Detalhe do processo

0816922-11.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0816922-11.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Vistos. Trata-se de ação de curatela proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, objetivando a instituição de curatela em favor do requerido, sob alegação de que este é portador de deficiência intelectual grave, não possuindo condições de praticar autonomamente os atos da vida civil. A inicial veio instruída com documentos pessoais das partes, documentação médica, certidões e demais documentos exigidos para o processamento da demanda (ids. 121009745 e 121009746). Pela decisão de id. 127941376 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a apresentação e regularização da documentação necessária ao processamento do feito. Sobreveio certidão cartorária de id. 139917062 atestando o cumprimento integral das exigências formuladas pelo Juízo. O Ministério Público manifestou-se no id. 140304016 favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, requerendo a realização de perícia médica e apresentando quesitos periciais. Por decisão de id. 144469518 foi deferida a curatela provisória à requerente pelo prazo de 120 dias, determinando-se, ainda, esclarecimento acerca da aptidão do curatelando para comparecimento ao exame pericial. Foi lavrado Termo de Curatela Provisória no id. 149766364, posteriormente reiterado no id. 153739120. A requerente informou que o curatelando possuía condições de comparecer à perícia médica presencial (id. 152975523). Mediante decisão de id. 168262156 foi determinada a realização de perícia médica, nomeada a perita Dra. Érika da Cruz Campos e designada data para o exame. A perita judicial apresentou laudo médico pericial no id. 194257590, concluindo que o requerido apresenta quadro de retardo mental não especificado (CID F79), deficiência irreversível e permanente, sem condições de exercer, do ponto de vista psiquiátrico, os atos da vida civil. A requerente manifestou ciência do laudo pericial e requereu a renovação da curatela provisória (id. 210766163). Por despacho de id. 210958106 foi renovada a curatela provisória pelo prazo de 180 dias, determinada a lavratura de novo termo e aberta vista às partes sobre o laudo pericial. Foi lavrado novo Termo de Curatela Provisória (id. 220044337), expedido o ofício relativo aos honorários periciais (id. 220047185) e a parte autora manifestou ciência do laudo (id. 272190516). Remetidos os autos ao Ministério Público, este ofereceu parecer final no id. 289677571, opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 1.767, 1.772 e 1.775 do Código Civil, a curatela constitui medida protetiva extraordinária destinada às pessoas que, por causa permanente, não possuam condições de gerir adequadamente seus interesses de natureza patrimonial e negocial. A Lei nº 13.146/2015 redefiniu o regime jurídico da capacidade civil das pessoas com deficiência, estabelecendo que a curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades e circunstâncias da pessoa, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos é conclusiva. O laudo médico de id. 194257590 atestou que o requerido apresenta retardo mental não especificado, classificado pelo CID-10 F79, enfermidade permanente e irreversível. Consta do laudo que o curatelando não verbaliza, não interage adequadamente com o meio, depende de terceiros para atividades da vida diária e não possui condições, do ponto de vista psiquiátrico, de exercer autonomamente os atos da vida civil. A perita respondeu, ainda, que o requerido não consegue exprimir sua vontade de forma coerente e lúcida, que tal incapacidade é permanente e que não pode praticar pessoalmente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Quanto à escolha da curadora, verifica-se que a requerente é genitora do curatelando, responsável direta por seus cuidados cotidianos, não havendo notícia de conflito de interesses ou de qualquer causa impeditiva ao exercício da curatela. Ao contrário, os documentos acostados demonstram sua idoneidade e aptidão para o exercício do encargo. Assim, impõe-se a procedência do pedido, observando-se os limites da curatela preconizados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e aqueles indicados pelo Ministério Público em seu parecer final. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECRETAR a CURATELA de Em segredo de justiça; b)RECONHECER sua incapacidade relativa para a prática autônoma dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos arts. 4º, III, 1.772 e 1.782 do Código Civil c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015; c)NOMEAR Em segredo de justiça como CURADORA DEFINITIVA do curatelado, independentemente de caução; d)ESTABELECER que a curatela abrange a assistência do curatelado para a prática dos seguintes atos de natureza patrimonial e negocial: abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, contas-poupança e aplicações financeiras; recebimento e administração de benefícios previdenciários, assistenciais ou de qualquer outra natureza; comparecimento perante INSS e demais órgãos públicos ou privados para defesa dos interesses patrimoniais do curatelado; realização de pagamentos e administração de recursos financeiros destinados à sua manutenção; aquisição e alienação de bens móveis e imóveis; contratação de financiamentos, empréstimos, celebração de contratos e demais negócios jurídicos patrimoniais; realização de doações, transações, quitações, constituição de garantias reais, ajuizamento de demandas e representação processual em questões patrimoniais; prática, em geral, dos atos que extrapolem a mera administração ordinária de seus interesses patrimoniais. e)VEDAR à curadora a contratação de empréstimos em nome do curatelado sem prévia autorização judicial; f)DETERMINAR a prestação anual de contas pela curadora, observado o disposto nos arts. 84, (sec)4º, e 85 da Lei nº 13.146/2015, especialmente em razão da percepção de benefício assistencial pelo curatelado; g)CONSIGNAR que a presente curatela não alcança direitos existenciais da pessoa curatelada, especialmente os direitos ao casamento, ao trabalho, ao voto e demais direitos personalíssimos, observadas as disposições da Lei nº 13.146/2015. Após o trânsito em julgado: Expeça-se termo de compromisso de curadora definitiva. Procedam-se às anotações e registros previstos nos arts. 755, (sec)3º, do CPC e 9º, III, do Código Civil. Expeçam-se os mandados e comunicações necessárias. Sem custas, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e certificações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, PRÉDIO NOVO - 2º ANDAR, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0816922-11.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Vistos. Trata-se de ação de curatela proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, objetivando a instituição de curatela em favor do requerido, sob alegação de que este é portador de deficiência intelectual grave, não possuindo condições de praticar autonomamente os atos da vida civil. A inicial veio instruída com documentos pessoais das partes, documentação médica, certidões e demais documentos exigidos para o processamento da demanda (ids. 121009745 e 121009746). Pela decisão de id. 127941376 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a apresentação e regularização da documentação necessária ao processamento do feito. Sobreveio certidão cartorária de id. 139917062 atestando o cumprimento integral das exigências formuladas pelo Juízo. O Ministério Público manifestou-se no id. 140304016 favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, requerendo a realização de perícia médica e apresentando quesitos periciais. Por decisão de id. 144469518 foi deferida a curatela provisória à requerente pelo prazo de 120 dias, determinando-se, ainda, esclarecimento acerca da aptidão do curatelando para comparecimento ao exame pericial. Foi lavrado Termo de Curatela Provisória no id. 149766364, posteriormente reiterado no id. 153739120. A requerente informou que o curatelando possuía condições de comparecer à perícia médica presencial (id. 152975523). Mediante decisão de id. 168262156 foi determinada a realização de perícia médica, nomeada a perita Dra. Érika da Cruz Campos e designada data para o exame. A perita judicial apresentou laudo médico pericial no id. 194257590, concluindo que o requerido apresenta quadro de retardo mental não especificado (CID F79), deficiência irreversível e permanente, sem condições de exercer, do ponto de vista psiquiátrico, os atos da vida civil. A requerente manifestou ciência do laudo pericial e requereu a renovação da curatela provisória (id. 210766163). Por despacho de id. 210958106 foi renovada a curatela provisória pelo prazo de 180 dias, determinada a lavratura de novo termo e aberta vista às partes sobre o laudo pericial. Foi lavrado novo Termo de Curatela Provisória (id. 220044337), expedido o ofício relativo aos honorários periciais (id. 220047185) e a parte autora manifestou ciência do laudo (id. 272190516). Remetidos os autos ao Ministério Público, este ofereceu parecer final no id. 289677571, opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 1.767, 1.772 e 1.775 do Código Civil, a curatela constitui medida protetiva extraordinária destinada às pessoas que, por causa permanente, não possuam condições de gerir adequadamente seus interesses de natureza patrimonial e negocial. A Lei nº 13.146/2015 redefiniu o regime jurídico da capacidade civil das pessoas com deficiência, estabelecendo que a curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades e circunstâncias da pessoa, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos é conclusiva. O laudo médico de id. 194257590 atestou que o requerido apresenta retardo mental não especificado, classificado pelo CID-10 F79, enfermidade permanente e irreversível. Consta do laudo que o curatelando não verbaliza, não interage adequadamente com o meio, depende de terceiros para atividades da vida diária e não possui condições, do ponto de vista psiquiátrico, de exercer autonomamente os atos da vida civil. A perita respondeu, ainda, que o requerido não consegue exprimir sua vontade de forma coerente e lúcida, que tal incapacidade é permanente e que não pode praticar pessoalmente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Quanto à escolha da curadora, verifica-se que a requerente é genitora do curatelando, responsável direta por seus cuidados cotidianos, não havendo notícia de conflito de interesses ou de qualquer causa impeditiva ao exercício da curatela. Ao contrário, os documentos acostados demonstram sua idoneidade e aptidão para o exercício do encargo. Assim, impõe-se a procedência do pedido, observando-se os limites da curatela preconizados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e aqueles indicados pelo Ministério Público em seu parecer final. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECRETAR a CURATELA de Em segredo de justiça; b)RECONHECER sua incapacidade relativa para a prática autônoma dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos arts. 4º, III, 1.772 e 1.782 do Código Civil c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015; c)NOMEAR Em segredo de justiça como CURADORA DEFINITIVA do curatelado, independentemente de caução; d)ESTABELECER que a curatela abrange a assistência do curatelado para a prática dos seguintes atos de natureza patrimonial e negocial: abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, contas-poupança e aplicações financeiras; recebimento e administração de benefícios previdenciários, assistenciais ou de qualquer outra natureza; comparecimento perante INSS e demais órgãos públicos ou privados para defesa dos interesses patrimoniais do curatelado; realização de pagamentos e administração de recursos financeiros destinados à sua manutenção; aquisição e alienação de bens móveis e imóveis; contratação de financiamentos, empréstimos, celebração de contratos e demais negócios jurídicos patrimoniais; realização de doações, transações, quitações, constituição de garantias reais, ajuizamento de demandas e representação processual em questões patrimoniais; prática, em geral, dos atos que extrapolem a mera administração ordinária de seus interesses patrimoniais. e)VEDAR à curadora a contratação de empréstimos em nome do curatelado sem prévia autorização judicial; f)DETERMINAR a prestação anual de contas pela curadora, observado o disposto nos arts. 84, (sec)4º, e 85 da Lei nº 13.146/2015, especialmente em razão da percepção de benefício assistencial pelo curatelado; g)CONSIGNAR que a presente curatela não alcança direitos existenciais da pessoa curatelada, especialmente os direitos ao casamento, ao trabalho, ao voto e demais direitos personalíssimos, observadas as disposições da Lei nº 13.146/2015. Após o trânsito em julgado: Expeça-se termo de compromisso de curadora definitiva. Procedam-se às anotações e registros previstos nos arts. 755, (sec)3º, do CPC e 9º, III, do Código Civil. Expeçam-se os mandados e comunicações necessárias. Sem custas, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e certificações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Titular