0816950-51.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0816950-51.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BARCELLOS DO NASCIMENTO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de saneamento e organização. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A parte autora é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção legal de insuficiência de recursos, conforme expressamente dispõe o art. 99, (sec)4º, do CPC. Além disso, a parte ré não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente deferido. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo quando a própria contestação apresentada pela instituição financeira evidencia resistência à pretensão autoral. Também indefiro os requerimentos de expedição de mandado de constatação e de designação de audiência de instrução para oitiva pessoal da parte autora com a finalidade de apurar eventual litigância predatória. As alegações deduzidas pela parte ré são genéricas e não vieram acompanhadas de elementos concretos que indiquem vício de representação, desconhecimento da demanda pela parte autora ou utilização fraudulenta do processo. A mera existência de outras ações semelhantes patrocinadas pela mesma advogada não autoriza, por si só, a adoção das providências requeridas, notadamente quando há procuração regularmente juntada aos autos e quando a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente contratual e contábil. Ressalte-se, ademais, que a inversão do ônus da prova já foi apreciada em decisão anterior, razão pela qual não há necessidade de nova deliberação sobre o ponto nesta fase processual. Fixo como pontos controvertidos a legitimidade dos encargos incidentes sobre o contrato de financiamento objeto da demanda, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios praticada, à alegada capitalização indevida de juros, à regularidade do sistema de amortização utilizado, à cobrança de tarifas administrativas, seguro, registro de contrato e demais encargos impugnados na petição inicial, bem como à existência de eventual pagamento a maior pela parte autora. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, por se mostrar útil e necessária ao esclarecimento da controvérsia. A perícia deverá apurar a regularidade dos encargos incidentes sobre o contrato, a taxa efetiva de juros aplicada, sua compatibilidade com o instrumento contratual e com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma espécie e período, a existência de eventual capitalização indevida, a composição do custo efetivo total, os valores cobrados a título de tarifas, seguros e encargos acessórios, bem como eventual saldo credor ou devedor em favor de qualquer das partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão observar o disposto no art. 98, (sec)1º, VI, do CPC. Considerem-se, desde logo, os quesitos apresentados pela parte autora no ID 266960946. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queira. Após, venham conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL BARCELLOS DO NASCIMENTO
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB: 21233/PE
MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA
OAB: 257601/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0816950-51.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BARCELLOS DO NASCIMENTO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de saneamento e organização. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A parte autora é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção legal de insuficiência de recursos, conforme expressamente dispõe o art. 99, (sec)4º, do CPC. Além disso, a parte ré não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente deferido. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo quando a própria contestação apresentada pela instituição financeira evidencia resistência à pretensão autoral. Também indefiro os requerimentos de expedição de mandado de constatação e de designação de audiência de instrução para oitiva pessoal da parte autora com a finalidade de apurar eventual litigância predatória. As alegações deduzidas pela parte ré são genéricas e não vieram acompanhadas de elementos concretos que indiquem vício de representação, desconhecimento da demanda pela parte autora ou utilização fraudulenta do processo. A mera existência de outras ações semelhantes patrocinadas pela mesma advogada não autoriza, por si só, a adoção das providências requeridas, notadamente quando há procuração regularmente juntada aos autos e quando a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente contratual e contábil. Ressalte-se, ademais, que a inversão do ônus da prova já foi apreciada em decisão anterior, razão pela qual não há necessidade de nova deliberação sobre o ponto nesta fase processual. Fixo como pontos controvertidos a legitimidade dos encargos incidentes sobre o contrato de financiamento objeto da demanda, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios praticada, à alegada capitalização indevida de juros, à regularidade do sistema de amortização utilizado, à cobrança de tarifas administrativas, seguro, registro de contrato e demais encargos impugnados na petição inicial, bem como à existência de eventual pagamento a maior pela parte autora. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, por se mostrar útil e necessária ao esclarecimento da controvérsia. A perícia deverá apurar a regularidade dos encargos incidentes sobre o contrato, a taxa efetiva de juros aplicada, sua compatibilidade com o instrumento contratual e com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma espécie e período, a existência de eventual capitalização indevida, a composição do custo efetivo total, os valores cobrados a título de tarifas, seguros e encargos acessórios, bem como eventual saldo credor ou devedor em favor de qualquer das partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão observar o disposto no art. 98, (sec)1º, VI, do CPC. Considerem-se, desde logo, os quesitos apresentados pela parte autora no ID 266960946. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queira. Após, venham conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular