0816938-10.2026.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0816938-10.2026.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1) Considerando os documentos acostados à inicial, em especial o laudo pericial acostado aos autos do processo sob nº 500376-73.2025.4.02.5120que tramita na 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, index277304385, verifica-se que o Curatelando é portador de transtorno delirante persistente (CID F22), havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual, diante do parecer favorável do Ministério Público, index 293987752, nomeio curador provisório ao Curatelando Em segredo de justiça a pessoa de seu irmão ANDRÉ LUIS DE ARAÚJO, pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo o curatelando, sem a REPRESENTAÇÃO do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2) Nomeio desde já, como perita do Juízo, a Drª Ana Carolina Musser Tavares de Mattos , CRM 52.84264-8, neurologista, cadastrada na SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1- Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. A Perícia será realizada, presencialmente, na Sala de Perícias do Fórum de Nova Iguaçu, situado na Rua Dr. Mário Guimarães, 968, térreo, Bairro da Luz, Nova Iguaçu/RJ, no dia dia 14/08/2026 às 14:15 horas, cujo o laudo deverá ser apresentado até a data da audiência. 3) Designo audiência (entrevista) para o dia 07/10/2026 às 15:00 horas, para realização de entrevista com o Curatelando, Cite-se e intime-se o Requerido, por OJA. Intime-se o Requerente através de seus patronos, devendo comparecer à audiência acompanhada do curatelando. 4) Atenda-se ao MP. (index 293987752, item III). 5) Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, referente ao processo n° 5005376-73.2025.4.02.5120, comunicando a tramitação do presente feito, bem como solicitando que eventual recebimento de valores em favor de Em segredo de justiça, sejam transferios para conta a disposição deste Juízo. 6) Dê-se vista à DP que atuará na função de curadora especial na forma do art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade do curatelando. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTORIA MAIA MACHADO DOS SANTOS
OAB: 231028/RJ
AMANDA SOARES DA SILVA
OAB: 231578/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0816938-10.2026.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1) Considerando os documentos acostados à inicial, em especial o laudo pericial acostado aos autos do processo sob nº 500376-73.2025.4.02.5120que tramita na 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, index277304385, verifica-se que o Curatelando é portador de transtorno delirante persistente (CID F22), havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual, diante do parecer favorável do Ministério Público, index 293987752, nomeio curador provisório ao Curatelando Em segredo de justiça a pessoa de seu irmão ANDRÉ LUIS DE ARAÚJO, pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo o curatelando, sem a REPRESENTAÇÃO do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2) Nomeio desde já, como perita do Juízo, a Drª Ana Carolina Musser Tavares de Mattos , CRM 52.84264-8, neurologista, cadastrada na SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1- Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. A Perícia será realizada, presencialmente, na Sala de Perícias do Fórum de Nova Iguaçu, situado na Rua Dr. Mário Guimarães, 968, térreo, Bairro da Luz, Nova Iguaçu/RJ, no dia dia 14/08/2026 às 14:15 horas, cujo o laudo deverá ser apresentado até a data da audiência. 3) Designo audiência (entrevista) para o dia 07/10/2026 às 15:00 horas, para realização de entrevista com o Curatelando, Cite-se e intime-se o Requerido, por OJA. Intime-se o Requerente através de seus patronos, devendo comparecer à audiência acompanhada do curatelando. 4) Atenda-se ao MP. (index 293987752, item III). 5) Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, referente ao processo n° 5005376-73.2025.4.02.5120, comunicando a tramitação do presente feito, bem como solicitando que eventual recebimento de valores em favor de Em segredo de justiça, sejam transferios para conta a disposição deste Juízo. 6) Dê-se vista à DP que atuará na função de curadora especial na forma do art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade do curatelando. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular