0817009-32.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0817009-32.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILSON MARTINS FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DILSON MARTINS FERREIRA propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual reclama de excessos no faturamento de suas contas de fornecimento de água. Alega, em síntese, que é usuário do serviço da parte ré, titular da matrícula nº 401347083-6 e que, até julho de 2022, as faturas apresentavam valor médio de R$ 193,22. Sustenta que, a partir de agosto de 2022, a ré passou a cobrar valores significativamente superiores, sem justificativa. Informa que formulou reclamações administrativas, sem êxito, e que, na fatura de maio de 2024, foi cobrado o valor de R$ 584,08, sem justificativa. Assim, postula que a parte ré se abstenha de interromper o serviço e negativar seus dados; a declaração de inexigibilidade do débito da conta de maio de 2024 e das demais emitidas no curso da demanda, como refaturamento das contas; a restituição dos valores pagos a maior desde a conta de agosto de 2022; e compensação por danos morais. A decisão de id. 133063622 defere a gratuidade de justiça e defere a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o serviço e se abstenha de cobrar a fatura questionada. Contestação no id. 137156071, na qual a parte ré pugna pela improcedência da pretensão ao fundamento de que os valores cobrados nas contas impugnadas são devidos e que não houve erro nas medições. Sustenta que as faturas referentes emitidas a partir de novembro/2021 foram cobradas pelo volume registrado pelo hidrômetro ou pela média de consumo, na forma do art. 108 do Decreto Estadual 22.872/96, quando impossibilitada a leitura do hidrômetro. Afirma a inocorrência de danos morais e pugna pela improcedência da pretensão. Réplica no id. 161510833. Instadas em provas, as partes se manifestaram nos ids. 158851973; 164304212. Decisão saneadora no id. 183163506, com o deferimento da prova pericial. Laudo pericial no id. 291668419. Intimadas, as partes se manifestaram nos ids. 292065711; 294322603. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade das cobranças de consumo impugnadas, com início em agosto/2022, a existência de falha no serviço e o direito da parte autora às indenizações pretendidas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Pela análise dos presentes autos, verifico a parte autora comprovou a desproporcionalidade das contas questionadas, tendo em vista o laudo pericial de id. 291668419 concluiu que as contas referentes aos meses de agosto/2022 a fevereiro/2026 apresentam dados de consumo completamente desproporcionais com as condições de ocupação e de utilização do imóvel da lide pela parte autora, o que, segundo o perito, recomenda o seu refaturamento para 29m³. Ressalto que as conclusões do laudo são corroboradas pelo histórico de consumo da parte autora, sendo certo, ainda, que o perito foi claro e elucidativo ao expor a situação verificada no imóvel da parte autora, inclusive os diversos problemas na leitura do hidrômetro, o que acabou gerando um acúmulo de medições e equívoco nas medições posteriores, realizadas de forma progressiva. A impugnação apresentada pela parte ré no id. 294322603 revela mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial contrárias ao seu interesse, eis que não demonstrou nenhuma falha técnica no laudo pericial ou sequer apresentou argumentos aptos a afastar as conclusões do perito. Assevero que o perito foi claro ao concluir que as cobranças foram emitidas de forma indevida, eis que incompatíveis com as características e média de consumo estimada para o imóvel do autor. Nesse ponto, deve ser esclarecido que, na perícia, foi constatado que o imóvel da parte autora é composto por 02 economias residenciais. Assim, apesar de o perito ter recomendado o refaturamento para 29m³, entendo que as cobranças devem ser refaturadas para 30m³, que equivale ao mínimo devido pelas 02 economias residenciais, devendo a parte ré restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos em excesso desde a fatura referente ao mês de agosto/2022, conforme pretensão formulada no item "e" da petição inicial. Diante das cobranças indevidas, a tutela de urgência deve ser confirmada, devendo a parte ré se abster de negativar os dados da parte autora com fundamento nas cobranças emitidas de forma indevida (contas referentes aos meses de agosto/2022 a fevereiro/2026, com cobrança superior a 30m³). Não vislumbro a existência de danos morais, tendo em vista que a hipótese evidencia a existência de mera cobrança indevida, sem maiores repercussões à parte autora ou ofensa a direitos da personalidade, até mesmo porque não foi narrada a existência de interrupção indevida do serviço ou negativação dos dados da parte autora. Com efeito, a mera cobrança de valor indevido é insuficiente para configurar lesão de cunho moral, atraindo a incidência do enunciado nº 230 da súmula do TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: 1- Confirmar a tutela de urgência deferida no id. 133063622; 2- Declarar a inexigibilidade do débito a título das contas descritas no item "b" da petição inicial, referentes aos meses de maio/2024 a fevereiro/2026, e determinar que a parte ré realize o refaturamento de cada conta para 30m³, no prazo de 40 dias após a intimação pessoal da sentença, sob pena de perda total do crédito a título das referidas contas. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; 3- Condenar a parte ré a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos em excesso (acima de 30m³) a título das contas de agosto/2022 a fevereiro/2026, a ser apurado em liquidação de sentença, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data do desembolso e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; 4- Determinar que a parte ré se abstenha de negativar os dados da parte autora com fundamento nas contas com cobranças em excesso (acima de 30m³) descritas nos itens anteriores, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de julho de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DILSON MARTINS FERREIRA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELCY SANTOS RIBEIRO RODRIGUES
OAB: 76604/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0817009-32.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILSON MARTINS FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DILSON MARTINS FERREIRA propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual reclama de excessos no faturamento de suas contas de fornecimento de água. Alega, em síntese, que é usuário do serviço da parte ré, titular da matrícula nº 401347083-6 e que, até julho de 2022, as faturas apresentavam valor médio de R$ 193,22. Sustenta que, a partir de agosto de 2022, a ré passou a cobrar valores significativamente superiores, sem justificativa. Informa que formulou reclamações administrativas, sem êxito, e que, na fatura de maio de 2024, foi cobrado o valor de R$ 584,08, sem justificativa. Assim, postula que a parte ré se abstenha de interromper o serviço e negativar seus dados; a declaração de inexigibilidade do débito da conta de maio de 2024 e das demais emitidas no curso da demanda, como refaturamento das contas; a restituição dos valores pagos a maior desde a conta de agosto de 2022; e compensação por danos morais. A decisão de id. 133063622 defere a gratuidade de justiça e defere a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o serviço e se abstenha de cobrar a fatura questionada. Contestação no id. 137156071, na qual a parte ré pugna pela improcedência da pretensão ao fundamento de que os valores cobrados nas contas impugnadas são devidos e que não houve erro nas medições. Sustenta que as faturas referentes emitidas a partir de novembro/2021 foram cobradas pelo volume registrado pelo hidrômetro ou pela média de consumo, na forma do art. 108 do Decreto Estadual 22.872/96, quando impossibilitada a leitura do hidrômetro. Afirma a inocorrência de danos morais e pugna pela improcedência da pretensão. Réplica no id. 161510833. Instadas em provas, as partes se manifestaram nos ids. 158851973; 164304212. Decisão saneadora no id. 183163506, com o deferimento da prova pericial. Laudo pericial no id. 291668419. Intimadas, as partes se manifestaram nos ids. 292065711; 294322603. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade das cobranças de consumo impugnadas, com início em agosto/2022, a existência de falha no serviço e o direito da parte autora às indenizações pretendidas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Pela análise dos presentes autos, verifico a parte autora comprovou a desproporcionalidade das contas questionadas, tendo em vista o laudo pericial de id. 291668419 concluiu que as contas referentes aos meses de agosto/2022 a fevereiro/2026 apresentam dados de consumo completamente desproporcionais com as condições de ocupação e de utilização do imóvel da lide pela parte autora, o que, segundo o perito, recomenda o seu refaturamento para 29m³. Ressalto que as conclusões do laudo são corroboradas pelo histórico de consumo da parte autora, sendo certo, ainda, que o perito foi claro e elucidativo ao expor a situação verificada no imóvel da parte autora, inclusive os diversos problemas na leitura do hidrômetro, o que acabou gerando um acúmulo de medições e equívoco nas medições posteriores, realizadas de forma progressiva. A impugnação apresentada pela parte ré no id. 294322603 revela mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial contrárias ao seu interesse, eis que não demonstrou nenhuma falha técnica no laudo pericial ou sequer apresentou argumentos aptos a afastar as conclusões do perito. Assevero que o perito foi claro ao concluir que as cobranças foram emitidas de forma indevida, eis que incompatíveis com as características e média de consumo estimada para o imóvel do autor. Nesse ponto, deve ser esclarecido que, na perícia, foi constatado que o imóvel da parte autora é composto por 02 economias residenciais. Assim, apesar de o perito ter recomendado o refaturamento para 29m³, entendo que as cobranças devem ser refaturadas para 30m³, que equivale ao mínimo devido pelas 02 economias residenciais, devendo a parte ré restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos em excesso desde a fatura referente ao mês de agosto/2022, conforme pretensão formulada no item "e" da petição inicial. Diante das cobranças indevidas, a tutela de urgência deve ser confirmada, devendo a parte ré se abster de negativar os dados da parte autora com fundamento nas cobranças emitidas de forma indevida (contas referentes aos meses de agosto/2022 a fevereiro/2026, com cobrança superior a 30m³). Não vislumbro a existência de danos morais, tendo em vista que a hipótese evidencia a existência de mera cobrança indevida, sem maiores repercussões à parte autora ou ofensa a direitos da personalidade, até mesmo porque não foi narrada a existência de interrupção indevida do serviço ou negativação dos dados da parte autora. Com efeito, a mera cobrança de valor indevido é insuficiente para configurar lesão de cunho moral, atraindo a incidência do enunciado nº 230 da súmula do TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: 1- Confirmar a tutela de urgência deferida no id. 133063622; 2- Declarar a inexigibilidade do débito a título das contas descritas no item "b" da petição inicial, referentes aos meses de maio/2024 a fevereiro/2026, e determinar que a parte ré realize o refaturamento de cada conta para 30m³, no prazo de 40 dias após a intimação pessoal da sentença, sob pena de perda total do crédito a título das referidas contas. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; 3- Condenar a parte ré a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos em excesso (acima de 30m³) a título das contas de agosto/2022 a fevereiro/2026, a ser apurado em liquidação de sentença, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data do desembolso e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; 4- Determinar que a parte ré se abstenha de negativar os dados da parte autora com fundamento nas contas com cobranças em excesso (acima de 30m³) descritas nos itens anteriores, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de julho de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular