0816888-23.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0816888-23.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, uma vez que a jurisprudência do STJ é assente pela legitimidade do Banco do Brasil em demandas sobre saques indevidos na conta Pasep do beneficiário, com a configuração da competência da Justiça Estadual. A matéria foi incluída como tese de recurso especial repetitivo, tema nº. 1.150, item i, do STJ, verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". Ante as alegações das partes, entendo que a prejudicial de prescrição se confunde com o mérito e juntamente com este será apreciada. Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade de justiça, visto que o autor demonstrou a sua hipossuficiência, sendo certo que a parte ré não produziu qualquer prova apta a demonstrar a alegada capacidade financeira do autor. A parte autora informa no ID 286076853 que não possui mais provas a produzir. A parte ré requer no ID 286622096, a produção de prova pericial. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio o Dr. Adriano Costa Gomes,adriano_cgs@hotmail.com,conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, contados do depósito dos honorários, que deverá ser realizado pela parte ré, face ao que dispõe o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ROBERTO FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
RODRIGO DA SILVA GOMES
OAB: 252106/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0816888-23.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, uma vez que a jurisprudência do STJ é assente pela legitimidade do Banco do Brasil em demandas sobre saques indevidos na conta Pasep do beneficiário, com a configuração da competência da Justiça Estadual. A matéria foi incluída como tese de recurso especial repetitivo, tema nº. 1.150, item i, do STJ, verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". Ante as alegações das partes, entendo que a prejudicial de prescrição se confunde com o mérito e juntamente com este será apreciada. Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade de justiça, visto que o autor demonstrou a sua hipossuficiência, sendo certo que a parte ré não produziu qualquer prova apta a demonstrar a alegada capacidade financeira do autor. A parte autora informa no ID 286076853 que não possui mais provas a produzir. A parte ré requer no ID 286622096, a produção de prova pericial. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio o Dr. Adriano Costa Gomes,adriano_cgs@hotmail.com,conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, contados do depósito dos honorários, que deverá ser realizado pela parte ré, face ao que dispõe o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular