0816704-48.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0816704-48.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA BARBOSA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A HELENA BARBOSA SILVA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual postula o cancelamento do TOI nº. 10118402 e suas cobranças, a restituição em dobro do indébito e compensação por danos morais. Alega, em síntese, que é usuária dos serviços da parte ré e que foi surpreendida com uma cobrança realizada pela parte ré, no valor total de R$ 1.347,58, vinculada ao TOI nº. 10118402. Sustenta que a cobrança é indevida, já que não cometeu irregularidade e não houve alteração nas suas medições de consumo. Informa que tentou resolver o problema de forma amigável, sem êxito. Esclarece que pagou algumas parcelas das cobranças a título do TOI. Sustenta a existência de falha no serviço e danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id. 147227353. Contestação no id. 137896020, na qual a parte ré sustenta que o TOI e suas cobranças são legítimos, tendo em vista que, em inspeção realizada em 22/03/2022, constatou a existência de irregularidade no imóvel da parte autora, o que motivou a recuperação de consumo no período de 04/2021 a 03/2022, com um débito total de R$ 1.347,58. Sustenta que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão. Réplica no id. 173489324. Instadas em provas, as partes se manifestaram nos ids. 174381272; 177680854. Decisão saneadora no id. 205768213, com o deferimento da prova pericial e da prova documental superveniente. Laudo pericial no id. 249461524. Intimadas, as partes se manifestaram nos ids. 252025176; 257017950. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do TOI emitido pela parte ré, das cobranças realizadas a tal título, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Em que pese o alegado na contestação, verifico que a parte ré não comprovou a legitimidade do TOI impugnado na petição inicial e a legitimidade do cálculo realizado a título de recuperação de consumo, já que os documentos apresentados pela parte ré não são suficientes para demonstrar a existência de irregularidade no imóvel da parte autora. Além disso, o laudo pericial de id. 249461524 atestou que não há indícios de irregularidade no imóvel da parte autora e afirmou não ter constato a existência de discrepância nas medições de consumo no período do TOI impugnado. Ressalto, que, conforme exposto pelo perito, o vídeo apresentado pela parte ré, relacionado à alegada constatação da irregularidade, é referente a imóvel diferente do ocupado pela parte autora. Portanto, não comprova a existência da irregularidade descrita no TOI descrito na petição inicial. A impugnação ao laudo pericial, apresentada pela parte ré no id. 257017950, não demonstrou a existência de nenhuma falha ou contradição no laudo pericial e, na verdade, revela mero inconformismo da parte ré com as conclusões do perito contrárias ao seu interesse. Assim, não merece ser acolhida. Desse modo, não comprovada a existência de irregularidade no imóvel da parte autora, entendo que o TOI impugnado e suas cobranças são ilegítimos, motivo pelo qual deverão ser cancelados pela parte ré. Diante dos pagamentos realizados a título do TOI pela parte autora, os valores pagos deverão ser restituídos pela parte ré. A restituição deverá ocorrer em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, eis que não demonstrada a situação de engano justificável da parte ré. Não vislumbro a existência de danos morais, tendo em vista que a hipótese evidencia a existência de mera cobrança indevida, sem maiores repercussões à parte autora ou ofensa a direitos da personalidade, até mesmo porque não foi narrada a existência de interrupção indevida ou a negativação dos dados da parte autora com fundamento no débito do TOI. Com efeito, a mera cobrança de valor indevido é insuficiente para configurar lesão de cunho moral, atraindo a incidência do enunciado nº 230 da súmula do TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma o artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO para: 1- Determinar o cancelamento do TOI nº. 10118402 e suas cobranças, no prazo de 40 dias após a intimação pessoal da presente sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança realizada em desconformidade com a presente determinação; 2- Condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores comprovadamente pagos a título do TOI nº. 10118402, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e acrescida de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data do desembolso e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Diante da sucumbência recíproca, da parte ré em maior proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e a parte ré ao pagamento de 2/3 das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da pretensão improcedente, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 5 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELENA BARBOSA SILVA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONIQUE CARNEIRO DE SOUZA
OAB: 201233/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 241658/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0816704-48.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA BARBOSA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A HELENA BARBOSA SILVA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual postula o cancelamento do TOI nº. 10118402 e suas cobranças, a restituição em dobro do indébito e compensação por danos morais. Alega, em síntese, que é usuária dos serviços da parte ré e que foi surpreendida com uma cobrança realizada pela parte ré, no valor total de R$ 1.347,58, vinculada ao TOI nº. 10118402. Sustenta que a cobrança é indevida, já que não cometeu irregularidade e não houve alteração nas suas medições de consumo. Informa que tentou resolver o problema de forma amigável, sem êxito. Esclarece que pagou algumas parcelas das cobranças a título do TOI. Sustenta a existência de falha no serviço e danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id. 147227353. Contestação no id. 137896020, na qual a parte ré sustenta que o TOI e suas cobranças são legítimos, tendo em vista que, em inspeção realizada em 22/03/2022, constatou a existência de irregularidade no imóvel da parte autora, o que motivou a recuperação de consumo no período de 04/2021 a 03/2022, com um débito total de R$ 1.347,58. Sustenta que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão. Réplica no id. 173489324. Instadas em provas, as partes se manifestaram nos ids. 174381272; 177680854. Decisão saneadora no id. 205768213, com o deferimento da prova pericial e da prova documental superveniente. Laudo pericial no id. 249461524. Intimadas, as partes se manifestaram nos ids. 252025176; 257017950. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do TOI emitido pela parte ré, das cobranças realizadas a tal título, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Em que pese o alegado na contestação, verifico que a parte ré não comprovou a legitimidade do TOI impugnado na petição inicial e a legitimidade do cálculo realizado a título de recuperação de consumo, já que os documentos apresentados pela parte ré não são suficientes para demonstrar a existência de irregularidade no imóvel da parte autora. Além disso, o laudo pericial de id. 249461524 atestou que não há indícios de irregularidade no imóvel da parte autora e afirmou não ter constato a existência de discrepância nas medições de consumo no período do TOI impugnado. Ressalto, que, conforme exposto pelo perito, o vídeo apresentado pela parte ré, relacionado à alegada constatação da irregularidade, é referente a imóvel diferente do ocupado pela parte autora. Portanto, não comprova a existência da irregularidade descrita no TOI descrito na petição inicial. A impugnação ao laudo pericial, apresentada pela parte ré no id. 257017950, não demonstrou a existência de nenhuma falha ou contradição no laudo pericial e, na verdade, revela mero inconformismo da parte ré com as conclusões do perito contrárias ao seu interesse. Assim, não merece ser acolhida. Desse modo, não comprovada a existência de irregularidade no imóvel da parte autora, entendo que o TOI impugnado e suas cobranças são ilegítimos, motivo pelo qual deverão ser cancelados pela parte ré. Diante dos pagamentos realizados a título do TOI pela parte autora, os valores pagos deverão ser restituídos pela parte ré. A restituição deverá ocorrer em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, eis que não demonstrada a situação de engano justificável da parte ré. Não vislumbro a existência de danos morais, tendo em vista que a hipótese evidencia a existência de mera cobrança indevida, sem maiores repercussões à parte autora ou ofensa a direitos da personalidade, até mesmo porque não foi narrada a existência de interrupção indevida ou a negativação dos dados da parte autora com fundamento no débito do TOI. Com efeito, a mera cobrança de valor indevido é insuficiente para configurar lesão de cunho moral, atraindo a incidência do enunciado nº 230 da súmula do TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma o artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO para: 1- Determinar o cancelamento do TOI nº. 10118402 e suas cobranças, no prazo de 40 dias após a intimação pessoal da presente sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança realizada em desconformidade com a presente determinação; 2- Condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores comprovadamente pagos a título do TOI nº. 10118402, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e acrescida de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data do desembolso e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Diante da sucumbência recíproca, da parte ré em maior proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e a parte ré ao pagamento de 2/3 das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da pretensão improcedente, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 5 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular