Detalhe do processo

0816885-61.2022.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0816885-61.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA GAMA DA SILVA SOUZA, SANDRA MARIA GAMA DA SILVA, JOAO LUIZ DUARTE RÉU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Trato de ação indenizatória proposta porMARIA REGINA GAMA DA SILVA SOUZA, SANDRA MARIA GAMA DA SILVA e JOÃO LUIZ DUARTE,em face deCOMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMERICAS. Alegam os autores, em resumo, que são irmãos de Luiz Antonio Duarte que, no dia 13.01.2021, aos 44 anos de idade, faleceu em razão dos ferimentos causados com a colisão de um carro de propriedade da ré com a motocicleta placa KWQ-6H76, que conduzia o de cujus, pela rua Van Lerbergue, em Marica. Afirma que o acidente ocorreu devido a imprudência do preposto da ré, que conduzia o veículo com excesso de velocidade, trazendo aos autores uma enorme angústia e o sentimento de perda que caracterizam de forma induvidosa o dano moral sofrido. Requerem seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos dos index 32595613/35297455. Index 35761706 foi deferida gratuidade de justiça. Emenda da inicial no index 44206593. Decisão no index 50773687 recebendo a emenda da inicial, determinando a citação. A ré, COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMERICAS ofereceu contestação no index 55955606, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o veículo Fiat Fiorino Pick-up, de Placa QPD-2085, no momento do lamentável acidente, estava alugado para a empresa SOUZA CRUZ LTDA. Denunciou a lide a empresa SOUZA CRUZ LTDA, CNPJ 33.009.911/0001-39. No mérito sustenta, em resumo, que nenhum ato ilícito pode ser imputado à ré, pois, os autores de forma extremamente genérica, sem sequer esclarecer a dinâmica da colisão, responsabilizam o motorista do veículo de propriedade da Ré, pela colisão em motocicleta na qual o Sr. Luiz Antônio Duarte, irmão dos autores, era conduzido como carona. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos dos index 55955624/55955630. Réplica no index 75335429, requerendo a produção de prova documental suplementar e testemunhal. Index 75339595 a ré reiterou os termos da contestação. Decisão no index 102667466, deferindo a denunciação à lide a SOUZA CRUZ LTDA. SOUZA CRUZ LTDA ofereceu contestação no index 110547202, impugnando a gratuidade de justiça, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito sustenta, em resumo, que a narrativa autoral carece de elementos mínimos, na medida em que não foi narrado de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a demanda. Na verdade, não foi narrada (i) a dinâmica do acidente sub judice; (ii) os detalhes e apurações sobre o acidente e (iii) se o falecido conduzia a motocicleta ou estava na garupa. Afirma que foi o próprio condutor da motocicleta quem desrespeitou a sinalização de "PARE" na via, dando causa ao acidente aqui reclamado; que, os autores alteraram a realidade dos fatos a fim de se locupletar ilicitamente às expensas dos réus. Aduz que ao contrário do narrado pelos autores na inicial, a causa do acidente não foi decorrente da condução do veículo em excesso de velocidade pelo Sr. Vinicius, mas sim da imprudência do condutor da motocicleta que desrespeitou a sinalização de "PARE" na rua sessenta e três. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos dos index 110547203/110549287. Index 110825528 a ré Souza Cruz juntou aos autos, Laudo do Instituto de Criminalística Carlos Eboli e no index 120490836, cópia do inquérito policial, com depoimento do condutor da motocicleta envolvida no acidente. Réplica no index 121124677 requerendo a produção de prova testemunhal e documental superveniente. Index 13900126 foi determinado aos autores que juntassem aos autos o rol de testemunhas em 10 dias, sob pena de perda da prova. Index 153553753 foi certificada a inércia dos autores. Index 155380124 foi decretada a perda da prova testemunhal requerida pelos autores. Index 173020632 foi declinada a competência pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Madureira, para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo. Index 179363873 os autores requereram ao Juízo desta 5ª Vara Cível, nova oportunidade de apresentaram seu rol de testemunhas. Index 223230222 foi determinado aos autores que especifiquem, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretende produzir, de forma objetiva. Index 225162296 os autores requereram a produção de prova testemunhal e documental suplementar. Index 257842848 foi indeferida a produção de prova testemunhal requerida pelos autores, considerando a conclusão do Laudo Pericial produzido pela Instituto de Criminalística Carlos Éboli, asseverando ser desnecessária a produção de outras provas, que restam indeferidas. Em memoriais manifestaram-se as partes nos index 261396086 e 262249770. RELATADOS, DECIDO. Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, pois,além da impugnante não ter apresentado qualquer prova de riqueza do impugnado que ilida a presunção de hipossuficiência que milita em favor deste, em razão da declaração neste sentido firmada, suas alegações não autorizam concluir que ele não faça jus ao benefício. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, é feito in status assertionis. Aqui, a parte autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização. Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação. As duas legitimidades estão presentes, in status assertionis. Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade. Cinge-se a controvérsia à definição acerca de quem deve ser responsabilizado pela colisão ocorrido em 13/01/2021, que resultou na morte de Luiz Antonio Duarte, irmão dos autores. O dano, enquanto pressuposto essencial da responsabilidade civil, deve ser obrigatoriamente reparado por aquele a quem a lei impõe tal encargo, salvo se demonstrada alguma causa excludente de responsabilidade. Assim prescreve o artigo 927, do Código Civil, in verbis: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Para a averiguação de eventual indenização é necessário que se analise a existência da responsabilidade civil que se constitui no ato ilícito, no dano e no nexo de causalidade entre eles. Sobre o ato ilícito, o art. 186 do Código Civil prescreve que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" Quanto ao nexo causal em matéria de responsabilidade civil - contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva - vigora, no direito brasileiro, um princípio (denominado, por alguns, de princípio de causalidade adequada e, por outros, princípio do dano direto e imediato) segundo o qual somente se considera causa do dano o antecedente que, de acordo com o curso normal e ordinário das coisas, era idôneo a produzi-lo. Assim, afastam-se da cadeia causal os eventos extraordinários, imprevisíveis ou anormais, que não guardam relação direta e imediata com a conduta do agente. Portanto, a imputação de responsabilidade civil, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente). A culpa exclusiva da vítima constituiu a causa do evento, afastando o próprio nexo causal e como ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Advirta-se uma vez mais, portanto, que o fato exclusivo da vítima excluiu o próprio nexo causal em relação ao aparente causador direito do dano, pelo que não se deve falar em ausência de culpa deste, mas em causa de isenção de responsabilidade" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Editora Malheiros, p.83). In casu, todos os elementos de prova concorrem para a demonstração de que a causa principal e decisiva foi a conduta da vítima de atravessar a via em local impróprio, a poucos metros de uma curva, com pouca visibilidade. Analisando as provas produzidas nos autos, constata-se do Laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli juntado no index 110825528, que embora o Perito Criminal tenha afirmado que o local não foi preservado, por falta de isolamento, evidenciando a manipulação da motocicleta do local do fato, conclui que: Baseado nos elementos técnicos assinalados, conclui o Perito que a causa determinante da ocorrência em tela foi ocasionada pelo desrespeito do condutor do V1(MOTO), à sinalização horizontal de inscrição "PARE" no piso e na linha de retenção, quando ao iniciar o cruzamento em momento inoportuno, dá resultado a uma colisão transversal entre as referidas unidades de trafego. Constata-se, ainda, do Inquérito Policial juntado no index 120490836, que o condutor da motocicleta, Sr. ANTONIO MARCOS VITORINO DA COSTA, que conduzia o de cujus na garupa, afirmou que: Que no dia dos fatos, 13/01/21, por volta de 13:00 hs, pilotava sua motocicleta Honda Bros 160, de cor vermelha, ano 2014, placa RJ/KWQ-6H76, pela Rua 63, no Loteamento Jardim Atlântico, em Itaipuaçú, sendo que vinha da Comunidade da Beira Rio, em Inoã e estava indo para a praia; que, o declarante levava na garupa seu amigo de nome LUIZ ANTONIO DUARTE, que teria ido com o declarante, pois tinha familiares no Parque Vera Cruz e iria visitá-los; que, o declarante foi ver imóvel na Comunidade da Beira Rio; que, quando chegou na esquina com a Rua 34, o declarante parou sua motocicletae chegou a ver um veículo vindo pela Rua 34, mas que parecia longe; que, o declarante engrenou sua moto e seguiu pela Rua 63 no cruzamento, vindo a ser atingido pelo veículo que depois soube ser uma Fiat Fiorino; que, houve a colisão, porém, o declarante não se recorda de mais nada;que, o declarante apenas se lembra de LUIZ ter dado uns 2 tapas na barriga do declarante, provavelmente, para alertar o declarante do outro veículo vindo na direção de ambos; que, o declarante informa que pessoas no local disseram ter visto o declarante ter tido laberintite, tendo o declarante ficado inerte e de olhos abertos quando ocorreu o choque; que, no entanto,o declarante não conhece tais pessoas e ninguém foi arrolado no local como testemunha; que, o declarante informa que LUIZ dormia na barraca dos pescadores, pois sua mãe falecera a pouco tempo e ele estava desnorteado da cabeça e virara alcoolatra; que, o declarante foi socorrido no Data da impressão: 04/11/2021 Página 01/02 TERMO DE DECLARAÇÃO Controle Int.: 067257-1082/2021 Data: 04/11/2021 às 10:49 Procedimento: 082-00262/2021 Hospital de Maricá, onde ficou internado por 6 dias, sendo depois transferido para o HTO de Nilópolis, onde ficou internado por 19 dias; E nada mais. Nada mais havendo, mandou a Autoridade Policial encerrar o presente Termo que, lido e achado conforme, assina com o(a) Autor Portanto, não há dúvidas de que o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial e o depoimento do condutor da motocicleta, ouvida em sede policial, evidencia de forma clara que não houve culpa dos réus na ocorrência da colisão objeto da lide. O condutor da motocicleta afirma quechegou a ver um veículo vindo pela Rua 34, mas que parecia longe; que, o declarante engrenou sua moto e seguiu pela Rua 63 no cruzamento, vindo a ser atingido pelo veículo que depois soube ser uma Fiat Fiorino.Afirmou ainda, o condutor da motocicleta,que, o declarante apenas se lembra de LUIZ (vítima) ter dado uns 2 tapas na barriga do declarante, provavelmente, para alertar o declarante do outro veículo vindo na direção de ambos Ou seja,mesmo percebendo a aproximação do veículo, engrenou sua moto, acreditando que estava longe, sem qualquer cautela, causando a fatídica colisão. Sendo assim, o evento foi resultado da conduta imprudente do condutor da motocicleta, amigo da vítima, que engrenou sua moto mesmo diante da advertência do carona Desse modo, embora lamentável o acidente que resultou em vítima fatal, não há como ser atribuída aos réus a culpa para o infortúnio. Assim, resta configura excludente do nexo causal, impedindo o reconhecimento do dever de indenizar. Via de consequência, não comprovada a culpa da parte requerida, afasta-se a obrigação de indenizar. Neste sentido seguem alguns julgados deste E. Tribunal de Justiça: Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Autores que afirmam ter sofrido dano moral decorrente de acidente provocado por culpa de preposto da ré que vitimou fatalmente o marido e pais dos apelantes. Dinâmica do atropelamento que não foi devidamente demonstrada pela autora. Parte autora que não faz prova de fato constitutivo de seu direito. Art. 373, I, do CPC. Jurisprudência do TJ/RJ e do STJ. Atropelamento que ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Acerto da sentença. Recurso desprovido. (0000113-90.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 10/09/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATROPELAMENTO POR TRANSPORTE COLETIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES QUE NÃO PROSPERA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível dos autores que visa à reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados no bojo de Ação de Responsabilidade Civil decorrente de atropelamento por coletivo de empresa de transporte público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia se restringe a apurar a existência de responsabilidade da empresa ré pelo acidente ocorrido com a genitora dos Autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável a responsabilidade objetiva para a concessionária de serviço público, nos termos do art.37, (sec)6º da CF. 4. In casu, não restam dúvidas que o condutor do coletivo estava parado no sinal da Rua Desembargador Lima Castro, no município de Niterói, sendo que, quando este ficou verde, o motorista iniciou o movimento do veículo para ingressar na Alameda São Boaventura, quando foi surpreendido pela mãe dos autores, que realizou a travessia da avenida em local inadequado, onde sequer havia sinal semafórico. 5. Condutor do coletivo estava imprimindo velocidade adequada para o local e não invadiu a calçada. 6. As testemunhas ouvidas por ocasião da AIJ não presenciaram o acidente, tendo apenas atestado a condição mental da genitora dos autores à época dos fatos, o que em nada contribuiu para o deslinde causa. 7. Inobservância pela pedestre da norma do art.69 do Código de Trânsito Brasileiro. 8. Importante salientar que não há prova nos autos no sentido que de o preposto da ré dirigia sem observar as normas de trânsito ou que imprimia velocidade excessiva para a via, nem de que a genitora dos autores teria sido colhida pelo coletivo quanto já estava sobre a calçada, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento de culpa concorrente. 9. Ocorrência de culpa exclusiva da vítima na hipótese concreta, o que, por óbvio, afasta o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do coletivo e o atropelamento da genitora dos demandantes, bem como o dever de indenizar. 10. Sentença que não merece reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. (0836529-71.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 14/10/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários em favor do patrono do réu, que fixo em 10% do valor da causa para cada, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2026. LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS

Autor JOAO LUIZ DUARTE

Autor MARIA REGINA GAMA DA SILVA SOUZA

Autor SANDRA MARIA GAMA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURO JOSE BRACARENSE FILHO

OAB: 69508/MG

FERNANDA DE ALMEIDA PEREIRA

OAB: 102335/RJ

IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO

OAB: 69461/MG

LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR

OAB: 82812/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0816885-61.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA GAMA DA SILVA SOUZA, SANDRA MARIA GAMA DA SILVA, JOAO LUIZ DUARTE RÉU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Trato de ação indenizatória proposta porMARIA REGINA GAMA DA SILVA SOUZA, SANDRA MARIA GAMA DA SILVA e JOÃO LUIZ DUARTE,em face deCOMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMERICAS. Alegam os autores, em resumo, que são irmãos de Luiz Antonio Duarte que, no dia 13.01.2021, aos 44 anos de idade, faleceu em razão dos ferimentos causados com a colisão de um carro de propriedade da ré com a motocicleta placa KWQ-6H76, que conduzia o de cujus, pela rua Van Lerbergue, em Marica. Afirma que o acidente ocorreu devido a imprudência do preposto da ré, que conduzia o veículo com excesso de velocidade, trazendo aos autores uma enorme angústia e o sentimento de perda que caracterizam de forma induvidosa o dano moral sofrido. Requerem seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos dos index 32595613/35297455. Index 35761706 foi deferida gratuidade de justiça. Emenda da inicial no index 44206593. Decisão no index 50773687 recebendo a emenda da inicial, determinando a citação. A ré, COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMERICAS ofereceu contestação no index 55955606, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o veículo Fiat Fiorino Pick-up, de Placa QPD-2085, no momento do lamentável acidente, estava alugado para a empresa SOUZA CRUZ LTDA. Denunciou a lide a empresa SOUZA CRUZ LTDA, CNPJ 33.009.911/0001-39. No mérito sustenta, em resumo, que nenhum ato ilícito pode ser imputado à ré, pois, os autores de forma extremamente genérica, sem sequer esclarecer a dinâmica da colisão, responsabilizam o motorista do veículo de propriedade da Ré, pela colisão em motocicleta na qual o Sr. Luiz Antônio Duarte, irmão dos autores, era conduzido como carona. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos dos index 55955624/55955630. Réplica no index 75335429, requerendo a produção de prova documental suplementar e testemunhal. Index 75339595 a ré reiterou os termos da contestação. Decisão no index 102667466, deferindo a denunciação à lide a SOUZA CRUZ LTDA. SOUZA CRUZ LTDA ofereceu contestação no index 110547202, impugnando a gratuidade de justiça, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito sustenta, em resumo, que a narrativa autoral carece de elementos mínimos, na medida em que não foi narrado de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a demanda. Na verdade, não foi narrada (i) a dinâmica do acidente sub judice; (ii) os detalhes e apurações sobre o acidente e (iii) se o falecido conduzia a motocicleta ou estava na garupa. Afirma que foi o próprio condutor da motocicleta quem desrespeitou a sinalização de "PARE" na via, dando causa ao acidente aqui reclamado; que, os autores alteraram a realidade dos fatos a fim de se locupletar ilicitamente às expensas dos réus. Aduz que ao contrário do narrado pelos autores na inicial, a causa do acidente não foi decorrente da condução do veículo em excesso de velocidade pelo Sr. Vinicius, mas sim da imprudência do condutor da motocicleta que desrespeitou a sinalização de "PARE" na rua sessenta e três. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos dos index 110547203/110549287. Index 110825528 a ré Souza Cruz juntou aos autos, Laudo do Instituto de Criminalística Carlos Eboli e no index 120490836, cópia do inquérito policial, com depoimento do condutor da motocicleta envolvida no acidente. Réplica no index 121124677 requerendo a produção de prova testemunhal e documental superveniente. Index 13900126 foi determinado aos autores que juntassem aos autos o rol de testemunhas em 10 dias, sob pena de perda da prova. Index 153553753 foi certificada a inércia dos autores. Index 155380124 foi decretada a perda da prova testemunhal requerida pelos autores. Index 173020632 foi declinada a competência pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Madureira, para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo. Index 179363873 os autores requereram ao Juízo desta 5ª Vara Cível, nova oportunidade de apresentaram seu rol de testemunhas. Index 223230222 foi determinado aos autores que especifiquem, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretende produzir, de forma objetiva. Index 225162296 os autores requereram a produção de prova testemunhal e documental suplementar. Index 257842848 foi indeferida a produção de prova testemunhal requerida pelos autores, considerando a conclusão do Laudo Pericial produzido pela Instituto de Criminalística Carlos Éboli, asseverando ser desnecessária a produção de outras provas, que restam indeferidas. Em memoriais manifestaram-se as partes nos index 261396086 e 262249770. RELATADOS, DECIDO. Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, pois,além da impugnante não ter apresentado qualquer prova de riqueza do impugnado que ilida a presunção de hipossuficiência que milita em favor deste, em razão da declaração neste sentido firmada, suas alegações não autorizam concluir que ele não faça jus ao benefício. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, é feito in status assertionis. Aqui, a parte autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização. Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação. As duas legitimidades estão presentes, in status assertionis. Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade. Cinge-se a controvérsia à definição acerca de quem deve ser responsabilizado pela colisão ocorrido em 13/01/2021, que resultou na morte de Luiz Antonio Duarte, irmão dos autores. O dano, enquanto pressuposto essencial da responsabilidade civil, deve ser obrigatoriamente reparado por aquele a quem a lei impõe tal encargo, salvo se demonstrada alguma causa excludente de responsabilidade. Assim prescreve o artigo 927, do Código Civil, in verbis: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Para a averiguação de eventual indenização é necessário que se analise a existência da responsabilidade civil que se constitui no ato ilícito, no dano e no nexo de causalidade entre eles. Sobre o ato ilícito, o art. 186 do Código Civil prescreve que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" Quanto ao nexo causal em matéria de responsabilidade civil - contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva - vigora, no direito brasileiro, um princípio (denominado, por alguns, de princípio de causalidade adequada e, por outros, princípio do dano direto e imediato) segundo o qual somente se considera causa do dano o antecedente que, de acordo com o curso normal e ordinário das coisas, era idôneo a produzi-lo. Assim, afastam-se da cadeia causal os eventos extraordinários, imprevisíveis ou anormais, que não guardam relação direta e imediata com a conduta do agente. Portanto, a imputação de responsabilidade civil, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente). A culpa exclusiva da vítima constituiu a causa do evento, afastando o próprio nexo causal e como ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Advirta-se uma vez mais, portanto, que o fato exclusivo da vítima excluiu o próprio nexo causal em relação ao aparente causador direito do dano, pelo que não se deve falar em ausência de culpa deste, mas em causa de isenção de responsabilidade" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Editora Malheiros, p.83). In casu, todos os elementos de prova concorrem para a demonstração de que a causa principal e decisiva foi a conduta da vítima de atravessar a via em local impróprio, a poucos metros de uma curva, com pouca visibilidade. Analisando as provas produzidas nos autos, constata-se do Laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli juntado no index 110825528, que embora o Perito Criminal tenha afirmado que o local não foi preservado, por falta de isolamento, evidenciando a manipulação da motocicleta do local do fato, conclui que: Baseado nos elementos técnicos assinalados, conclui o Perito que a causa determinante da ocorrência em tela foi ocasionada pelo desrespeito do condutor do V1(MOTO), à sinalização horizontal de inscrição "PARE" no piso e na linha de retenção, quando ao iniciar o cruzamento em momento inoportuno, dá resultado a uma colisão transversal entre as referidas unidades de trafego. Constata-se, ainda, do Inquérito Policial juntado no index 120490836, que o condutor da motocicleta, Sr. ANTONIO MARCOS VITORINO DA COSTA, que conduzia o de cujus na garupa, afirmou que: Que no dia dos fatos, 13/01/21, por volta de 13:00 hs, pilotava sua motocicleta Honda Bros 160, de cor vermelha, ano 2014, placa RJ/KWQ-6H76, pela Rua 63, no Loteamento Jardim Atlântico, em Itaipuaçú, sendo que vinha da Comunidade da Beira Rio, em Inoã e estava indo para a praia; que, o declarante levava na garupa seu amigo de nome LUIZ ANTONIO DUARTE, que teria ido com o declarante, pois tinha familiares no Parque Vera Cruz e iria visitá-los; que, o declarante foi ver imóvel na Comunidade da Beira Rio; que, quando chegou na esquina com a Rua 34, o declarante parou sua motocicletae chegou a ver um veículo vindo pela Rua 34, mas que parecia longe; que, o declarante engrenou sua moto e seguiu pela Rua 63 no cruzamento, vindo a ser atingido pelo veículo que depois soube ser uma Fiat Fiorino; que, houve a colisão, porém, o declarante não se recorda de mais nada;que, o declarante apenas se lembra de LUIZ ter dado uns 2 tapas na barriga do declarante, provavelmente, para alertar o declarante do outro veículo vindo na direção de ambos; que, o declarante informa que pessoas no local disseram ter visto o declarante ter tido laberintite, tendo o declarante ficado inerte e de olhos abertos quando ocorreu o choque; que, no entanto,o declarante não conhece tais pessoas e ninguém foi arrolado no local como testemunha; que, o declarante informa que LUIZ dormia na barraca dos pescadores, pois sua mãe falecera a pouco tempo e ele estava desnorteado da cabeça e virara alcoolatra; que, o declarante foi socorrido no Data da impressão: 04/11/2021 Página 01/02 TERMO DE DECLARAÇÃO Controle Int.: 067257-1082/2021 Data: 04/11/2021 às 10:49 Procedimento: 082-00262/2021 Hospital de Maricá, onde ficou internado por 6 dias, sendo depois transferido para o HTO de Nilópolis, onde ficou internado por 19 dias; E nada mais. Nada mais havendo, mandou a Autoridade Policial encerrar o presente Termo que, lido e achado conforme, assina com o(a) Autor Portanto, não há dúvidas de que o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial e o depoimento do condutor da motocicleta, ouvida em sede policial, evidencia de forma clara que não houve culpa dos réus na ocorrência da colisão objeto da lide. O condutor da motocicleta afirma quechegou a ver um veículo vindo pela Rua 34, mas que parecia longe; que, o declarante engrenou sua moto e seguiu pela Rua 63 no cruzamento, vindo a ser atingido pelo veículo que depois soube ser uma Fiat Fiorino.Afirmou ainda, o condutor da motocicleta,que, o declarante apenas se lembra de LUIZ (vítima) ter dado uns 2 tapas na barriga do declarante, provavelmente, para alertar o declarante do outro veículo vindo na direção de ambos Ou seja,mesmo percebendo a aproximação do veículo, engrenou sua moto, acreditando que estava longe, sem qualquer cautela, causando a fatídica colisão. Sendo assim, o evento foi resultado da conduta imprudente do condutor da motocicleta, amigo da vítima, que engrenou sua moto mesmo diante da advertência do carona Desse modo, embora lamentável o acidente que resultou em vítima fatal, não há como ser atribuída aos réus a culpa para o infortúnio. Assim, resta configura excludente do nexo causal, impedindo o reconhecimento do dever de indenizar. Via de consequência, não comprovada a culpa da parte requerida, afasta-se a obrigação de indenizar. Neste sentido seguem alguns julgados deste E. Tribunal de Justiça: Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Autores que afirmam ter sofrido dano moral decorrente de acidente provocado por culpa de preposto da ré que vitimou fatalmente o marido e pais dos apelantes. Dinâmica do atropelamento que não foi devidamente demonstrada pela autora. Parte autora que não faz prova de fato constitutivo de seu direito. Art. 373, I, do CPC. Jurisprudência do TJ/RJ e do STJ. Atropelamento que ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Acerto da sentença. Recurso desprovido. (0000113-90.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 10/09/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATROPELAMENTO POR TRANSPORTE COLETIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES QUE NÃO PROSPERA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível dos autores que visa à reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados no bojo de Ação de Responsabilidade Civil decorrente de atropelamento por coletivo de empresa de transporte público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia se restringe a apurar a existência de responsabilidade da empresa ré pelo acidente ocorrido com a genitora dos Autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável a responsabilidade objetiva para a concessionária de serviço público, nos termos do art.37, (sec)6º da CF. 4. In casu, não restam dúvidas que o condutor do coletivo estava parado no sinal da Rua Desembargador Lima Castro, no município de Niterói, sendo que, quando este ficou verde, o motorista iniciou o movimento do veículo para ingressar na Alameda São Boaventura, quando foi surpreendido pela mãe dos autores, que realizou a travessia da avenida em local inadequado, onde sequer havia sinal semafórico. 5. Condutor do coletivo estava imprimindo velocidade adequada para o local e não invadiu a calçada. 6. As testemunhas ouvidas por ocasião da AIJ não presenciaram o acidente, tendo apenas atestado a condição mental da genitora dos autores à época dos fatos, o que em nada contribuiu para o deslinde causa. 7. Inobservância pela pedestre da norma do art.69 do Código de Trânsito Brasileiro. 8. Importante salientar que não há prova nos autos no sentido que de o preposto da ré dirigia sem observar as normas de trânsito ou que imprimia velocidade excessiva para a via, nem de que a genitora dos autores teria sido colhida pelo coletivo quanto já estava sobre a calçada, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento de culpa concorrente. 9. Ocorrência de culpa exclusiva da vítima na hipótese concreta, o que, por óbvio, afasta o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do coletivo e o atropelamento da genitora dos demandantes, bem como o dever de indenizar. 10. Sentença que não merece reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. (0836529-71.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 14/10/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários em favor do patrono do réu, que fixo em 10% do valor da causa para cada, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2026. LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença