANDRA MARTINS DOS SANTOS ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ
OAB: 34163/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0817021-94.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARTINS DOS SANTOS ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a revisão dos índice de atualização monetária e juros aplicados ao valores depositados referentes ao PASEP. O processo tramitou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal até a declaração de incompetência, conforme ID 105481244 - fls.38. Em ID 105481244 - fls.15/16 há manifestação técnica da contadoria do Tribunal que assim concluiu: "Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação." A parte autora impugnou o laudo técnico em ID 105481244 - fls.26/29 com parecer técnico (fls.30/32). Ocorre que, como o processo foi remetido ao presente Juízo não houve resposta à impugnação do laudo técnico judicial efetuada pela parte autora. Desta feita, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art.5º, LV da CF/88 e art.7, 9 e 10 todos do CPC) faz-se necessário que sejam prestados esclarecimentos quanto à impugnação apresentada pela parte autora referente ao laudo técnico judicial. Evita-se assim, eventual alegação de nulidade. No mesmo sentido o entendimento do E. TJERJ: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDO PIS/PASEP. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ERROR IN JUDICANDO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CONCLUSÕES CONTRADITÓRIAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. ARTIGO 480 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA QUE A R. SENTENÇA SEJA DECLARADA NULA E DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da R. Sentença que julgou o pedido de correção e restituição de valores, com origem no fundo PIS/PASEP, e de indenização por dano moral. 2. A R.Sentença se amparou sobre as conclusões do laudo pericial contábil. 3. Contudo, verifica-se que as manifestações da perícia técnica se revelam insuficientes.As conclusões apresentaram teor contraditório e não contribuiu para o esclarecimento da matéria debatida. 4. Artigos 464 a 480 do CPC. 5.A conclusão jurídica que se impõe é no sentido de ser necessária a realização de segunda perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, pois a matéria não se encontra esclarecida.6. Jurisprudência. 7. Recurso provido para que a R. Sentença seja declarada nula e determinada a realização de nova perícia, conforme artigo 480 do CPC." (Grifos Acrescidos) (0800615-23.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Desta feita, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que responda à impugnação, com a análise do laudo técnico apresentado em ID 105481244 - fls.30/32. P.I. NOVA IGUAÇU, 19 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular