Detalhe do processo

0816769-96.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0816769-96.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIANNA DE ARAUJO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I - RELATÓRIO FRANCISCO VIANNA DE ARAUJOpropôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais contraÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Em síntese, o autor narra ser usuário dos serviços de água da ré e que a média de consumo não ultrapassava R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), mas que as faturas de mai./2024 e jun./2024 vieram em valor que entende abusivo, não condizente com o real consumo da unidade consumidora. Assim sendo, por entender a conduta da ré como abusiva, ajuíza a presente demanda. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 126201696 e ss. Em id. 126478664, gratuidade de justiça concedida ao autor e deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a ré se abstenha de suspender ou restabelecer a prestação do serviço de água, bem como a abstenção de anotação restritiva de crédito, sob pena de multa. Manifestação do autor em id. 128633071 informando o depósito judicial da média das faturas de água controvertidas. Contestação pelo réu em id. 129922462 arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais, em razão da regularidade das faturas de água cobradas. Em id. 141814961, facultado às partes especificarem provas. Réplica e manifestação em provas pelo autor em id. 144568382. Em id. 174356465 certificado que apenas a parte autora se manifestou em provas. Em id. 177000390, decisão saneadora determinando a produção de prova pericial. Juntada de laudo pericial em id. 238641710. Em id. 281598732 determinada a remessa dos autos ao grupo de sentença. Manifestação do autor em id. 283699242 informando o descumprimento da tutela pela ré. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e preenchidos os requisitos de admissibilidade e pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Trata-se deação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos moraisquestionando a regularidade das faturas de água do período mai./2024 a jun./2024, na qual o autor não reconhece o consumo de água apontado. No presente caso, a lide tem como objeto relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos dos arts. 2º e 3º, (sec) 2º, ambos do CDC, sendo a parte autora consumidora (destinatário final), enquanto o réu trata de fornecedora de serviços (concessionária de serviços públicos de fornecimento de água). Compulsando-se os autos, verifico que não há qualquer controvérsia em relação à existência da relação jurídica entre as partes. Dessa forma, paira-se a controvérsia naexistência de falha na prestação do serviço por parte da ré e a existência de danos indenizáveis ao autor. Entendo que os pedidos autorais merecem prosperar parcialmente. O autor questiona as faturas de água dos meses de mai. a jun./2024, bem como das vincendas, uma vez que não refletiriam o consumo real de água de seu imóvel. A ré, por sua vez, em sede de contestação, defendeu a regularidade das cobranças. Segundo o laudo pericial de id. 238641710, restou demonstrada a abusividade das tarifas de água impugnadas, considerando as conclusões doexpert. Isso porque, embora tenha sido constatado que não foi observado nenhum vazamento ao redor do medidor de água da residência da parte autora, não houve a detecção de mudança no consumo de água no imóvel, de maneira que não há justificativa para a cobrança das faturas nos valores impugnados. Como bem pontuado pela parte autora, as faturas de mai. e jun./2024 destoam do histórico de consumo do imóvel, sendo certo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade do consumo de água apurado. Por consequência, não houve a comprovação da regularidade das faturas de água, ônus que incumbia à parte ré, conforme art. 14, (sec) 3º, do CDC. Sendo assim, com fulcro no art. 479 do CPC, acolho as conclusões do perito do juízo, sendo de rigor a procedência dos pedidos autorais, devendo haver orefaturamentodas faturas de água dos meses de maio e junho de 2024, a fim de apontarem a média do real consumo no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais). Noutro giro, entendo que não houve a configuração dedanos morais. É certo que houve a configuração de falha na prestação de serviços pela ré, considerando a não comprovação da regularidade das tarifas de água cobradas. Contudo, não houve a demonstração de circunstâncias ou fatos que demonstrem danos a personalidade da parte autora, sendo certo que a mera cobrança a maior de faturas de água não implica em danos moraisin re ipsa. Em arremate, aponto que não houve a inclusão do nome do autor pelos débitos impugnados (faturas de mai. e jun./2024) em cadastros restritivos ao crédito, interrupção no fornecimento de água, tampouco a demonstração de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, o que também impõe o afastamento da configuração da teoria do desvio produtivo do consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJRJ: 0013300-30.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito conforme art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos autorais, a fim deCONDENARa ré na obrigação de fazer, consistente no refaturamento das faturas de água referente aos meses de MAIO e JUNHO, ambos de 2024, para a média do real consumo no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais). Em razão da procedência, CONFIRMO a tutela de urgência concedida anteriormente ao id. 126478664. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo da seguinte forma: a) em favor da parte autora, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e b) em favor da parte ré, 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico esperado com o pedido de indenização por danos morais, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor em id. 126478664. Defiro o levantamento em favor da parte ré quanto aos depósitos judiciais promovidas pela autora. Intime-se para que informe os dados necessários para expedição do mandado de pagamento. Indefiro o pedido formulado pelo autor ao id. 283699242, uma vez que os débitos apontados como lançados no cadastro restritivos ao crédito pela parte ré são diferentes das faturas de água impugnadas neste feito (maio e junho, ambos de 2024). Portanto, nada a prover. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor FRANCISCO VIANNA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

JONNY DA SILVA GUIMARAES

OAB: 242982/RJ

BRUNO SILVA RODRIGUES

OAB: 157927/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0816769-96.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIANNA DE ARAUJO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I - RELATÓRIO FRANCISCO VIANNA DE ARAUJOpropôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais contraÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Em síntese, o autor narra ser usuário dos serviços de água da ré e que a média de consumo não ultrapassava R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), mas que as faturas de mai./2024 e jun./2024 vieram em valor que entende abusivo, não condizente com o real consumo da unidade consumidora. Assim sendo, por entender a conduta da ré como abusiva, ajuíza a presente demanda. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 126201696 e ss. Em id. 126478664, gratuidade de justiça concedida ao autor e deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a ré se abstenha de suspender ou restabelecer a prestação do serviço de água, bem como a abstenção de anotação restritiva de crédito, sob pena de multa. Manifestação do autor em id. 128633071 informando o depósito judicial da média das faturas de água controvertidas. Contestação pelo réu em id. 129922462 arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais, em razão da regularidade das faturas de água cobradas. Em id. 141814961, facultado às partes especificarem provas. Réplica e manifestação em provas pelo autor em id. 144568382. Em id. 174356465 certificado que apenas a parte autora se manifestou em provas. Em id. 177000390, decisão saneadora determinando a produção de prova pericial. Juntada de laudo pericial em id. 238641710. Em id. 281598732 determinada a remessa dos autos ao grupo de sentença. Manifestação do autor em id. 283699242 informando o descumprimento da tutela pela ré. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e preenchidos os requisitos de admissibilidade e pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Trata-se deação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos moraisquestionando a regularidade das faturas de água do período mai./2024 a jun./2024, na qual o autor não reconhece o consumo de água apontado. No presente caso, a lide tem como objeto relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos dos arts. 2º e 3º, (sec) 2º, ambos do CDC, sendo a parte autora consumidora (destinatário final), enquanto o réu trata de fornecedora de serviços (concessionária de serviços públicos de fornecimento de água). Compulsando-se os autos, verifico que não há qualquer controvérsia em relação à existência da relação jurídica entre as partes. Dessa forma, paira-se a controvérsia naexistência de falha na prestação do serviço por parte da ré e a existência de danos indenizáveis ao autor. Entendo que os pedidos autorais merecem prosperar parcialmente. O autor questiona as faturas de água dos meses de mai. a jun./2024, bem como das vincendas, uma vez que não refletiriam o consumo real de água de seu imóvel. A ré, por sua vez, em sede de contestação, defendeu a regularidade das cobranças. Segundo o laudo pericial de id. 238641710, restou demonstrada a abusividade das tarifas de água impugnadas, considerando as conclusões doexpert. Isso porque, embora tenha sido constatado que não foi observado nenhum vazamento ao redor do medidor de água da residência da parte autora, não houve a detecção de mudança no consumo de água no imóvel, de maneira que não há justificativa para a cobrança das faturas nos valores impugnados. Como bem pontuado pela parte autora, as faturas de mai. e jun./2024 destoam do histórico de consumo do imóvel, sendo certo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade do consumo de água apurado. Por consequência, não houve a comprovação da regularidade das faturas de água, ônus que incumbia à parte ré, conforme art. 14, (sec) 3º, do CDC. Sendo assim, com fulcro no art. 479 do CPC, acolho as conclusões do perito do juízo, sendo de rigor a procedência dos pedidos autorais, devendo haver orefaturamentodas faturas de água dos meses de maio e junho de 2024, a fim de apontarem a média do real consumo no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais). Noutro giro, entendo que não houve a configuração dedanos morais. É certo que houve a configuração de falha na prestação de serviços pela ré, considerando a não comprovação da regularidade das tarifas de água cobradas. Contudo, não houve a demonstração de circunstâncias ou fatos que demonstrem danos a personalidade da parte autora, sendo certo que a mera cobrança a maior de faturas de água não implica em danos moraisin re ipsa. Em arremate, aponto que não houve a inclusão do nome do autor pelos débitos impugnados (faturas de mai. e jun./2024) em cadastros restritivos ao crédito, interrupção no fornecimento de água, tampouco a demonstração de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, o que também impõe o afastamento da configuração da teoria do desvio produtivo do consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJRJ: 0013300-30.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito conforme art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos autorais, a fim deCONDENARa ré na obrigação de fazer, consistente no refaturamento das faturas de água referente aos meses de MAIO e JUNHO, ambos de 2024, para a média do real consumo no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais). Em razão da procedência, CONFIRMO a tutela de urgência concedida anteriormente ao id. 126478664. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo da seguinte forma: a) em favor da parte autora, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e b) em favor da parte ré, 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico esperado com o pedido de indenização por danos morais, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor em id. 126478664. Defiro o levantamento em favor da parte ré quanto aos depósitos judiciais promovidas pela autora. Intime-se para que informe os dados necessários para expedição do mandado de pagamento. Indefiro o pedido formulado pelo autor ao id. 283699242, uma vez que os débitos apontados como lançados no cadastro restritivos ao crédito pela parte ré são diferentes das faturas de água impugnadas neste feito (maio e junho, ambos de 2024). Portanto, nada a prover. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Grupo de Sentença