Detalhe do processo

0816617-24.2024.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0816617-24.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA DE ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: PRADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa. Todavia, não lhe assiste razão. A legitimidade deve ser apreciada em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerando as afirmações constantes da petição inicial.Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, basta que o autor se apresente como titular do direito material afirmado em juízo, o que se verifica na presente hipótese, restando a efetiva titularidade a ser apreciada no mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: a) se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil das rés; b) a existência e a extensão dos danos alegados; c) a causa dos supostos danos alegados; d) se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional. Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, (sec)1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos. Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ. Defiro a produção da prova pericial prova pericial requerida pelas rés, nomeio o expert CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, com formação em ENGENHARIA CIVIL - CREA-RJ2008-129385, e-mail: claudiopps@gmail.com. Intime-se ao respectivo perito para apresentar proposta de honorários, manifestando-se as partes em seguida. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. Em seguida, intime-se o requerente da prova para depositar os respectivos honorários. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S A

Réu PRADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor SABRINA DE ARAUJO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 190124/RJ

RICARDO VICTOR GAZZI SALUM

OAB: 89835/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0816617-24.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA DE ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: PRADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa. Todavia, não lhe assiste razão. A legitimidade deve ser apreciada em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerando as afirmações constantes da petição inicial.Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, basta que o autor se apresente como titular do direito material afirmado em juízo, o que se verifica na presente hipótese, restando a efetiva titularidade a ser apreciada no mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: a) se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil das rés; b) a existência e a extensão dos danos alegados; c) a causa dos supostos danos alegados; d) se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional. Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, (sec)1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos. Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ. Defiro a produção da prova pericial prova pericial requerida pelas rés, nomeio o expert CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, com formação em ENGENHARIA CIVIL - CREA-RJ2008-129385, e-mail: claudiopps@gmail.com. Intime-se ao respectivo perito para apresentar proposta de honorários, manifestando-se as partes em seguida. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. Em seguida, intime-se o requerente da prova para depositar os respectivos honorários. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular