Detalhe do processo

0816611-92.2025.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0816611-92.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DIEGO INACIO DE ALMEIDA, DAPHNNE NATHALLIE PEREIRA LIMA RÉU: CCISA146 INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O a) Recebo a emenda à inicial contida ao id. 236051488. b) O instituto da tutela de urgência, disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a demonstração cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, após análise detida dos elementos fáticos e probatórios acostados à exordial, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para o deferimento da medida excepcional pleiteada. No tocante à probabilidade do direito, os argumentos trazidos pelos demandantes relativos à existência de vícios de consentimento (dolo e estado de perigo), ocultação de taxas e falha no dever de informação por parte da incorporadora ré demandam dilação probatória exaustiva, inviabilizando sua constatação em sede de cognição sumária. As alegações de práticas abusivas na fase pré-contratual e contratual dependem da instauração do regular contraditório e da ampla defesa para que se possa aferir a efetiva culpa da requerida pela rescisão pretendida. Ademais, constata-se da documentação acostada ao feito que os autores celebraram contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária perante a Caixa Econômica Federal (id. 224625962). A existência de liame contratual acessório e definitivo de financiamento com garantia real, já aperfeiçoado perante instituição financeira alheia ao polo passivo, esvazia a verossimilhança da tese de mero distrato administrativo imobiliário puramente submetido às regras da promessa de compra e venda originária perante a incorporadora. Outrossim, a alegada incapacidade financeira superveniente dos adquirentes, conquanto ampare a pretensão de resilição contratual no mérito, não afasta automaticamente os efeitos da mora nem retira do credor, de imediato e sem a devida angularização processual, o exercício regular do direito de buscar a cobrança ou resguardar seu crédito através dos meios legalmente previstos. Não houve, até o momento, depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea que justificasse a suspensão dos atos legítimos de cobrança ou de restrição creditícia. Dessa forma, ausente o primeiro requisito atinente à probabilidade do direito, resta prejudicado o exame do perigo de dano, porquanto os pressupostos autorizadores da tutela de urgência são necessariamente cumulativos, ensejando o indeferimento da medida precária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. c) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. d) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. e) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. f) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. g) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. h) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. i) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). j) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 6 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CCISA146 INCORPORADORA LTDA

Autor DAPHNNE NATHALLIE PEREIRA LIMA

Autor DIEGO INACIO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISMAEL SILVA RODRIGUES

OAB: 178656/RJ

LEONARDO DA COSTA PINTO

OAB: 241644/RJ

GUSTAVO CORREIA LEITAO SA

OAB: 168888/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0816611-92.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DIEGO INACIO DE ALMEIDA, DAPHNNE NATHALLIE PEREIRA LIMA RÉU: CCISA146 INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O a) Recebo a emenda à inicial contida ao id. 236051488. b) O instituto da tutela de urgência, disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a demonstração cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, após análise detida dos elementos fáticos e probatórios acostados à exordial, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para o deferimento da medida excepcional pleiteada. No tocante à probabilidade do direito, os argumentos trazidos pelos demandantes relativos à existência de vícios de consentimento (dolo e estado de perigo), ocultação de taxas e falha no dever de informação por parte da incorporadora ré demandam dilação probatória exaustiva, inviabilizando sua constatação em sede de cognição sumária. As alegações de práticas abusivas na fase pré-contratual e contratual dependem da instauração do regular contraditório e da ampla defesa para que se possa aferir a efetiva culpa da requerida pela rescisão pretendida. Ademais, constata-se da documentação acostada ao feito que os autores celebraram contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária perante a Caixa Econômica Federal (id. 224625962). A existência de liame contratual acessório e definitivo de financiamento com garantia real, já aperfeiçoado perante instituição financeira alheia ao polo passivo, esvazia a verossimilhança da tese de mero distrato administrativo imobiliário puramente submetido às regras da promessa de compra e venda originária perante a incorporadora. Outrossim, a alegada incapacidade financeira superveniente dos adquirentes, conquanto ampare a pretensão de resilição contratual no mérito, não afasta automaticamente os efeitos da mora nem retira do credor, de imediato e sem a devida angularização processual, o exercício regular do direito de buscar a cobrança ou resguardar seu crédito através dos meios legalmente previstos. Não houve, até o momento, depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea que justificasse a suspensão dos atos legítimos de cobrança ou de restrição creditícia. Dessa forma, ausente o primeiro requisito atinente à probabilidade do direito, resta prejudicado o exame do perigo de dano, porquanto os pressupostos autorizadores da tutela de urgência são necessariamente cumulativos, ensejando o indeferimento da medida precária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. c) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. d) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. e) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. f) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. g) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. h) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. i) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). j) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 6 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular