Detalhe do processo

0816872-41.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0816872-41.2026.8.19.0002 Classe:HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CHARLES CARVALHO DA SILVA IMPETRANTE: RAFAEL DA SILVA MATHIAS AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: ALEXANDRE ROBERTO DELLSANTO GUSMAN Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES CARVALHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia responsável pelo Inquérito Policial nº 076-02590/2020, instaurado para apuração, em tese, do delito previsto no art. 304 do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, que o inquérito policial perdura desde 19/06/2020, havendo excesso de prazo e ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação, razão pela qual requer o trancamento e arquivamento do procedimento investigatório. A liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, tendo sido requisitadas informações à autoridade policial. A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que o inquérito foi redistribuído à 15ª Delegacia de Acervo Cartorário de Niterói, encontrando-se atualmente em fase final de investigação, pendente apenas resposta do DETRAN/RJ acerca da autenticidade do procedimento administrativo de emissão do CRLV, diligência recomendada pelo próprio laudo pericial documentoscópico. Informou, ainda, que todas as demais diligências requisitadas foram cumpridas, inclusive oitivas das pessoas envolvidas e realização dos exames periciais pertinentes. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, sustentando a existência de justa causa para o prosseguimento da investigação, a pendência de diligência reputada essencial pela prova técnica produzida e a inexistência de constrangimento ilegal. É o relatório.Decido. A ordem não merece ser concedida. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui providência excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a extinção da punibilidade, hipóteses que não se verificam no caso. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o paciente foi investigado em razão da apresentação de documento veicular cujo número de espelho correspondia a lote de documentos anteriormente subtraídos do DETRAN/RJ, circunstância que motivou a instauração do procedimento investigatório. Além disso, os laudos periciais produzidos não afastaram a necessidade de continuidade da investigação. Ao contrário, o Laudo de Exame Documentoscópico concluiu que o documento possuía suporte materialmente autêntico, porém consignou divergência quanto à chancela utilizada e recomendou expressamente consulta ao DETRAN/RJ para confirmação da autenticidade da emissão e da veracidade dos dados constantes do CRLV, diligência que permanece pendente de resposta. Assim, não é possível afirmar, de forma inequívoca, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Também não se reconhece, nas circunstâncias do caso concreto, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo. Embora seja inegável que o procedimento investigatório perdure há período considerável, a autoridade policial informou que foram realizadas diversas diligências ao longo da investigação, incluindo a oitiva do investigado, do proprietário do veículo e do despachante responsável pela obtenção da segunda via do documento, além da realização dos exames periciais e da expedição de ofício ao DETRAN/RJ, cuja resposta permanece pendente, sendo esta considerada indispensável para o esclarecimento definitivo dos fatos. Após a recente redistribuição do feito para a Delegacia de Acervo Cartorário, o procedimento foi imediatamente encaminhado ao Ministério Público com solicitação de novo prazo para conclusão das diligências remanescentes. É certo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de controle judicial da razoabilidade da duração do inquérito policial, inclusive mediante habeas corpus, quando demonstrada investigação indefinidamente prolongada e destituída de efetiva movimentação. Todavia, a aferição do excesso de prazo não decorre exclusivamente do lapso temporal transcorrido, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto e a efetiva necessidade das diligências pendentes. Na hipótese, a investigação ainda depende de informação técnica requisitada ao DETRAN/RJ, expressamente indicada pelo perito oficial como necessária à conclusão da análise documental, inexistindo notícia de abandono da investigação ou de relatório policial concluindo pela inexistência de autoria ou materialidade. Por fim, inexiste notícia de imposição de qualquer medida cautelar pessoal ao paciente, tampouco de efetiva restrição à sua liberdade de locomoção, circunstância que igualmente afasta a configuração do alegado constrangimento ilegal. Dessa forma, não se encontram presentes os pressupostos excepcionais que autorizam o trancamento do inquérito policial por meio da presente ação constitucional. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. Comunique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. NITERÓI, 24 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE ROBERTO DELLSANTO GUSMAN

Autor CHARLES CARVALHO DA SILVA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RAFAEL DA SILVA MATHIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DA SILVA MATHIAS

OAB: 204785/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0816872-41.2026.8.19.0002 Classe:HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CHARLES CARVALHO DA SILVA IMPETRANTE: RAFAEL DA SILVA MATHIAS AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: ALEXANDRE ROBERTO DELLSANTO GUSMAN Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES CARVALHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia responsável pelo Inquérito Policial nº 076-02590/2020, instaurado para apuração, em tese, do delito previsto no art. 304 do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, que o inquérito policial perdura desde 19/06/2020, havendo excesso de prazo e ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação, razão pela qual requer o trancamento e arquivamento do procedimento investigatório. A liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, tendo sido requisitadas informações à autoridade policial. A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que o inquérito foi redistribuído à 15ª Delegacia de Acervo Cartorário de Niterói, encontrando-se atualmente em fase final de investigação, pendente apenas resposta do DETRAN/RJ acerca da autenticidade do procedimento administrativo de emissão do CRLV, diligência recomendada pelo próprio laudo pericial documentoscópico. Informou, ainda, que todas as demais diligências requisitadas foram cumpridas, inclusive oitivas das pessoas envolvidas e realização dos exames periciais pertinentes. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, sustentando a existência de justa causa para o prosseguimento da investigação, a pendência de diligência reputada essencial pela prova técnica produzida e a inexistência de constrangimento ilegal. É o relatório.Decido. A ordem não merece ser concedida. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui providência excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a extinção da punibilidade, hipóteses que não se verificam no caso. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o paciente foi investigado em razão da apresentação de documento veicular cujo número de espelho correspondia a lote de documentos anteriormente subtraídos do DETRAN/RJ, circunstância que motivou a instauração do procedimento investigatório. Além disso, os laudos periciais produzidos não afastaram a necessidade de continuidade da investigação. Ao contrário, o Laudo de Exame Documentoscópico concluiu que o documento possuía suporte materialmente autêntico, porém consignou divergência quanto à chancela utilizada e recomendou expressamente consulta ao DETRAN/RJ para confirmação da autenticidade da emissão e da veracidade dos dados constantes do CRLV, diligência que permanece pendente de resposta. Assim, não é possível afirmar, de forma inequívoca, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Também não se reconhece, nas circunstâncias do caso concreto, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo. Embora seja inegável que o procedimento investigatório perdure há período considerável, a autoridade policial informou que foram realizadas diversas diligências ao longo da investigação, incluindo a oitiva do investigado, do proprietário do veículo e do despachante responsável pela obtenção da segunda via do documento, além da realização dos exames periciais e da expedição de ofício ao DETRAN/RJ, cuja resposta permanece pendente, sendo esta considerada indispensável para o esclarecimento definitivo dos fatos. Após a recente redistribuição do feito para a Delegacia de Acervo Cartorário, o procedimento foi imediatamente encaminhado ao Ministério Público com solicitação de novo prazo para conclusão das diligências remanescentes. É certo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de controle judicial da razoabilidade da duração do inquérito policial, inclusive mediante habeas corpus, quando demonstrada investigação indefinidamente prolongada e destituída de efetiva movimentação. Todavia, a aferição do excesso de prazo não decorre exclusivamente do lapso temporal transcorrido, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto e a efetiva necessidade das diligências pendentes. Na hipótese, a investigação ainda depende de informação técnica requisitada ao DETRAN/RJ, expressamente indicada pelo perito oficial como necessária à conclusão da análise documental, inexistindo notícia de abandono da investigação ou de relatório policial concluindo pela inexistência de autoria ou materialidade. Por fim, inexiste notícia de imposição de qualquer medida cautelar pessoal ao paciente, tampouco de efetiva restrição à sua liberdade de locomoção, circunstância que igualmente afasta a configuração do alegado constrangimento ilegal. Dessa forma, não se encontram presentes os pressupostos excepcionais que autorizam o trancamento do inquérito policial por meio da presente ação constitucional. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. Comunique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. NITERÓI, 24 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Substituto