Detalhe do processo

0816776-21.2025.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca
Classe
Guarda de Família
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Conclusão de ordem, em razão de despacho presencial com patrono Dr. João Gabriel: Trata-se de Ação de Guarda formulada por AMANDA GUIMARÃES CABRAL em face de JOÃO GABRIEL LADEIRA SANTOS, referente ao menor THEODORO, atualmente com 6 anos de idade, objetivando a guarda unilateral do menor, com realização dos respectivos estudos social e psicológico para verificação dos fatos graves narrados na inicial, dentre eles comportamento agressivo aliado ao uso de substâncias como álcool e entorpecente. Requerimento de medidas protetivas em relação à genitora e pedido de restrição ou suspensão de visitas do genitor ao menor, conforme id.190286026. Decisão no id. 190286027, ressalvado o direito de convivência com a prole. MP se manifestou pelo indeferimento do pedido liminar no id. 203135140. Contestação no id. 210720526, refutando as alegações autorais, informando, inclusive o seu afastamento da convivência com seu filho, muito embora a medida protetiva não se estenda a ele. Sinaliza a possibilidade de guarda compartilhada, sendo certo que não oferece riscos ao filho. Termo de acordo provisório no id. 221331516, inclusive com pernoite, em agosto de 2025. No id. 229910981, a genitora requer a suspensão da convivência com o menor, sob alegação de suposto abuso sexual. O MP se manifesta no id.233722777, opinando pela suspensão da visitação, o que fora deferido no id.235152744. Fora determinada, ainda, a indicação de assistentes técnico pelas partes, no prazo de 15 dias, em 16/10/2025. O genitor requer a reconsideração da suspensão das visitas, por não apresentar qualquer risco ao menor, além de ausência de provas, no id. 235434527, com o que não concordou a autora. Em outubro de 2025, no id. 237811693, a parte autora acosta laudo psicológico emitido pela Sra. Andrea Calçada, o qual fora impugnado no id. 237946768. O genitorrequerapreciação da tutela de urgência formulada no id. 262301131, 266266778, 276296330 e prosseguimento do feito nos termos do id.270771053. Nova manifestação do MP no id. 278878420, acerca da urgência na realização dos estudos para que seja possível a análise de uma forma segura de convivência, o que fora acolhido pelo Juízo no id. 284994939. Manifestação da genitora no id. 293136931, postulando pelo indeferimento dos requerimentos do genitor. Em 14/08/2026, o perito nomeado informa as datas das entrevistas para 18/08/2026 para o pai e 01/09/2026 para a genitora. No id. 301571950, no dia 18/08/26, a parte autora nomeia a assistente técnica para acompanhamento da perícia. Na data de hoje, dia 26/08/2026, em requerimento formulado pelo genitor, e, considerando a urgência que o caso requer, diante da impossibilidade de convivência com o seu filho menor, determinei a abertura de conclusão. Efetivamente, a realização dos estudos social e psicológico são indispensáveis a uma justa e adequada harmonização dos interesses colocados nos autos, especialmente do filho Theodoro. Numa sistemática de organização e visando a celeridade procedimental, por diversas vezes, são deferidas perícias técnicas a serem realizadas por profissionais de confiança do Juízo, uma vez que o ETIQ (setor de perícias do TJR) é por demais assoberbado, causando, inevitavelmente, a demora na solução dos litígios. Pois bem. A decisão para realização de perícia particular fora publicada em outubro de 2025, com intimação regular e válida de ambas as partes e MP, assim como fora deferida a indicação de assistentes técnicos. Todavia, nenhuma parte dos autos fez nomeação de profissional, sendo certo que a genitora tão-somente apresentou laudo psicológico da psicóloga que, em 18/08/2026, teve sua nomeação requerida. Neste contexto, considerando o entendimento preconizado pela Jurisprudência majoritária, sabemos que o prazo para indicação de assistente técnico não é, por si só, preclusivo, mormente quando é de interesse do menor. Por outro lado, a indicação em tempo fora da razoabilidade (outubro de 2025 a agosto de 2026), ofendendo o Princípio da Duração Razoável do Processo, além de ter sido indicada após o início da entrevista com o genitor, nos leva a concluir pela ofensa ao Princípio da Igualdade e da Não surpresa. A realização da perícia é essencial à prestação jurisdicional, na medida em que o Juízo, isoladamente, não possui capacidade técnica para analisar as questões íntimas e sociais das partes. A inexistência de indicação de Assistentes Técnicos não causa nulidade ou invalida o laudo pericial a ser apresentado pelos peritos do Juízo, por emitirem opiniões unilaterais. Se assim não fosse, como estariam os processos que são encaminhados ao ETIQ, que não possuem indicação de assistentes?! Portanto, entendo que decorreu o fenômeno da preclusão quanto à indicação de assistente técnico pela parte autora, razão pela qual INDEFIRO A INDICAÇÃO de assistente técnico. Ato contínuo, requereu o genitor o restabelecimento de sua convivência com o menor, alegando fatos novos e que estão em narrativa diversa do que fora analisado anteriormente. Para tanto, acosta documento emitido, como ata de depoimento especial do menor, perante a 42ª DP, por pessoa especializada afirmando que não é possível concluir pela eventual infração penal praticada pelo genitor. Considerando a situação de que não há medida protetiva mais vigente em relação à genitora, assim como que a decisão de afastamento fora baseada nos relatos do menor, com laudo unilateral, relatos estes relativizados na oitiva em Sede Policial por pessoa especializada, além de não haver risco ao Theodoro, diga o MP, COM URGÊNCIA. Após, voltem os autos conclusos COM URGÊNCIA. I-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BITTENCOURT BORGES OSORIO DE ARAUJO

OAB: 237712/RJ

MARISA CHAVES GAUDIO

OAB: 97723/RJ

EDUARDO VALENCA FREITAS

OAB: 146620/RJ

PRISCILLA GRACE NUNES JANUZZI

OAB: 183004/RJ

MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO

OAB: 82344/RJ

JACKELINE NOGUEIRA DE MELLO

OAB: 130685/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Conclusão de ordem, em razão de despacho presencial com patrono Dr. João Gabriel: Trata-se de Ação de Guarda formulada por AMANDA GUIMARÃES CABRAL em face de JOÃO GABRIEL LADEIRA SANTOS, referente ao menor THEODORO, atualmente com 6 anos de idade, objetivando a guarda unilateral do menor, com realização dos respectivos estudos social e psicológico para verificação dos fatos graves narrados na inicial, dentre eles comportamento agressivo aliado ao uso de substâncias como álcool e entorpecente. Requerimento de medidas protetivas em relação à genitora e pedido de restrição ou suspensão de visitas do genitor ao menor, conforme id.190286026. Decisão no id. 190286027, ressalvado o direito de convivência com a prole. MP se manifestou pelo indeferimento do pedido liminar no id. 203135140. Contestação no id. 210720526, refutando as alegações autorais, informando, inclusive o seu afastamento da convivência com seu filho, muito embora a medida protetiva não se estenda a ele. Sinaliza a possibilidade de guarda compartilhada, sendo certo que não oferece riscos ao filho. Termo de acordo provisório no id. 221331516, inclusive com pernoite, em agosto de 2025. No id. 229910981, a genitora requer a suspensão da convivência com o menor, sob alegação de suposto abuso sexual. O MP se manifesta no id.233722777, opinando pela suspensão da visitação, o que fora deferido no id.235152744. Fora determinada, ainda, a indicação de assistentes técnico pelas partes, no prazo de 15 dias, em 16/10/2025. O genitor requer a reconsideração da suspensão das visitas, por não apresentar qualquer risco ao menor, além de ausência de provas, no id. 235434527, com o que não concordou a autora. Em outubro de 2025, no id. 237811693, a parte autora acosta laudo psicológico emitido pela Sra. Andrea Calçada, o qual fora impugnado no id. 237946768. O genitorrequerapreciação da tutela de urgência formulada no id. 262301131, 266266778, 276296330 e prosseguimento do feito nos termos do id.270771053. Nova manifestação do MP no id. 278878420, acerca da urgência na realização dos estudos para que seja possível a análise de uma forma segura de convivência, o que fora acolhido pelo Juízo no id. 284994939. Manifestação da genitora no id. 293136931, postulando pelo indeferimento dos requerimentos do genitor. Em 14/08/2026, o perito nomeado informa as datas das entrevistas para 18/08/2026 para o pai e 01/09/2026 para a genitora. No id. 301571950, no dia 18/08/26, a parte autora nomeia a assistente técnica para acompanhamento da perícia. Na data de hoje, dia 26/08/2026, em requerimento formulado pelo genitor, e, considerando a urgência que o caso requer, diante da impossibilidade de convivência com o seu filho menor, determinei a abertura de conclusão. Efetivamente, a realização dos estudos social e psicológico são indispensáveis a uma justa e adequada harmonização dos interesses colocados nos autos, especialmente do filho Theodoro. Numa sistemática de organização e visando a celeridade procedimental, por diversas vezes, são deferidas perícias técnicas a serem realizadas por profissionais de confiança do Juízo, uma vez que o ETIQ (setor de perícias do TJR) é por demais assoberbado, causando, inevitavelmente, a demora na solução dos litígios. Pois bem. A decisão para realização de perícia particular fora publicada em outubro de 2025, com intimação regular e válida de ambas as partes e MP, assim como fora deferida a indicação de assistentes técnicos. Todavia, nenhuma parte dos autos fez nomeação de profissional, sendo certo que a genitora tão-somente apresentou laudo psicológico da psicóloga que, em 18/08/2026, teve sua nomeação requerida. Neste contexto, considerando o entendimento preconizado pela Jurisprudência majoritária, sabemos que o prazo para indicação de assistente técnico não é, por si só, preclusivo, mormente quando é de interesse do menor. Por outro lado, a indicação em tempo fora da razoabilidade (outubro de 2025 a agosto de 2026), ofendendo o Princípio da Duração Razoável do Processo, além de ter sido indicada após o início da entrevista com o genitor, nos leva a concluir pela ofensa ao Princípio da Igualdade e da Não surpresa. A realização da perícia é essencial à prestação jurisdicional, na medida em que o Juízo, isoladamente, não possui capacidade técnica para analisar as questões íntimas e sociais das partes. A inexistência de indicação de Assistentes Técnicos não causa nulidade ou invalida o laudo pericial a ser apresentado pelos peritos do Juízo, por emitirem opiniões unilaterais. Se assim não fosse, como estariam os processos que são encaminhados ao ETIQ, que não possuem indicação de assistentes?! Portanto, entendo que decorreu o fenômeno da preclusão quanto à indicação de assistente técnico pela parte autora, razão pela qual INDEFIRO A INDICAÇÃO de assistente técnico. Ato contínuo, requereu o genitor o restabelecimento de sua convivência com o menor, alegando fatos novos e que estão em narrativa diversa do que fora analisado anteriormente. Para tanto, acosta documento emitido, como ata de depoimento especial do menor, perante a 42ª DP, por pessoa especializada afirmando que não é possível concluir pela eventual infração penal praticada pelo genitor. Considerando a situação de que não há medida protetiva mais vigente em relação à genitora, assim como que a decisão de afastamento fora baseada nos relatos do menor, com laudo unilateral, relatos estes relativizados na oitiva em Sede Policial por pessoa especializada, além de não haver risco ao Theodoro, diga o MP, COM URGÊNCIA. Após, voltem os autos conclusos COM URGÊNCIA. I-se.