0816610-68.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0816610-68.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : ARGEMIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria arguida pelo réu no Evento 18. A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) colacionada ao Evento 1 (OUT6) comprova a ocorrência de acidente de trajeto sofrido pelo autor em via pública no deslocamento laboral em 31/12/2021, evento expressamente equiparado a acidente do trabalho por força do art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei Federal nº 8.213/1991, restando firmada a competência absoluta da Justiça Estadual da Comarca de Duque de Caxias para o processamento da lide acidentária, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal c/c Súmula nº 15 do C. Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 501 do E. Supremo Tribunal Federal. 2. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir suscitadas pelo INSS no Evento 15. A exordial atendeu pontualmente aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 14.331/2022), e a cessação administrativa do auxílio-doença sem a concessão do auxílio-acidente correlato evidencia a pretensão resistida e o interesse de agir do segurado, ex vi do verbete sumular nº 89 do STJ e do Tema nº 350 do STF (RE nº 631.240/MG). 3. Acolho a justificativa apresentada pela parte autora ao Evento 26 quanto ao não comparecimento ao ato pericial anteriormente designado. A realização de exame médico pericial judicial consubstancia ato estritamente personalíssimo da parte pericianda, cuja intimação para comparecimento presencial deve dar-se de forma pessoal no endereço do autor (por mandado ou carta com aviso de recebimento), afigurando-se inidônea a intimação veiculada exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico em nome do patrono, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.309.276/SP). 4. Desta forma, intime-se o Perito do Juízo, Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH (CRM nº 52.62412-8), pelo portal eletrônico ou por meio de correio eletrônico institucional, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe nos autos a nova data e horário para a realização do Exame Médico Pericial presencial na sala de perícias do Fórum desta Comarca de Duque de Caxias. 5. Com a indicação da nova data pelo Perito Judicial, expeça-se com urgência MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador (OJA), no endereço residencial informado na exordial (Avenida Calombe, nº 1220, Chácara Rio Petrópolis, Duque de Caxias/RJ, CEP 25240-130), cientificando o periciando ARGEMIRO DA SILVA JUNIOR (CPF nº 134.380.147-85) da data, horário e local designado para a perícia médica, advertindo-o de que deverá comparecer munido de documento de identidade oficial com foto, Carteira de Trabalho (CTPS física ou digital) e todos os exames de imagem, laudos médicos, receitas e atestados de que dispuser. 6. Concomitantemente, intimem-se os patronos da parte autora e a Procuradoria Federal representante do INSS pelo portal eletrônico, dando-se ciência dos quesitos já colacionados pelas partes aos autos (Eventos 11, 15 e 18). 7. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial circunstanciado a contar da data da realização da perícia. 8. Juntado o laudo pericial conclusivo, dê-se vista às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, vista ao Ministério Público. 9. Cumpra-se com presteza. Intimem-se pelo portal eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARGEMIRO DA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0816610-68.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : ARGEMIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria arguida pelo réu no Evento 18. A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) colacionada ao Evento 1 (OUT6) comprova a ocorrência de acidente de trajeto sofrido pelo autor em via pública no deslocamento laboral em 31/12/2021, evento expressamente equiparado a acidente do trabalho por força do art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei Federal nº 8.213/1991, restando firmada a competência absoluta da Justiça Estadual da Comarca de Duque de Caxias para o processamento da lide acidentária, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal c/c Súmula nº 15 do C. Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 501 do E. Supremo Tribunal Federal. 2. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir suscitadas pelo INSS no Evento 15. A exordial atendeu pontualmente aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 14.331/2022), e a cessação administrativa do auxílio-doença sem a concessão do auxílio-acidente correlato evidencia a pretensão resistida e o interesse de agir do segurado, ex vi do verbete sumular nº 89 do STJ e do Tema nº 350 do STF (RE nº 631.240/MG). 3. Acolho a justificativa apresentada pela parte autora ao Evento 26 quanto ao não comparecimento ao ato pericial anteriormente designado. A realização de exame médico pericial judicial consubstancia ato estritamente personalíssimo da parte pericianda, cuja intimação para comparecimento presencial deve dar-se de forma pessoal no endereço do autor (por mandado ou carta com aviso de recebimento), afigurando-se inidônea a intimação veiculada exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico em nome do patrono, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.309.276/SP). 4. Desta forma, intime-se o Perito do Juízo, Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH (CRM nº 52.62412-8), pelo portal eletrônico ou por meio de correio eletrônico institucional, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe nos autos a nova data e horário para a realização do Exame Médico Pericial presencial na sala de perícias do Fórum desta Comarca de Duque de Caxias. 5. Com a indicação da nova data pelo Perito Judicial, expeça-se com urgência MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador (OJA), no endereço residencial informado na exordial (Avenida Calombe, nº 1220, Chácara Rio Petrópolis, Duque de Caxias/RJ, CEP 25240-130), cientificando o periciando ARGEMIRO DA SILVA JUNIOR (CPF nº 134.380.147-85) da data, horário e local designado para a perícia médica, advertindo-o de que deverá comparecer munido de documento de identidade oficial com foto, Carteira de Trabalho (CTPS física ou digital) e todos os exames de imagem, laudos médicos, receitas e atestados de que dispuser. 6. Concomitantemente, intimem-se os patronos da parte autora e a Procuradoria Federal representante do INSS pelo portal eletrônico, dando-se ciência dos quesitos já colacionados pelas partes aos autos (Eventos 11, 15 e 18). 7. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial circunstanciado a contar da data da realização da perícia. 8. Juntado o laudo pericial conclusivo, dê-se vista às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, vista ao Ministério Público. 9. Cumpra-se com presteza. Intimem-se pelo portal eletrônico.