Detalhe do processo

0816607-12.2024.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0816607-12.2024.8.19.0066 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TROCA FACIL SOLUCOES E MANUTENCAO AUTOMOTIVAS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por TROCA FACIL SOLUÇÕES E MANUTENÇÃO AUTOMOTIVAS LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS. Alegou o embargante, em síntese, tratar-se, a ação de execução por quantia certa, de suposta dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 751989 - Capital de Giro, no valor de R$ 45.862,10, quantia que seria amortizada em 37 parcelas mensais e consecutivas. Aduziu quanto à ausência de demonstrativo de cálculo, bem como a existência de cláusula abusiva, mostrando-se, excessivamente onerosa as taxas de juros, bem como haver cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Assim, postulou o acolhimento dos presentes embargos opostos. Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores147012059/147012068. Decisão proferida no indexador 160681528, declinando da competência para este juízo. Despacho no indexador 163108630, recebendo os presentes embargos. Impugnação apresentada no indexador 167148639, não havendo documentos que a instruam. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Aduziu que a Cédula de Crédito Bancário, objeto da ação de execução, seguiu instruída do relatório que compôs o quantum debeatur, da qual se extrai os específicos encargos remuneratórios e moratórios. Asseverou que o embargante não conseguiu honrar com suas obrigações contratuais, restando confessado o inadimplemento. Salientou terem restado devidamente claros e especificados os encargos contratuais, os quais foram devidamente levados em consideração na formação do cálculo, não havendo qualquer ilegalidade e dúvida remanescente, sendo a questão relativa aos eventuais abusos nas cobranças dos encargos contratuais, matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Assim, postulou o não acolhimento dos presentes embargos. Instados a se manifestarem em provas (id.196642442), informou a embargada não haver outras provas a produzir (id.198833410). No indexador 214244061, restou noticiado o falecimento do patrono da parte embargante. Manifestação da embargante, acostando documentos nos termos do indexador276187448. RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. No que tange à preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça arguida, deixo de acolhê-la uma vez que não foram apresentados elementos que desconstituíssem a presunção de hipossuficiência afirmada na inicial. Ademais, os documentos trazidos nos indexadores 276187448, 272227604 e 272227605, corroboram tal alegação. Assim, defiro o pedido formulado. À Secretaria, para que proceda às devidas anotações. Certifique-se. No mais, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade da parte e o interesse de agir, dou o feito por saneado. 2. QUESTÕES DE FATO. Alegou a parte autora a abusividade da taxa de juros praticada. Em que pese primordialmente ser também questão de direito, depende de esclarecimento fático para permitir a análise do mérito. É que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o abuso na cobrança de juros guarda relação com a taxa média do mercado para operações semelhantes praticadas por outras instituições financeiras. Desta feita, determino, de ofício, a produção de prova pericial de natureza contábil para que se esclareça a taxa efetiva de juros praticada no contrato firmado entre as partes, comparando-as com a taxa média para contratos semelhantes. Nomeio para desempenho do encargo a Contadora Cátia Valesca Ramos Dornelas de Oliveira (e-mail:valescaramos@icloud.com). Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, ressaltando-se que o ônus da perícia deverá ser rateado entre s partes, uma vez se tratar de diligência do juízo, observando-se, quanto à parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Intime-se as partes para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da ciência da expert quanto à homologação de proposta de honorários. 3. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é da parte demandada, uma vez que, com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, inverto-o, devendo a ré sofrer a carga probatória, como especificada acima. Ressalte-se que o CDC se aplica ao presente caso, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8078/90 e o demandado naquele de fornecedor de serviços do artigo 3º. Não se olvide que o (sec) 2º do citado artigo 3º explicita que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, ainda que indireta, como é o caso dos autos. 4. QUESTÕES DE DIREITO A legalidade da prática de taxa de juros pactuada em comparação com a média do mercado será apurada na prova pericial já determinada. A existência e extensão dos afirmados danos morais e a possibilidade de restituição em dobro de eventual indébito apurado, com a incidência das normas consumeristas e civis aplicáveis. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Tendo em vista que a controvérsia fática é matéria técnica, a ser esclarecida pela produção da prova pericial determinada, não há necessidade de realização de audiência para colheita de prova oral. Intimem-se as partes, que deverão ficar cientes de que a presente decisão se estabiliza. VOLTA REDONDA, 28 de julho de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS

Autor TROCA FACIL SOLUCOES E MANUTENCAO AUTOMOTIVAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO ALMEIDA CANUTO

OAB: 74375/RJ

JOAO VITOR HISSE RAMPASO

OAB: 254803/RJ

ROBERTO SOUZA MORAES

OAB: 224063/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0816607-12.2024.8.19.0066 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TROCA FACIL SOLUCOES E MANUTENCAO AUTOMOTIVAS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por TROCA FACIL SOLUÇÕES E MANUTENÇÃO AUTOMOTIVAS LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS. Alegou o embargante, em síntese, tratar-se, a ação de execução por quantia certa, de suposta dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 751989 - Capital de Giro, no valor de R$ 45.862,10, quantia que seria amortizada em 37 parcelas mensais e consecutivas. Aduziu quanto à ausência de demonstrativo de cálculo, bem como a existência de cláusula abusiva, mostrando-se, excessivamente onerosa as taxas de juros, bem como haver cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Assim, postulou o acolhimento dos presentes embargos opostos. Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores147012059/147012068. Decisão proferida no indexador 160681528, declinando da competência para este juízo. Despacho no indexador 163108630, recebendo os presentes embargos. Impugnação apresentada no indexador 167148639, não havendo documentos que a instruam. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Aduziu que a Cédula de Crédito Bancário, objeto da ação de execução, seguiu instruída do relatório que compôs o quantum debeatur, da qual se extrai os específicos encargos remuneratórios e moratórios. Asseverou que o embargante não conseguiu honrar com suas obrigações contratuais, restando confessado o inadimplemento. Salientou terem restado devidamente claros e especificados os encargos contratuais, os quais foram devidamente levados em consideração na formação do cálculo, não havendo qualquer ilegalidade e dúvida remanescente, sendo a questão relativa aos eventuais abusos nas cobranças dos encargos contratuais, matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Assim, postulou o não acolhimento dos presentes embargos. Instados a se manifestarem em provas (id.196642442), informou a embargada não haver outras provas a produzir (id.198833410). No indexador 214244061, restou noticiado o falecimento do patrono da parte embargante. Manifestação da embargante, acostando documentos nos termos do indexador276187448. RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. No que tange à preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça arguida, deixo de acolhê-la uma vez que não foram apresentados elementos que desconstituíssem a presunção de hipossuficiência afirmada na inicial. Ademais, os documentos trazidos nos indexadores 276187448, 272227604 e 272227605, corroboram tal alegação. Assim, defiro o pedido formulado. À Secretaria, para que proceda às devidas anotações. Certifique-se. No mais, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade da parte e o interesse de agir, dou o feito por saneado. 2. QUESTÕES DE FATO. Alegou a parte autora a abusividade da taxa de juros praticada. Em que pese primordialmente ser também questão de direito, depende de esclarecimento fático para permitir a análise do mérito. É que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o abuso na cobrança de juros guarda relação com a taxa média do mercado para operações semelhantes praticadas por outras instituições financeiras. Desta feita, determino, de ofício, a produção de prova pericial de natureza contábil para que se esclareça a taxa efetiva de juros praticada no contrato firmado entre as partes, comparando-as com a taxa média para contratos semelhantes. Nomeio para desempenho do encargo a Contadora Cátia Valesca Ramos Dornelas de Oliveira (e-mail:valescaramos@icloud.com). Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, ressaltando-se que o ônus da perícia deverá ser rateado entre s partes, uma vez se tratar de diligência do juízo, observando-se, quanto à parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Intime-se as partes para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da ciência da expert quanto à homologação de proposta de honorários. 3. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é da parte demandada, uma vez que, com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, inverto-o, devendo a ré sofrer a carga probatória, como especificada acima. Ressalte-se que o CDC se aplica ao presente caso, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8078/90 e o demandado naquele de fornecedor de serviços do artigo 3º. Não se olvide que o (sec) 2º do citado artigo 3º explicita que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, ainda que indireta, como é o caso dos autos. 4. QUESTÕES DE DIREITO A legalidade da prática de taxa de juros pactuada em comparação com a média do mercado será apurada na prova pericial já determinada. A existência e extensão dos afirmados danos morais e a possibilidade de restituição em dobro de eventual indébito apurado, com a incidência das normas consumeristas e civis aplicáveis. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Tendo em vista que a controvérsia fática é matéria técnica, a ser esclarecida pela produção da prova pericial determinada, não há necessidade de realização de audiência para colheita de prova oral. Intimem-se as partes, que deverão ficar cientes de que a presente decisão se estabiliza. VOLTA REDONDA, 28 de julho de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular