Detalhe do processo

0816743-39.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 L* 1) Indefiro a reiteração de penhora de ativos, considerando-se que já intentada sem resultado plenamente frutífero, com vistas à satisfação do crédito do exequente. A reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa do exequente sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao credor. Neste sentido, firmou entendimento o E. STJ , conforme ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO EM REGRA DE EXPERIÊNCIA (ART. 335 DO CPC), BEM COMO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedente: REsp. 1.323.032/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012. 2. No caso dos autos, a instância ordinária negou a reiteração da tentativa de penhora online com fundamento no princípio da razoabilidade, ou seja, a partir da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, considerando-se, ainda, a norma do art. 335 do CPC, segundo o qual, em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.11.2012, e AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 09.02.2012. 3. Agravo Regimental desprovido" (AgRg no Recurso Especial N. 1.301.292 - R.J. (2011/0312538-4 - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - julgado em 14/05/2013) 2)Indefiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito, diante do artigo 782, (sec)5° do CPC. 3) Sentença à frente. Trata-se de execução por título extrajudicial. Não encontrado o devedor/ bens penhoráveis. Incabível a expedição de certidão de créditopor ausência de previsão legal e de interesse, tendo em vista que a parte exequente já possui título executivo Assim,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 53, (sec)4º da Lei 9.099/95 Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, na forma da lei. Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valorR$ 775,15 - id278161979, devendo o cartório atentar para os dados bancários já informados. Nada mais sendo requerido e certificado o trânsito em julgado, cancelo eventual penhora. Havendo necessidade de baixada constrição em sistema,voltem conclusos para este fim. Em se tratando de RGI, expeça-se ofício. Após, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDA POMPILIO RODRIGUES DE CARVALHO

Autor INSTITUTO LG CURSOS E TREINAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE FERREIRA DESLANDES

OAB: 202378/RJ

MARILDA CAMPOS GUIMARAES

OAB: 27151/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 L* 1) Indefiro a reiteração de penhora de ativos, considerando-se que já intentada sem resultado plenamente frutífero, com vistas à satisfação do crédito do exequente. A reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa do exequente sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao credor. Neste sentido, firmou entendimento o E. STJ , conforme ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO EM REGRA DE EXPERIÊNCIA (ART. 335 DO CPC), BEM COMO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedente: REsp. 1.323.032/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012. 2. No caso dos autos, a instância ordinária negou a reiteração da tentativa de penhora online com fundamento no princípio da razoabilidade, ou seja, a partir da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, considerando-se, ainda, a norma do art. 335 do CPC, segundo o qual, em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.11.2012, e AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 09.02.2012. 3. Agravo Regimental desprovido" (AgRg no Recurso Especial N. 1.301.292 - R.J. (2011/0312538-4 - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - julgado em 14/05/2013) 2)Indefiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito, diante do artigo 782, (sec)5° do CPC. 3) Sentença à frente. Trata-se de execução por título extrajudicial. Não encontrado o devedor/ bens penhoráveis. Incabível a expedição de certidão de créditopor ausência de previsão legal e de interesse, tendo em vista que a parte exequente já possui título executivo Assim,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 53, (sec)4º da Lei 9.099/95 Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, na forma da lei. Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valorR$ 775,15 - id278161979, devendo o cartório atentar para os dados bancários já informados. Nada mais sendo requerido e certificado o trânsito em julgado, cancelo eventual penhora. Havendo necessidade de baixada constrição em sistema,voltem conclusos para este fim. Em se tratando de RGI, expeça-se ofício. Após, dê-se baixa e arquive-se.