Detalhe do processo

0816729-85.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0816729-85.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA CONCEICAO DO VAL RÉU: ENEL BRASIL S.A Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pela parte autora foi requerida a prova pericial, enquanto a ré informou não possuir novas provas a produzir. Fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte autora. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias. Prova pericial deferida no ID 101255988. Laudo pericial apresentado no ID 204275422. Declaro o feito saneado. Intimem-se. Decorrido o prazo preclusivo desta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENEL BRASIL S.A

Autor SERGIO DA CONCEICAO DO VAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

ERIVALDO DE ANDRADE MARTINS

OAB: 219745/RJ

LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO

OAB: 167897/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0816729-85.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA CONCEICAO DO VAL RÉU: ENEL BRASIL S.A Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pela parte autora foi requerida a prova pericial, enquanto a ré informou não possuir novas provas a produzir. Fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte autora. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias. Prova pericial deferida no ID 101255988. Laudo pericial apresentado no ID 204275422. Declaro o feito saneado. Intimem-se. Decorrido o prazo preclusivo desta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Substituto