0816965-90.2026.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0816965-90.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: SERGIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, CARLOS ALEXANDRE JANUARIO DE AZEVEDO GRILO 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de(1)SERGIO DE OLIVEIRA RODRIGUESe (2)CARLOS ALEXANDRE JANUÁRIO DE AZEVEDO GRILO, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos nosartigos180,caput, e 311, (sec)2º, inciso III,na forma dos artigos29e69, todos do Código Penal (CP), conforme narrado na denúncia (id 277981258). 2.Auto de prisão em flagrante lavrado em 22/04/2026 (id 277350966). 3.Assentada da audiência de custódia realizada em 23/04/2026, oportunidade em que a prisão em flagrante dos custodiados foi convertida em prisão preventiva (id. 277679128 e id 277679331). 4.Decisão proferida em 15/05/2026, recebendo a denúncia, designando audiência de instrução e julgamento, bem como determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de liberdade (id 278321313). 5.Decisão proferida em 21/05/2026, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo custodiado Sergio, bem como reavaliando a prisão do réu Carlos (id 283701958). 6.Despacho proferido em 15/06/2026, retirando o feito de pauta em razão do jogo da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo e redesignando a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/07/2026 (id 288256046). 7.RESPOSTA À ACUSAÇÃO do acusado Sérgio, por meio de defesa técnica, alegando, em síntese, que o laudo pericial não constatou adulteração ou remarcação do chassi ou do motor do veículo e que não há dolo do acusado, que teria apenas conduzido o automóvel. Suscita, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de receptação, além da incomunicabilidade dos antecedentes do corréu e das condições pessoais favoráveis do réu. Requer a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de perda do suporte cautelar, inadequação da fundamentação e suficiência das medidas previstas no artigo 319 do CPP, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por cautelares diversas. Por fim, arrola como testemunhas Hiron Roberto Faria de Souza e Douglas Morais Porcello (id 288724962). 8.Manifestação ministerial, alegando, em síntese, que o laudo pericial, embora tenha constatado a preservação das gravações de chassi e motor, registrou que o veículo ostentava placa de licenciamento inidônea, circunstância que, segundo sustenta, mantém os elementos mínimos relacionados à imputação prevista no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Aduziu que as teses de ausência de dolo, desconhecimento da procedência das placas, atuação exclusiva do corréu, atipicidade e eventual desclassificação dependem da instrução criminal, não sendo cabível seu exame aprofundado nesta fase. Afirmou, ainda, que permanecem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP e que as condições pessoais favoráveis do acusado não seriam suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva. Ao final, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar e pelo regular prosseguimento da ação penal (id 289250107). 9.RESPOSTA À ACUSAÇÃO do acusado Carlos, por meio da Defensoria Pública, alegando, em síntese, que "os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, o que restará revelado ao final da instrução processual" (id 296885477). 10.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. - DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 11.A decisão que recebeu a denúncia deve ser ratificada. Vejamos as razões. 12.Não procede a alegação de que o laudo pericial teria afastado a imputação prevista no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Embora o exame tenha constatado que as gravações de chassi e motor conferem com as originais e não apresentam vestígios de adulteração, também registrou queo automóvel ostentava placa de licenciamento inidônea. 13.Veja-se que a denúncia não atribui aos acusados a adulteração do chassi ou do motor do veículo. Ao contrário, imputa-lhes, em síntese, a condução e a utilização, em comunhão de ações e desígnios, de veículo automotor que deveriam saber estar com sinal identificador adulterado ou remarcado, pois o GM/Onix, de placa original QOT-0J97,ostentava a placa QPO-6J91. 14.Segundo a narrativa acusatória, no dia 22/04/2026, por volta das 03:45 horas, policiais militares foram alertados por populares de que os ocupantes de um veículo estariam praticando roubos na localidade. Após buscas, os agentes localizaram, na Rua Cacequi, nº 65, bairro Califórnia, Nova Iguaçu, o automóvel GM/Onix, ocupado pelos acusados e ostentando a placa QPO-6J91. 15.Durante a abordagem, foram encontrados no interior do veículo aparelhos celulares, uma mochila, uma carteira de identidade em nome de terceiro, uma pedra de crack e as duas placas originais do automóvel, de numeração QOT-0J97. Após consulta ao número do chassi, constatou-se que o veículo tinha como placa original justamente a numeração QOT-0J97, embora circulasse com as placas QPO-6J91. 16.Ademais, consta que as placas QPO-6J91, afixadas no automóvel, eram produto de furto ocorrido no dia anterior, em 21/04/2026. A apreensão das placas originais no interior do veículo, enquanto este circulava com placas pertencentes a outro automóvel e furtadas poucas horas antes, demonstra a gravidade concreta da conduta e corrobora o risco de reiteração delitiva. 17.Ressalto que a placa de identificação está expressamente abrangida pelo artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Portanto, a preservação das gravações do chassi e do motor não afasta a imputação, como pretende a defesa. 18.Verifica-se dos autos, portanto, a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da ação penal, consubstanciado, em especial, no laudo de exame pericial, no registro de ocorrência relativo ao furto das placas QPO-6J91, nos elementos informativos referentes à abordagem do veículo e na apreensão das placas originais em seu interior. 19.Cumpre registrar que, nesta fase processual, não se exige prova plena da autoria ou da materialidade, bastando a existência de elementos informativos idôneos que demonstrem a plausibilidade da imputação. 20.A defesa sustenta, ainda, que o acusado teria apenas conduzido o veículo, desconhecendo a procedência das placas nele instaladas, sem concorrer para sua colocação, atribuindo ao corréu o protagonismo dos fatos e afirmando a ausência do elemento subjetivo exigido pelos tipos penais imputados. 21.Todavia, a efetiva participação do acusado, sua eventual ciência acerca da procedência das placas, a atuação atribuída ao corréu, a presença do elemento subjetivo exigido pelos tipos penais e a pretendida desclassificação da conduta prevista no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, para o artigo 180, caput, ambos do Código Penal, constituem questões que dependem da instrução criminal. 22.Assim, as teses defensivas deduzidas na resposta à acusação suscitam questões relevantes para apreciação durante a instrução criminal, mas não possuem aptidão para afastar, neste momento processual, a justa causa anteriormente reconhecida por ocasião do recebimento da denúncia. 23.Registro, por fim, que não há causas para a rejeição liminar da denúncia previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco se configuram quaisquer das hipóteses autorizadoras de absolvição sumária previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal. 24.Repisa-se que a absolvição sumária constitui providência excepcional, somente admissível quando manifestamente configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso. 25.Portanto, impõe-se o regular prosseguimento da persecução penal, assegurando-se ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 26.Por tais razões, MANTENHO o recebimento da denúncia e, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito. - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 27.Em que pese o esforço defensivo, não lhe assiste razão. Senão vejamos: 24.A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas,in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, inciso II e (sec)(sec) 5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusularebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão. 25.No caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado ao acusado (CPP, art. 313, inciso I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência dos crimes e aos indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312); e (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto dos delitos apurados nestes autos. 26.Como já fundamentado no tópico anterior desta decisão, o laudo pericial juntado posteriormente aos autos não constitui alteração fática capaz de afastar os fundamentos da custódia. Embora o exame tenha constatado que as gravações de chassi e motor conferem com as originais e não apresentam vestígios de adulteração, também registrou que o automóvel ostentava placa de licenciamento inidônea. 27.Do mesmo modo, ainda que sejam desconsiderados, para fins cautelares, a apreensão do documento de terceiro e o registro de ocorrência relativo ao roubo noticiado, subsistem fundamentos concretos suficientes para a manutenção da prisão, especialmente a circulação do veículo com placas furtadas no dia anterior e a localização das placas originais em seu interior. 28.Ao contrário do que a defesa afirma, também não são utilizados eventuais antecedentes do corréu para fundamentar a prisão de Sergio, cuja situação cautelar é examinada de forma individualizada. 29.As condições pessoais favoráveis do réu Sergio, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão cautelar, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores: "(...) 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (STJ - RHC 90.679/RJ. Quinta Turma. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. DJe em 13/12/2017). 34.A existência de filho menor e a alegada condição de saúde do acusado também não afastam a prisão preventiva. Não foram apresentados elementos que demonstrem a imprescindibilidade do réu aos cuidados da criança, a incompatibilidade do tratamento de saúde com a custódia ou a falta de assistência adequada no sistema prisional. 35.Nesse contexto, vê-se que a soltura do acusado põe em risco a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração. Não se trata de mero exercício de adivinhação, mas da constatação de que o réu continuará delinquindo caso seja solto. 36.Por último, há de se destacar que a argumentação expendida quanto àpossível pena definitivado réu se trata de mero exercício especulativo, não sendo possível nesse momento processual estabelecer oquantumda pena. 37.Além do mais, os fundamentos da prisão cautelar não guardam qualquer similaridade com os fundamentos da prisão por cumprimento de pena. Assim, o novel "princípio da homogeneidade" não tem aplicação prática aqui. Isso porque, havendo, como há, risco aos direitos sociais previstos no artigo 312 do CPP, deverá ser decretada a prisão provisória, independentemente de qualquer pretensão premonitória sobre o resultado do processo. 38.Pelas razões acima expostas, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ainda que aplicadas cumulativamente, não são adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal 39.Some-se a tudo isso o fato de que, de todo modo, a necessidade de manutenção da prisão preventiva será obrigatoriamente reavaliada por ocasião da prolação da sentença, na forma do artigo 387, (sec) 1º, do Código de Processo Penal. 40.À conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu (ids 277679128, 283701958) como razão de decidir (ut STJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), mantenho as decisões anteriores e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusadoSERGIO DE OLIVEIRA RODRIGUES. 41.Com relação ao réu Carlos, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, reavalio, de ofício, a legalidade e a atualidade dos fundamentos da prisão preventiva decretada nestes autos. Como não houve alteração no quadro fático-probatório, adoto como razão de decidir os fundamentos anteriormente apresentados para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e MANTENHO a prisão preventiva do acusado. - DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS 42.Considerando a proximidade da audiência designada para o dia 29/07/2026, certifique-se se foram expedidos todos os atos necessários à realização da AIJ e, em caso negativo, expeça-os COM URGÊNCIA. 43.Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. NOVA IGUAÇU, 27 de julho de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALEXANDRE JANUARIO DE AZEVEDO GRILO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu SERGIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
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KARINA GOMES MOREIRA
OAB: 270350/RJ
GABRIELLA BARRETO MANGUEIRA
OAB: 272093/RJ
ARCANJA DIAS DE BARROS OLIVEIRA
OAB: 144211/RJ
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Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0816965-90.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: SERGIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, CARLOS ALEXANDRE JANUARIO DE AZEVEDO GRILO 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de(1)SERGIO DE OLIVEIRA RODRIGUESe (2)CARLOS ALEXANDRE JANUÁRIO DE AZEVEDO GRILO, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos nosartigos180,caput, e 311, (sec)2º, inciso III,na forma dos artigos29e69, todos do Código Penal (CP), conforme narrado na denúncia (id 277981258). 2.Auto de prisão em flagrante lavrado em 22/04/2026 (id 277350966). 3.Assentada da audiência de custódia realizada em 23/04/2026, oportunidade em que a prisão em flagrante dos custodiados foi convertida em prisão preventiva (id. 277679128 e id 277679331). 4.Decisão proferida em 15/05/2026, recebendo a denúncia, designando audiência de instrução e julgamento, bem como determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de liberdade (id 278321313). 5.Decisão proferida em 21/05/2026, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo custodiado Sergio, bem como reavaliando a prisão do réu Carlos (id 283701958). 6.Despacho proferido em 15/06/2026, retirando o feito de pauta em razão do jogo da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo e redesignando a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/07/2026 (id 288256046). 7.RESPOSTA À ACUSAÇÃO do acusado Sérgio, por meio de defesa técnica, alegando, em síntese, que o laudo pericial não constatou adulteração ou remarcação do chassi ou do motor do veículo e que não há dolo do acusado, que teria apenas conduzido o automóvel. Suscita, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de receptação, além da incomunicabilidade dos antecedentes do corréu e das condições pessoais favoráveis do réu. Requer a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de perda do suporte cautelar, inadequação da fundamentação e suficiência das medidas previstas no artigo 319 do CPP, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por cautelares diversas. Por fim, arrola como testemunhas Hiron Roberto Faria de Souza e Douglas Morais Porcello (id 288724962). 8.Manifestação ministerial, alegando, em síntese, que o laudo pericial, embora tenha constatado a preservação das gravações de chassi e motor, registrou que o veículo ostentava placa de licenciamento inidônea, circunstância que, segundo sustenta, mantém os elementos mínimos relacionados à imputação prevista no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Aduziu que as teses de ausência de dolo, desconhecimento da procedência das placas, atuação exclusiva do corréu, atipicidade e eventual desclassificação dependem da instrução criminal, não sendo cabível seu exame aprofundado nesta fase. Afirmou, ainda, que permanecem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP e que as condições pessoais favoráveis do acusado não seriam suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva. Ao final, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar e pelo regular prosseguimento da ação penal (id 289250107). 9.RESPOSTA À ACUSAÇÃO do acusado Carlos, por meio da Defensoria Pública, alegando, em síntese, que "os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, o que restará revelado ao final da instrução processual" (id 296885477). 10.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. - DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 11.A decisão que recebeu a denúncia deve ser ratificada. Vejamos as razões. 12.Não procede a alegação de que o laudo pericial teria afastado a imputação prevista no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Embora o exame tenha constatado que as gravações de chassi e motor conferem com as originais e não apresentam vestígios de adulteração, também registrou queo automóvel ostentava placa de licenciamento inidônea. 13.Veja-se que a denúncia não atribui aos acusados a adulteração do chassi ou do motor do veículo. Ao contrário, imputa-lhes, em síntese, a condução e a utilização, em comunhão de ações e desígnios, de veículo automotor que deveriam saber estar com sinal identificador adulterado ou remarcado, pois o GM/Onix, de placa original QOT-0J97,ostentava a placa QPO-6J91. 14.Segundo a narrativa acusatória, no dia 22/04/2026, por volta das 03:45 horas, policiais militares foram alertados por populares de que os ocupantes de um veículo estariam praticando roubos na localidade. Após buscas, os agentes localizaram, na Rua Cacequi, nº 65, bairro Califórnia, Nova Iguaçu, o automóvel GM/Onix, ocupado pelos acusados e ostentando a placa QPO-6J91. 15.Durante a abordagem, foram encontrados no interior do veículo aparelhos celulares, uma mochila, uma carteira de identidade em nome de terceiro, uma pedra de crack e as duas placas originais do automóvel, de numeração QOT-0J97. Após consulta ao número do chassi, constatou-se que o veículo tinha como placa original justamente a numeração QOT-0J97, embora circulasse com as placas QPO-6J91. 16.Ademais, consta que as placas QPO-6J91, afixadas no automóvel, eram produto de furto ocorrido no dia anterior, em 21/04/2026. A apreensão das placas originais no interior do veículo, enquanto este circulava com placas pertencentes a outro automóvel e furtadas poucas horas antes, demonstra a gravidade concreta da conduta e corrobora o risco de reiteração delitiva. 17.Ressalto que a placa de identificação está expressamente abrangida pelo artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Portanto, a preservação das gravações do chassi e do motor não afasta a imputação, como pretende a defesa. 18.Verifica-se dos autos, portanto, a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da ação penal, consubstanciado, em especial, no laudo de exame pericial, no registro de ocorrência relativo ao furto das placas QPO-6J91, nos elementos informativos referentes à abordagem do veículo e na apreensão das placas originais em seu interior. 19.Cumpre registrar que, nesta fase processual, não se exige prova plena da autoria ou da materialidade, bastando a existência de elementos informativos idôneos que demonstrem a plausibilidade da imputação. 20.A defesa sustenta, ainda, que o acusado teria apenas conduzido o veículo, desconhecendo a procedência das placas nele instaladas, sem concorrer para sua colocação, atribuindo ao corréu o protagonismo dos fatos e afirmando a ausência do elemento subjetivo exigido pelos tipos penais imputados. 21.Todavia, a efetiva participação do acusado, sua eventual ciência acerca da procedência das placas, a atuação atribuída ao corréu, a presença do elemento subjetivo exigido pelos tipos penais e a pretendida desclassificação da conduta prevista no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, para o artigo 180, caput, ambos do Código Penal, constituem questões que dependem da instrução criminal. 22.Assim, as teses defensivas deduzidas na resposta à acusação suscitam questões relevantes para apreciação durante a instrução criminal, mas não possuem aptidão para afastar, neste momento processual, a justa causa anteriormente reconhecida por ocasião do recebimento da denúncia. 23.Registro, por fim, que não há causas para a rejeição liminar da denúncia previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco se configuram quaisquer das hipóteses autorizadoras de absolvição sumária previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal. 24.Repisa-se que a absolvição sumária constitui providência excepcional, somente admissível quando manifestamente configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso. 25.Portanto, impõe-se o regular prosseguimento da persecução penal, assegurando-se ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 26.Por tais razões, MANTENHO o recebimento da denúncia e, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito. - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 27.Em que pese o esforço defensivo, não lhe assiste razão. Senão vejamos: 24.A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas,in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, inciso II e (sec)(sec) 5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusularebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão. 25.No caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado ao acusado (CPP, art. 313, inciso I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência dos crimes e aos indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312); e (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto dos delitos apurados nestes autos. 26.Como já fundamentado no tópico anterior desta decisão, o laudo pericial juntado posteriormente aos autos não constitui alteração fática capaz de afastar os fundamentos da custódia. Embora o exame tenha constatado que as gravações de chassi e motor conferem com as originais e não apresentam vestígios de adulteração, também registrou que o automóvel ostentava placa de licenciamento inidônea. 27.Do mesmo modo, ainda que sejam desconsiderados, para fins cautelares, a apreensão do documento de terceiro e o registro de ocorrência relativo ao roubo noticiado, subsistem fundamentos concretos suficientes para a manutenção da prisão, especialmente a circulação do veículo com placas furtadas no dia anterior e a localização das placas originais em seu interior. 28.Ao contrário do que a defesa afirma, também não são utilizados eventuais antecedentes do corréu para fundamentar a prisão de Sergio, cuja situação cautelar é examinada de forma individualizada. 29.As condições pessoais favoráveis do réu Sergio, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão cautelar, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores: "(...) 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (STJ - RHC 90.679/RJ. Quinta Turma. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. DJe em 13/12/2017). 34.A existência de filho menor e a alegada condição de saúde do acusado também não afastam a prisão preventiva. Não foram apresentados elementos que demonstrem a imprescindibilidade do réu aos cuidados da criança, a incompatibilidade do tratamento de saúde com a custódia ou a falta de assistência adequada no sistema prisional. 35.Nesse contexto, vê-se que a soltura do acusado põe em risco a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração. Não se trata de mero exercício de adivinhação, mas da constatação de que o réu continuará delinquindo caso seja solto. 36.Por último, há de se destacar que a argumentação expendida quanto àpossível pena definitivado réu se trata de mero exercício especulativo, não sendo possível nesse momento processual estabelecer oquantumda pena. 37.Além do mais, os fundamentos da prisão cautelar não guardam qualquer similaridade com os fundamentos da prisão por cumprimento de pena. Assim, o novel "princípio da homogeneidade" não tem aplicação prática aqui. Isso porque, havendo, como há, risco aos direitos sociais previstos no artigo 312 do CPP, deverá ser decretada a prisão provisória, independentemente de qualquer pretensão premonitória sobre o resultado do processo. 38.Pelas razões acima expostas, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ainda que aplicadas cumulativamente, não são adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal 39.Some-se a tudo isso o fato de que, de todo modo, a necessidade de manutenção da prisão preventiva será obrigatoriamente reavaliada por ocasião da prolação da sentença, na forma do artigo 387, (sec) 1º, do Código de Processo Penal. 40.À conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu (ids 277679128, 283701958) como razão de decidir (ut STJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), mantenho as decisões anteriores e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusadoSERGIO DE OLIVEIRA RODRIGUES. 41.Com relação ao réu Carlos, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, reavalio, de ofício, a legalidade e a atualidade dos fundamentos da prisão preventiva decretada nestes autos. Como não houve alteração no quadro fático-probatório, adoto como razão de decidir os fundamentos anteriormente apresentados para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e MANTENHO a prisão preventiva do acusado. - DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS 42.Considerando a proximidade da audiência designada para o dia 29/07/2026, certifique-se se foram expedidos todos os atos necessários à realização da AIJ e, em caso negativo, expeça-os COM URGÊNCIA. 43.Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. NOVA IGUAÇU, 27 de julho de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular