0816843-85.2022.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0816843-85.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBOLYN TAISA QUEIROZ CARDOSO DA SILVA RÉU: LASER X CARIOCA LTDA A perícia médica foi deferida ex officio, cf id 68011389. Logo, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, na proporção de metade para cada qual, ex vi do art. 95 do CPC. Fixada tal premissa, passo a analisar a proposta feita pelo perito, ao id . A perícia deferida é de natureza médica. Ela visa esclarecer a origem de lesões e o nexo de causalidade entre elas e o tratamento de depilação a laser a que se submeteu a parte autora. Não se trata, portanto, de perícia simplória. Tampouco de perícia de extrema complexidade. Significa dizer que os honorários podem ser fixados em patamar pouco superior ao limite de 3,5 salários-mínimos, estabelecido pelo Enunciado n. 361 da Súmula do TJ-RJ. Dito isso, vejo que a proposta do perito equivale a 4,6 salários-mínimos. Assim, reputo razoável e proporcional a proposta, pelo que HOMOLOGO os honorários do perito em R$ 7.500,00. INTIME-SE A PARTE RÉ PARA, EM 15 DIAS, RECOLHER O VALOR DE R$ 3.750,00, EQUIVALENTE À METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A METADE QUE CABERIA À AUTORA ENCONTRA-SE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, POR FORÇA DA JG DEFERIDA. PROMOVIDO O DEPÓSITO, PELA RÉ, DA METADE DOS HONORÁRIOS, AO EXPERT PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS E ENTREGAR O LAUDO EM 60 DIAS. Com o laudo, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEBOLYN TAISA QUEIROZ CARDOSO DA SILVA
Réu LASER X CARIOCA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELYN CORREIA DA SILVA
OAB: 242967/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0816843-85.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBOLYN TAISA QUEIROZ CARDOSO DA SILVA RÉU: LASER X CARIOCA LTDA A perícia médica foi deferida ex officio, cf id 68011389. Logo, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, na proporção de metade para cada qual, ex vi do art. 95 do CPC. Fixada tal premissa, passo a analisar a proposta feita pelo perito, ao id . A perícia deferida é de natureza médica. Ela visa esclarecer a origem de lesões e o nexo de causalidade entre elas e o tratamento de depilação a laser a que se submeteu a parte autora. Não se trata, portanto, de perícia simplória. Tampouco de perícia de extrema complexidade. Significa dizer que os honorários podem ser fixados em patamar pouco superior ao limite de 3,5 salários-mínimos, estabelecido pelo Enunciado n. 361 da Súmula do TJ-RJ. Dito isso, vejo que a proposta do perito equivale a 4,6 salários-mínimos. Assim, reputo razoável e proporcional a proposta, pelo que HOMOLOGO os honorários do perito em R$ 7.500,00. INTIME-SE A PARTE RÉ PARA, EM 15 DIAS, RECOLHER O VALOR DE R$ 3.750,00, EQUIVALENTE À METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A METADE QUE CABERIA À AUTORA ENCONTRA-SE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, POR FORÇA DA JG DEFERIDA. PROMOVIDO O DEPÓSITO, PELA RÉ, DA METADE DOS HONORÁRIOS, AO EXPERT PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS E ENTREGAR O LAUDO EM 60 DIAS. Com o laudo, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular