Detalhe do processo

0816601-10.2023.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0816601-10.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIA PINTO DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. NAIA PINTO DOS SANTOSpropõe ação declaratória com obrigação de fazer e reparação de danos em face doBANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A,alegando que observou desconto de empréstimo feito pela réu, sendo que não realizou ou autorizou os descontos, que requereu cópia do contrato e verificou que a assinatura não foi promanada de seu punho. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e dano moral no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02. O Banco réu oferece contestação às fls. 16, impugnando a gratuidade de justiça, alegando inadequação da vida eleita, pois o rito do superendividamento não foi observado; inexistência de contato administrativo; prescrição quinquenal, que cancelou o contrato e estornou o valor; que a contratação do refinanciamento foi regular, com assinatura expressa da autora no contrato; que o valor foi liberado na conta de titularidade da autora; que houve demora no ajuizamento da ação; que litiga de má-fé, pois não informou o recebimento em sua conta; que é litigante habitual; que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 33, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Saneador às fls. 39, fixando o ponto controvertido, invertendo o ônus da prova e deferindo a prova pericial. Laudo pericial acostado às fls. 51.com manifestação da parte autora às fls. 53 e do réu às fls. 54. Despacho às fls. 69, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. RELATADOS, DECIDO. A hipótese é de relação de consumo. O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que as assinaturas apostas no contrato objeto da demanda, não promanou do punho da autora, caracterizando a fraude praticada por terceiros a justificar o pedido de inexistência de relação jurídica entre as partes. A parte autora sofreu descontos indevidos em seus parcos rendimentos e ainda perdeu seu tempo útil para solucionar problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo e dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Contudo, pacifico entendimento acerca da devolução dos valores ocorrer de forma simples, ante a inexistência de má-fé ou violação da boa fé objetiva, sendo que a instituição financeira também sofreu prejuízos de ordem material com a fraude praticada por terceiros. Diante disto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC,para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cincomil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, parágrafo único e art. 406 parágrafo 1º do CC e devolver, de forma simples, os valores descontados, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso (verbete 331 do TJRJ) até o efetivo pagamento na forma do art. 389, parágrafo único e art. 406 parágrafo 1º do CC, autorizando a compensação dos valores creditados na conta da autora. Pedido de dobra legal julgo improcedente. Condeno a parte autora em 1/3 e o réu em 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face da parte autora na forma do parágrafo 3º do art. 98 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor NAIA PINTO DOS SANTOS BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE

OAB: 434055/SP

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO

OAB: 164385/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0816601-10.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIA PINTO DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. NAIA PINTO DOS SANTOSpropõe ação declaratória com obrigação de fazer e reparação de danos em face doBANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A,alegando que observou desconto de empréstimo feito pela réu, sendo que não realizou ou autorizou os descontos, que requereu cópia do contrato e verificou que a assinatura não foi promanada de seu punho. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e dano moral no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02. O Banco réu oferece contestação às fls. 16, impugnando a gratuidade de justiça, alegando inadequação da vida eleita, pois o rito do superendividamento não foi observado; inexistência de contato administrativo; prescrição quinquenal, que cancelou o contrato e estornou o valor; que a contratação do refinanciamento foi regular, com assinatura expressa da autora no contrato; que o valor foi liberado na conta de titularidade da autora; que houve demora no ajuizamento da ação; que litiga de má-fé, pois não informou o recebimento em sua conta; que é litigante habitual; que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 33, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Saneador às fls. 39, fixando o ponto controvertido, invertendo o ônus da prova e deferindo a prova pericial. Laudo pericial acostado às fls. 51.com manifestação da parte autora às fls. 53 e do réu às fls. 54. Despacho às fls. 69, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. RELATADOS, DECIDO. A hipótese é de relação de consumo. O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que as assinaturas apostas no contrato objeto da demanda, não promanou do punho da autora, caracterizando a fraude praticada por terceiros a justificar o pedido de inexistência de relação jurídica entre as partes. A parte autora sofreu descontos indevidos em seus parcos rendimentos e ainda perdeu seu tempo útil para solucionar problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo e dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Contudo, pacifico entendimento acerca da devolução dos valores ocorrer de forma simples, ante a inexistência de má-fé ou violação da boa fé objetiva, sendo que a instituição financeira também sofreu prejuízos de ordem material com a fraude praticada por terceiros. Diante disto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC,para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cincomil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, parágrafo único e art. 406 parágrafo 1º do CC e devolver, de forma simples, os valores descontados, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso (verbete 331 do TJRJ) até o efetivo pagamento na forma do art. 389, parágrafo único e art. 406 parágrafo 1º do CC, autorizando a compensação dos valores creditados na conta da autora. Pedido de dobra legal julgo improcedente. Condeno a parte autora em 1/3 e o réu em 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face da parte autora na forma do parágrafo 3º do art. 98 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença