Detalhe do processo

0816970-62.2025.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0816970-62.2025.8.19.0066/RJ AUTOR : LARA CRISTINA DO CARMO DIAS ADVOGADO(A) : ROBERTA SIMOES CORREA FEITOSA (OAB RJ207093) RÉU : COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA DE JESUS REIS DUARTE REZENDE (OAB RJ261058) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de análise da decisão saneadora anteriormente proferida, a qual indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Compulsando novamente os autos, verifica-se a necessidade de reformar parcialmente a referida decisão. A controvérsia abrange a responsabilidade pelo acidente e a extensão dos danos alegados. Assim, a realização de perícia no veículo revela-se indispensável para a verificação do real estado em que se encontra o automóvel, fornecendo elementos técnicos essenciais para a justa solução da lide. Ademais, por medida de economia e celeridade processual, mostra-se mais adequado que a prova pericial seja produzida antes da realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Ante o exposto, REFORMO PARCIALMENTE a decisão saneadora para DEFERIR a produção de prova pericial no veículo objeto da lide. Em consequência, nomeio o perito do Juízo CYRO MÂNCIO, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente dede já que a parte autora é detentora do benefício da justiça gratuita. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e determinações da decisão saneadora, inclusive no tocante à fixação dos pontos controvertidos, ao deferimento das provas documental suplementar e oral, aos prazos para qualificação da testemunha e manifestação sobre documentos, bem como à posterior designação de AIJ após o cumprimento das diligências cabíveis e juntada do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

Autor LARA CRISTINA DO CARMO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA DE JESUS REIS DUARTE REZENDE

OAB: 261058/RJ

ROBERTA SIMOES CORREA FEITOSA

OAB: 207093/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0816970-62.2025.8.19.0066/RJ AUTOR : LARA CRISTINA DO CARMO DIAS ADVOGADO(A) : ROBERTA SIMOES CORREA FEITOSA (OAB RJ207093) RÉU : COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA DE JESUS REIS DUARTE REZENDE (OAB RJ261058) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de análise da decisão saneadora anteriormente proferida, a qual indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Compulsando novamente os autos, verifica-se a necessidade de reformar parcialmente a referida decisão. A controvérsia abrange a responsabilidade pelo acidente e a extensão dos danos alegados. Assim, a realização de perícia no veículo revela-se indispensável para a verificação do real estado em que se encontra o automóvel, fornecendo elementos técnicos essenciais para a justa solução da lide. Ademais, por medida de economia e celeridade processual, mostra-se mais adequado que a prova pericial seja produzida antes da realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Ante o exposto, REFORMO PARCIALMENTE a decisão saneadora para DEFERIR a produção de prova pericial no veículo objeto da lide. Em consequência, nomeio o perito do Juízo CYRO MÂNCIO, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente dede já que a parte autora é detentora do benefício da justiça gratuita. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e determinações da decisão saneadora, inclusive no tocante à fixação dos pontos controvertidos, ao deferimento das provas documental suplementar e oral, aos prazos para qualificação da testemunha e manifestação sobre documentos, bem como à posterior designação de AIJ após o cumprimento das diligências cabíveis e juntada do laudo pericial. Intimem-se.