0816902-75.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0816902-75.2023.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : LAUDICEIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MENEZES (OAB RJ093751) ADVOGADO(A) : BRUNO MENEZES NASCIMENTO (OAB RJ219002) APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO TOI REFERENTE AO PERÍODO QUE APRESENTOU CONSUMO ZERADO POR DIVERSOS MESES. CONFIRMAÇÃO. 1. AUTORA QUE SE INSURGE QUANTO À LAVRATURA DE TOI QUE GEROU A COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. 2. RECURSO DA AUTORA SUSTENTANDO A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. 3. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE CONSUMO ZERADO NO PERÍODO, OBJETO DA LAVRATURA DO TOI, O QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM UM IMÓVEL OCUPADO. 4. É CERTO QUE A SIMPLES LAVRATURA DO TOI NÃO PRESUME AUTOMATICAMENTE A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. NO ENTANTO, DIANTE DOS INDÍCIOS CONCRETOS DE CONSUMO NULO EM IMÓVEL HABITADO, ENTENDE-SE LEGÍTIMA A COBRANÇA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma regimental, adoto o relatório da sentença (ev.159), nos seguintes termos: “ LAUDICEIA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, id 63665933, alegando, em síntese, que é cliente da ré Nº 384840 e, em novembro de 2022, recebeu uma correspondência relativamente a um TOI em seu desfavor, cobrando-lhe o valor de R$ 5.004,29, relativamente a um suposto desvio de energia no período de março a novembro de 2022, culminando com a interrupção do serviço de energia em fevereiro de 2023, em razão da falta de pagamento do referido TOI. Afirma que não foi regularmente notificada e que são indevidas a cobrança e a interrupção do serviço. Requer a tutela de urgência para que o réu se abstenha de anotar seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão do TOI impugnado, bem como suspenda a exigibilidade da dívida. Ao final, requer a confirmação da tutela, declaração de inexistência de débitos referentes ao TOI e reparação por danos morais. Decisão, id 64649760, concedendo a tutela antecipada para suspender a cobrança do TOI e determinar o restabelecimento do serviço. Decisão, id 65989217, majorando a multa para o caso de descumprimento da tutela anteriormente deferida. Contestação, id 75998147, alegando que foi constatada irregularidade em vistoria realizada no imóvel da parte autora, que prejudicava a aferição real do consumo, pelo que foi lavrado o TOI ora impugnado, cujos valores referem-se ao consumo não faturado no período de março a novembro de 2022. Após, sanada a irregularidade, o consumo voltou a ser aferido normalmente. Afirma ter agido no exercício regular do direito. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação, id 81868853. Réplica, id. 87537041. Decisão saneadora, id 119552951. Laudo pericial, id 265953817”. Segue o dispositivo: “ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observado o art. 98, §§2° e 3°, do CPC/15, se beneficiária de gratuidade de justiça. Considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte ré, na forma dos arts. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida”. A autora, em suas razões recursais (id.215449279), sustenta que: 1.A sentença reconheceu a validade do TOI de n° 50716215, no valor de R$5.004,29, referente ao período de 04/03/2022 a 07/11/2022. Porém, no referido período, todas as faturas foram devidamente quitadas; 2.A Lei n° 7.990/18 veda a cobrança de valores decorrentes da lavratura do TOI na mesma conta; 3.a cobrança imposta pela ré é ilegal. Por tais motivos, requer o deferimento da tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor indevidamente; 4.a autora é hipossuficiente; 5.a interrupção de um serviço essencial gera danos morais indenizáveis. Contrarrazões (ev.180). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O recurso deve ser conhecido diante da presença dos requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo/gratuidade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo) de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a legitimidade do TOI lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor da residência da Autora no período de março a novembro/2022; (ii) se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e (iii) a existência de danos morais a serem indenizados. A relação entabulada entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a autora (destinatária final), enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no conceito de fornecedora (art. 3º). A autora é usuária do serviço prestado pela Ré, estando cadastrada com o código de cliente nº 384840. Alega que sofreu cobrança indevida, a título de recuperação de consumo, no valor de R$5.004,29 (TOI n° 50716215). Constata-se dos autos que durante o período considerado pela concessionária como irregular (março/22 a nov./22), foi computado, na residência da autora, o consumo zerado. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL autoriza a concessionária a proceder à lavratura de TOI quando constatada irregularidade no sistema de medição, com consequente recuperação de consumo não registrado. O cenário de consumo zerado por todo o período objeto da recuperação de consumo constitui indício suficiente a justificar a lavratura do termo, não havendo nos autos qualquer prova em sentido contrário. Ao contrário, o laudo pericial confirma o consumo zerado de energia no referido período (ev.139): Nos termos da fundamentação da sentença (ev.159): “A parte autora pugna pelo reconhecimento de ilegalidade na lavratura do TOI em seu desfavor, entretanto, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, a unidade estava ligada diretamente à rede, sem registrar consumo no relógio medidor no período correspondente à cobrança, conforme documentação acostada pela ré. Verifica-se também que o autor foi regularmente notificado, conforme informado na inicial, ante o recebimento da cópia do Termo de Ocorrência, como narrado na inicial e documento de id 63665941. As provas juntadas aos autos pela parte autora, especialmente a fatura de id 63665950 e as anteriores, demonstram que no período abrangido pelo TOI a leitura de consumo se apresentava zerada, vindo a indicar consumo normal logo após a lavratura do referido Termo, o que indica a existência da ilegalidade que, ainda que não tenha sido realizada pela parte autora, se beneficiou com a ausência de cobrança, sendo regular a cobrança a título de recuperação de consumo do referido período e legal a interrupção do serviço em razão da falta de pagamento”. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. É certo que a simples lavratura do TOI não presume automaticamente a ocorrência de irregularidade imputável ao consumidor. No entanto, diante dos indícios concretos de consumo nulo em imóvel habitado e da ausência de requerimento de prova técnica capaz de infirmar o conteúdo do termo, entende-se legítima a cobrança realizada pela concessionária. Aplica-se à hipótese a Súmula n° 330 do TJRJ: SÚMULA N° 330: OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. Por tais fundamentos, na forma do artigo 932, IV, “a” do CPC, nego provimento ao recurso. Por fim, advirto que a eventual interposição de recursos manifestamente infundados, de natureza protelatória ou que deixem de impugnar especificamente os fundamentos da presente decisão poderá ensejar ao infrator a aplicação de multa (CPC, art. 80, incisos IV e VII; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, §§ 2º e 3º). A advertência se estende à oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor LAUDICEIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ MENEZES
OAB: 93751/RJ
BRUNO MENEZES NASCIMENTO
OAB: 219002/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0816902-75.2023.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : LAUDICEIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MENEZES (OAB RJ093751) ADVOGADO(A) : BRUNO MENEZES NASCIMENTO (OAB RJ219002) APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO TOI REFERENTE AO PERÍODO QUE APRESENTOU CONSUMO ZERADO POR DIVERSOS MESES. CONFIRMAÇÃO. 1. AUTORA QUE SE INSURGE QUANTO À LAVRATURA DE TOI QUE GEROU A COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. 2. RECURSO DA AUTORA SUSTENTANDO A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. 3. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE CONSUMO ZERADO NO PERÍODO, OBJETO DA LAVRATURA DO TOI, O QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM UM IMÓVEL OCUPADO. 4. É CERTO QUE A SIMPLES LAVRATURA DO TOI NÃO PRESUME AUTOMATICAMENTE A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. NO ENTANTO, DIANTE DOS INDÍCIOS CONCRETOS DE CONSUMO NULO EM IMÓVEL HABITADO, ENTENDE-SE LEGÍTIMA A COBRANÇA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma regimental, adoto o relatório da sentença (ev.159), nos seguintes termos: “ LAUDICEIA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, id 63665933, alegando, em síntese, que é cliente da ré Nº 384840 e, em novembro de 2022, recebeu uma correspondência relativamente a um TOI em seu desfavor, cobrando-lhe o valor de R$ 5.004,29, relativamente a um suposto desvio de energia no período de março a novembro de 2022, culminando com a interrupção do serviço de energia em fevereiro de 2023, em razão da falta de pagamento do referido TOI. Afirma que não foi regularmente notificada e que são indevidas a cobrança e a interrupção do serviço. Requer a tutela de urgência para que o réu se abstenha de anotar seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão do TOI impugnado, bem como suspenda a exigibilidade da dívida. Ao final, requer a confirmação da tutela, declaração de inexistência de débitos referentes ao TOI e reparação por danos morais. Decisão, id 64649760, concedendo a tutela antecipada para suspender a cobrança do TOI e determinar o restabelecimento do serviço. Decisão, id 65989217, majorando a multa para o caso de descumprimento da tutela anteriormente deferida. Contestação, id 75998147, alegando que foi constatada irregularidade em vistoria realizada no imóvel da parte autora, que prejudicava a aferição real do consumo, pelo que foi lavrado o TOI ora impugnado, cujos valores referem-se ao consumo não faturado no período de março a novembro de 2022. Após, sanada a irregularidade, o consumo voltou a ser aferido normalmente. Afirma ter agido no exercício regular do direito. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação, id 81868853. Réplica, id. 87537041. Decisão saneadora, id 119552951. Laudo pericial, id 265953817”. Segue o dispositivo: “ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observado o art. 98, §§2° e 3°, do CPC/15, se beneficiária de gratuidade de justiça. Considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte ré, na forma dos arts. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida”. A autora, em suas razões recursais (id.215449279), sustenta que: 1.A sentença reconheceu a validade do TOI de n° 50716215, no valor de R$5.004,29, referente ao período de 04/03/2022 a 07/11/2022. Porém, no referido período, todas as faturas foram devidamente quitadas; 2.A Lei n° 7.990/18 veda a cobrança de valores decorrentes da lavratura do TOI na mesma conta; 3.a cobrança imposta pela ré é ilegal. Por tais motivos, requer o deferimento da tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor indevidamente; 4.a autora é hipossuficiente; 5.a interrupção de um serviço essencial gera danos morais indenizáveis. Contrarrazões (ev.180). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O recurso deve ser conhecido diante da presença dos requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo/gratuidade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo) de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a legitimidade do TOI lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor da residência da Autora no período de março a novembro/2022; (ii) se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e (iii) a existência de danos morais a serem indenizados. A relação entabulada entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a autora (destinatária final), enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no conceito de fornecedora (art. 3º). A autora é usuária do serviço prestado pela Ré, estando cadastrada com o código de cliente nº 384840. Alega que sofreu cobrança indevida, a título de recuperação de consumo, no valor de R$5.004,29 (TOI n° 50716215). Constata-se dos autos que durante o período considerado pela concessionária como irregular (março/22 a nov./22), foi computado, na residência da autora, o consumo zerado. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL autoriza a concessionária a proceder à lavratura de TOI quando constatada irregularidade no sistema de medição, com consequente recuperação de consumo não registrado. O cenário de consumo zerado por todo o período objeto da recuperação de consumo constitui indício suficiente a justificar a lavratura do termo, não havendo nos autos qualquer prova em sentido contrário. Ao contrário, o laudo pericial confirma o consumo zerado de energia no referido período (ev.139): Nos termos da fundamentação da sentença (ev.159): “A parte autora pugna pelo reconhecimento de ilegalidade na lavratura do TOI em seu desfavor, entretanto, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, a unidade estava ligada diretamente à rede, sem registrar consumo no relógio medidor no período correspondente à cobrança, conforme documentação acostada pela ré. Verifica-se também que o autor foi regularmente notificado, conforme informado na inicial, ante o recebimento da cópia do Termo de Ocorrência, como narrado na inicial e documento de id 63665941. As provas juntadas aos autos pela parte autora, especialmente a fatura de id 63665950 e as anteriores, demonstram que no período abrangido pelo TOI a leitura de consumo se apresentava zerada, vindo a indicar consumo normal logo após a lavratura do referido Termo, o que indica a existência da ilegalidade que, ainda que não tenha sido realizada pela parte autora, se beneficiou com a ausência de cobrança, sendo regular a cobrança a título de recuperação de consumo do referido período e legal a interrupção do serviço em razão da falta de pagamento”. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. É certo que a simples lavratura do TOI não presume automaticamente a ocorrência de irregularidade imputável ao consumidor. No entanto, diante dos indícios concretos de consumo nulo em imóvel habitado e da ausência de requerimento de prova técnica capaz de infirmar o conteúdo do termo, entende-se legítima a cobrança realizada pela concessionária. Aplica-se à hipótese a Súmula n° 330 do TJRJ: SÚMULA N° 330: OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. Por tais fundamentos, na forma do artigo 932, IV, “a” do CPC, nego provimento ao recurso. Por fim, advirto que a eventual interposição de recursos manifestamente infundados, de natureza protelatória ou que deixem de impugnar especificamente os fundamentos da presente decisão poderá ensejar ao infrator a aplicação de multa (CPC, art. 80, incisos IV e VII; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, §§ 2º e 3º). A advertência se estende à oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do CPC.