0816818-67.2025.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional de Madureira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0816818-67.2025.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDO DE FARIA LAZERA REQUERIDO: MARIA JOSE DE FARIA LAZERA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ( 296 ) FERNANDO DE FARIA LAZERA ajuizou ação de curatela em face de MARIA JOSÉ DE FARIA LAZERA, sua mãe; aduzindo que ela não se encontra em condições de reger sua pessoa por possuir grave e progressivo declínio cognitivo e motor. Assim, visando sua própria proteção e seus interesses, deve ser decretada sua curatela, nos termos dos artigos 84 e seguintes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pede o deferimento da curatela provisória da requerida em favor do requerente e, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da ré, nomeando-se curadora a requerente. A petição inicial veio instruída com os documentos dos ids 223746907 / 223747309. Custas recolhidas conforme id 120563295. Laudo pericial no id 246751745, o qual conclui que a curatelanda é portadora de um quadro compatível com Síndrome Demencial (CID, 10ª Revisão F03) que a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Promoção do Ministério Público no id 246751745, opinando pela procedência do pedido. Relatados. DECIDO. Trata-se de ação, objetivando a interdição de MARIA JOSÉ DE FARIA LAZERA em razão de sua incapacidade civil, sendo o requerente, FERNANDO DE FARIA LAZERA, filho da interditanda, nomeado curador. As provas constantes dos autos, especialmente o laudo médico no id 246751745, atestam a absoluta incapacidade da parte curatelanda em gerir os atos da vida civil, deflagrando a incidência no caso, do art. 84, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/15. Nessa esteira, citado diploma normativo albergou a proteção à pessoa com deficiência sob o enfoque da sua dignidade e vulnerabilidade, visando à proteção de seus direitos materiais e imateriais. A impossibilidade de gestão de certos atos da vida civil, portanto, gera a necessidade de estabelecimento de curatela e nomeação de um curador entre os arrolados art.1.775 do Código Civil, a quem caberá zelar pelos interesses da pessoa com deficiência. O requerente diante das certidões colacionadas aos autos possui os requisitos legais para exercer a curatela de sua mãe, ora interditanda, valendo frisar, também, inexistência de qualquer das causas proibitivas do art. 1.735 do Código Civil por parte do requerente. A idoneidade do autor, filho da ré, afasta a necessidade de especialização de hipoteca legal, bem como de qualquer caução real ou fidejussória. Na outra forma, revela-se necessária a imposição da obrigatoriedade de balanço anual e prestação de contas, na forma prevista no art. 84, (sec) 4º, da Lei 13.146/15. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte, defiro a curatela de MARIA JOSÉ DE FARIA LAZERA em favor de FERNANDO DE FARIA LAZERA, restrita a atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/15), nomeando a autora sua curadora em caráter definitivo. Inscreva-se a sentença no respectivo Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme art. 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil e art.9º, III do Código Civil, servindo a presente como mandado. Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Interdições e Tutelas. Deverá o curador apresentar balanço anual e prestação de contas periódica prevista no art. 1.755 do Código Civil e no art. 84, (sec) 4º, da Lei 13.146/15, ficando dispensado da especialização de hipoteca legal. Publique-se a sentença na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital as regras do art. 755, (sec) 3º do CPC. Condeno a interditanda nas despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do Art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça, que ora lhe defiro. Diante da sucumbência meramente formal, deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se, inclusive à Curadoria Especial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ( 296 )
Autor FERNANDO DE FARIA LAZERA
Réu MARIA JOSE DE FARIA LAZERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSWALDO LUIZ COSTA ALEIXO
OAB: 128075/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0816818-67.2025.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDO DE FARIA LAZERA REQUERIDO: MARIA JOSE DE FARIA LAZERA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ( 296 ) FERNANDO DE FARIA LAZERA ajuizou ação de curatela em face de MARIA JOSÉ DE FARIA LAZERA, sua mãe; aduzindo que ela não se encontra em condições de reger sua pessoa por possuir grave e progressivo declínio cognitivo e motor. Assim, visando sua própria proteção e seus interesses, deve ser decretada sua curatela, nos termos dos artigos 84 e seguintes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pede o deferimento da curatela provisória da requerida em favor do requerente e, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da ré, nomeando-se curadora a requerente. A petição inicial veio instruída com os documentos dos ids 223746907 / 223747309. Custas recolhidas conforme id 120563295. Laudo pericial no id 246751745, o qual conclui que a curatelanda é portadora de um quadro compatível com Síndrome Demencial (CID, 10ª Revisão F03) que a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Promoção do Ministério Público no id 246751745, opinando pela procedência do pedido. Relatados. DECIDO. Trata-se de ação, objetivando a interdição de MARIA JOSÉ DE FARIA LAZERA em razão de sua incapacidade civil, sendo o requerente, FERNANDO DE FARIA LAZERA, filho da interditanda, nomeado curador. As provas constantes dos autos, especialmente o laudo médico no id 246751745, atestam a absoluta incapacidade da parte curatelanda em gerir os atos da vida civil, deflagrando a incidência no caso, do art. 84, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/15. Nessa esteira, citado diploma normativo albergou a proteção à pessoa com deficiência sob o enfoque da sua dignidade e vulnerabilidade, visando à proteção de seus direitos materiais e imateriais. A impossibilidade de gestão de certos atos da vida civil, portanto, gera a necessidade de estabelecimento de curatela e nomeação de um curador entre os arrolados art.1.775 do Código Civil, a quem caberá zelar pelos interesses da pessoa com deficiência. O requerente diante das certidões colacionadas aos autos possui os requisitos legais para exercer a curatela de sua mãe, ora interditanda, valendo frisar, também, inexistência de qualquer das causas proibitivas do art. 1.735 do Código Civil por parte do requerente. A idoneidade do autor, filho da ré, afasta a necessidade de especialização de hipoteca legal, bem como de qualquer caução real ou fidejussória. Na outra forma, revela-se necessária a imposição da obrigatoriedade de balanço anual e prestação de contas, na forma prevista no art. 84, (sec) 4º, da Lei 13.146/15. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte, defiro a curatela de MARIA JOSÉ DE FARIA LAZERA em favor de FERNANDO DE FARIA LAZERA, restrita a atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/15), nomeando a autora sua curadora em caráter definitivo. Inscreva-se a sentença no respectivo Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme art. 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil e art.9º, III do Código Civil, servindo a presente como mandado. Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Interdições e Tutelas. Deverá o curador apresentar balanço anual e prestação de contas periódica prevista no art. 1.755 do Código Civil e no art. 84, (sec) 4º, da Lei 13.146/15, ficando dispensado da especialização de hipoteca legal. Publique-se a sentença na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital as regras do art. 755, (sec) 3º do CPC. Condeno a interditanda nas despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do Art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça, que ora lhe defiro. Diante da sucumbência meramente formal, deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se, inclusive à Curadoria Especial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular