0816767-51.2023.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816767-51.2023.8.19.0008 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0816767-51.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00399503 APTE: ALEX BAHIA DE MENEZES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO - Art. 16, caput, c/c, art. 20, inciso I, ambos da Lei nº 10.826/2003, às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 27 de setembro de 2023, por volta das 11 horas, na Avenida José Mariano Passos, nº 1214, bairro da Prata, em frente à Câmara Municipal no município de Belford Roxo, o apelante, integrante da guarda municipal, consciente e voluntariamente, portava/transportava/matinha sob sua guarda, arma de fogo de uso restrito, com um carregador e dezesseis unidades de munição, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão, termos de depoimento, bem como laudo de exame pericial. O crime acima descrito foi praticado por agente integrante da guarda municipal, conforme artigo 6º, III e artigo 20, I, ambos da Lei 10.826/03. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Das preliminares. Rejeição. A preliminar de nulidade da busca pessoal não merece acolhimento. A abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, amparada por elementos concretos, consistentes nas informações de populares de que o apelante portava arma de fogo, em contexto de intensa instabilidade na Câmara Municipal de Belford Roxo. Além disso, a resistência inicial do recorrente em abrir o veículo e a tentativa de ocultar o armamento reforçaram a suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, válida a abordagem e lícita a prova obtida. A tese de atipicidade da conduta não prospera. Embora os guardas municipais possam portar arma de fogo, o exercício dessa prerrogativa depende do cumprimento dos requisitos previstos na legislação federal. In casu, o apelante não comprovou possuir autorização válida para o porte, limitando-se a apresentar o certificado de registro da arma. Assim, ao portar armamento em desacordo com determinação legal e regulamentar, praticou conduta típica, nos termos do Estatuto do Desarmamento, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Quanto à alegação de erro de proibição, esta não merece acolhimento. O apelante, na condição de guarda municipal, possuía especial dever de conhecer a legislação que disciplina o porte de arma de fogo, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta. Além disso, o certificado de registro da arma apreendida demonstra que tinha ciência das normas aplicáveis ao armamento, especialmente da distinção entre posse e porte. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples exercício da função de guarda municipal não autoriza o porte de arma sem o cumprimento dos requisitos legais, afastando-se, assim, qualquer hipótese de erro de proibição. Preliminares rechaçadas. Do mérito. Do forte contexto probatório. Impossível a absolvição. A materialidade comprova-se com documentação acostada aos autos, especialmente o Auto de prisão em flagrante, Auto de apreensão, Registro de Ocorrência Ad Conclusões: Por unanimidade, REJEITADAS AS PRELIMINARES, e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX BAHIA DE MENEZES
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816767-51.2023.8.19.0008 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0816767-51.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00399503 APTE: ALEX BAHIA DE MENEZES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO - Art. 16, caput, c/c, art. 20, inciso I, ambos da Lei nº 10.826/2003, às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 27 de setembro de 2023, por volta das 11 horas, na Avenida José Mariano Passos, nº 1214, bairro da Prata, em frente à Câmara Municipal no município de Belford Roxo, o apelante, integrante da guarda municipal, consciente e voluntariamente, portava/transportava/matinha sob sua guarda, arma de fogo de uso restrito, com um carregador e dezesseis unidades de munição, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão, termos de depoimento, bem como laudo de exame pericial. O crime acima descrito foi praticado por agente integrante da guarda municipal, conforme artigo 6º, III e artigo 20, I, ambos da Lei 10.826/03. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Das preliminares. Rejeição. A preliminar de nulidade da busca pessoal não merece acolhimento. A abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, amparada por elementos concretos, consistentes nas informações de populares de que o apelante portava arma de fogo, em contexto de intensa instabilidade na Câmara Municipal de Belford Roxo. Além disso, a resistência inicial do recorrente em abrir o veículo e a tentativa de ocultar o armamento reforçaram a suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, válida a abordagem e lícita a prova obtida. A tese de atipicidade da conduta não prospera. Embora os guardas municipais possam portar arma de fogo, o exercício dessa prerrogativa depende do cumprimento dos requisitos previstos na legislação federal. In casu, o apelante não comprovou possuir autorização válida para o porte, limitando-se a apresentar o certificado de registro da arma. Assim, ao portar armamento em desacordo com determinação legal e regulamentar, praticou conduta típica, nos termos do Estatuto do Desarmamento, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Quanto à alegação de erro de proibição, esta não merece acolhimento. O apelante, na condição de guarda municipal, possuía especial dever de conhecer a legislação que disciplina o porte de arma de fogo, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta. Além disso, o certificado de registro da arma apreendida demonstra que tinha ciência das normas aplicáveis ao armamento, especialmente da distinção entre posse e porte. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples exercício da função de guarda municipal não autoriza o porte de arma sem o cumprimento dos requisitos legais, afastando-se, assim, qualquer hipótese de erro de proibição. Preliminares rechaçadas. Do mérito. Do forte contexto probatório. Impossível a absolvição. A materialidade comprova-se com documentação acostada aos autos, especialmente o Auto de prisão em flagrante, Auto de apreensão, Registro de Ocorrência Ad Conclusões: Por unanimidade, REJEITADAS AS PRELIMINARES, e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, na forma do voto da Desembargadora Relatora.