Detalhe do processo

0816848-57.2025.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá , 0, S/Nº 1º ANDAR, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0816848-57.2025.8.19.0031 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Cuida-se de requerimento de interdição formulado por ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COELHO, em relação a sua genitora NÉLIA DE SOUZA COELHO, todos qualificados nos autos. A inicial (index 229609046) veio instruída com os documentos constantes nos indexadores 229613685/229613699. Decisão de deferimento da curatela provisória constante no index 236530107. Laudo pericial no indexador 274142866. Manifestação do Ministério Público em 13/04/2026 (275693698). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pelo que dispensada a produção de outras provas, inclusive a realização de audiência de impressão pessoal, considerando o teor do laudo acostado aos autos. Inicialmente, registre-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15 - modificou a redação original do art. 3º, do Código Civil, para excluir a pessoa deficiente mental do rol dos absolutamente incapazes, reservando essa condição ao menor de 16 anos, com exclusividade. Inobstante tenha restaurado a capacidade civil da pessoa deficiente mental através da citada alteração legislativa, o art. 85 da lei em comento, previu a possibilidade da nomeação de curador de forma limitada aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sob a advertência de que a medida não alcança o direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nesse cenário, em que a curatela não implica nem pressupõe a incapacidade civil absoluta do curatelado, ressalta impensável que a disciplina da interdição se traduza em verdadeira "morte civil". Daí porque o art. 84, (sec) 3º, da Lei 13.146/15, dispôs que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível", sob a premissa de que há diferentes graus de discernimento e inaptidão mental, a justificar que a curatela admita graduações. A bem da verdade, a proteção do deficiente psíquico deve ocorrer na exata medida da sua ausência de discernimento, gerando a curatela efeitos distintos a depender do nível de consciência do curatelado, de modo a preservar-se, o tanto quanto possível, a liberdade para a prática emancipada dos atos concernentes à sua esfera existencial, às suas escolhas da vida. Isso porque da manutenção da autonomia da vontade do curatelado depende o livre desenvolvimento da sua personalidade, aspecto da dignidade da pessoa humana que deve ser tutelado pelo curador em paralelo aos propósitos de recuperação da saúde, qualidade de vida, inserção social e proteção patrimonial. "In casu", vê-se que o laudo pericial anexado aos autos conclui que a interditanda é portadora de demência, ansiedade generalizada e tem episódios depressivos (CID F03 + CID F41.1 + CID F32), sendo definitivamente incapaz. Revela-se, pois, suficiente o deferimento da interdição parcial, ou simplesmente "limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei 13.146/15". Cuida-se de solução que protege o curatelado e garante a efetivação de seus direitos sem, contudo, desmerecer a sua dignidade e o necessário respeito à sua autonomia da vontade. Desta forma, DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de NÉLIA DE SOUZA COELHO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da lei 13.146/15, nomeando como seu curador o senhorANDRÉ LUIZ DE SOUZA COELHO, o qual deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, (sec) 4º, da lei 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais. Cumpram-se o disposto no Artigo 755, (sec) 3º do CPC/2015. Expeça-se termo de curatela em caráter definitivo. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. MARICÁ, 13 de maio de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEIDE DA SILVA COSTA MATARUNA

OAB: 162638/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá , 0, S/Nº 1º ANDAR, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0816848-57.2025.8.19.0031 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Cuida-se de requerimento de interdição formulado por ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COELHO, em relação a sua genitora NÉLIA DE SOUZA COELHO, todos qualificados nos autos. A inicial (index 229609046) veio instruída com os documentos constantes nos indexadores 229613685/229613699. Decisão de deferimento da curatela provisória constante no index 236530107. Laudo pericial no indexador 274142866. Manifestação do Ministério Público em 13/04/2026 (275693698). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pelo que dispensada a produção de outras provas, inclusive a realização de audiência de impressão pessoal, considerando o teor do laudo acostado aos autos. Inicialmente, registre-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15 - modificou a redação original do art. 3º, do Código Civil, para excluir a pessoa deficiente mental do rol dos absolutamente incapazes, reservando essa condição ao menor de 16 anos, com exclusividade. Inobstante tenha restaurado a capacidade civil da pessoa deficiente mental através da citada alteração legislativa, o art. 85 da lei em comento, previu a possibilidade da nomeação de curador de forma limitada aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sob a advertência de que a medida não alcança o direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nesse cenário, em que a curatela não implica nem pressupõe a incapacidade civil absoluta do curatelado, ressalta impensável que a disciplina da interdição se traduza em verdadeira "morte civil". Daí porque o art. 84, (sec) 3º, da Lei 13.146/15, dispôs que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível", sob a premissa de que há diferentes graus de discernimento e inaptidão mental, a justificar que a curatela admita graduações. A bem da verdade, a proteção do deficiente psíquico deve ocorrer na exata medida da sua ausência de discernimento, gerando a curatela efeitos distintos a depender do nível de consciência do curatelado, de modo a preservar-se, o tanto quanto possível, a liberdade para a prática emancipada dos atos concernentes à sua esfera existencial, às suas escolhas da vida. Isso porque da manutenção da autonomia da vontade do curatelado depende o livre desenvolvimento da sua personalidade, aspecto da dignidade da pessoa humana que deve ser tutelado pelo curador em paralelo aos propósitos de recuperação da saúde, qualidade de vida, inserção social e proteção patrimonial. "In casu", vê-se que o laudo pericial anexado aos autos conclui que a interditanda é portadora de demência, ansiedade generalizada e tem episódios depressivos (CID F03 + CID F41.1 + CID F32), sendo definitivamente incapaz. Revela-se, pois, suficiente o deferimento da interdição parcial, ou simplesmente "limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei 13.146/15". Cuida-se de solução que protege o curatelado e garante a efetivação de seus direitos sem, contudo, desmerecer a sua dignidade e o necessário respeito à sua autonomia da vontade. Desta forma, DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de NÉLIA DE SOUZA COELHO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da lei 13.146/15, nomeando como seu curador o senhorANDRÉ LUIZ DE SOUZA COELHO, o qual deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, (sec) 4º, da lei 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais. Cumpram-se o disposto no Artigo 755, (sec) 3º do CPC/2015. Expeça-se termo de curatela em caráter definitivo. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. MARICÁ, 13 de maio de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular