0816563-95.2023.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- Guarda de Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação ao laudo pericial psicológico indexado à pasta 181160679, apresentada pela parte ré à pasta 195252538, alegando, em síntese, que a perícia psicológica fere os princípios da objetividade, neutralidade e fundamentação técnica, conforme exigido pelo Código de Processo Civil quanto pelas normativas do Conselho Federal de Psicologia. Diz que foram identificadas diversas inconsistências e indícios de parcialidade que comprometem a credibilidade do laudo e ferem diretamente o princípio do melhor interesse da criança. Afirma que a profissional não apontou eventuais contradições nas declarações do genitor, mesmo quando estas indicavam uma tentativa de desqualificar a figura materna, o que evidencia a falta de imparcialidade e de comprometimento com o princípio do melhor interesse da criança; que os relatos da genitora acerca das alterações comportamentais apresentadas pelas crianças após as visitas paternas foram desconsiderados. Sustenta, ainda, que a perita utiliza expressões como"postura ambígua", "minimiza situações" e "distanciamento das responsabilidades maternas", o que denota juízo de valor incompatível com a atuação técnica, configurando possível violação ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, especialmente quanto ao princípio de vedação a julgamentos morais; que o laudo omite considerar a realidade social e familiar da genitora, que é mãe solo, trabalhadora e que, por necessidade, deixa as crianças com uma cuidadora durante o dia, enquanto exerce atividade profissional para prover o sustento do lar; que o relatório atribui negativamente à genitora essa estrutura de rotina, como se o simples fato de trabalhar fora e contar com cuidadoras fosse evidência de desatenção ou incapacidade de oferecer cuidado. Aduz, ainda, que o laudo afirma que a genitora "não demonstra preocupação ou reflexão" sobre o bem-estar físico, emocional e psicológico das filhas, sem embasamento técnico objetivo, e em tom que reflete um julgamento subjetivo; queé feita referência à "presença frequente de figuras masculinas não identificadas" no ambiente da mãe, sem apresentar qualquer indício, prova ou apuração concreta desse fato. Requer o desentranhamento do laudo psicológico ou, subsidiariamente, a atribuição de valor probatório reduzido, diante dos vícios apontados. Manifestação da Perita à pasta 209873781, aduzindo que o laudo impugnado foi elaborado de acordo com princípios técnicos e éticos da Psicologia Jurídica, pautando-se nos seguintes parâmetros: objetividade na coleta e análise de dados, observância ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, metodologia baseada em entrevistas presenciais, análise documental dos autos e observação do comportamento das partes. Diz que não se verificou em nenhum momento a adoção de postura parcial, tampouco houve qualquer direcionamento ou julgamento pessoal; que as informações colhidas foram rigorosamente transcritas e analisada de forma técnica, com base no que foi verbalizado pelas partes e no comportamento observado ao longo da avaliação. Afirma que o laudo não contém termos de julgamento moral ou pessoal; que as expressões utilizadas como "ambiguidade na postura" ou "pouca reflexão sobre os cuidados" são conceitos técnicos da psicologia para descrever padrões observados nas falas e atitudes da entrevistada; que o uso de terminologias específicas não visa rotular ou estigmatizar, mas sim descrever com precisão científica os fatores psicológicos relevantes à demanda judicial. Alega que o contexto social da genitora foi devidamente considerado, sendo tratado de forma ampla ao longo do laudo; que essas variáveis foram analisadas em conjunto com os efeitos psicossociais observados nas crianças, sem jamais desqualificar a genitora em razão de sua condição social ou econômica; que em momento algum foi recomendada privação da convivência materna, mas sim uma proposta técnica de guarda compartilhada com residência fixa paterna, visando preservar o melhor interesse das crianças e promover seu equilíbrio emocional. Manifestação da impugnante à pasta 218201593, reiterando os termos da impugnação. Manifestação da Perita à pasta 272940776. Relatei. Decido. In casu, o laudo psicológico impugnado, indexado à pasta 181160679, foi elaborado por Perita da confiança do Juízo, atuante em diversos feitos que aqui tramitam, devidamente habilitada junto ao Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro, e, ainda, em consonância com as diretrizes fixadas no artigo 473 do CPC, descrevendo pormenorizadamente o objeto da perícia, explicitando, ainda, nos esclarecimentos prestados à pasta 209873781, a metodologia adotada para a conclusão do laudo, não existindo qualquer motivo para a desqualificação de seu trabalho. Cabe ressaltar que o inconformismo da impugnante com as análises da Perita do juízo e a conclusão do laudo pericial não é suficiente para sustentar sua imparcialidade e a desconstituição da prova técnica. Oportuno frisar, ainda, que o magistrado não está adstrito ao inteiro teor do laudo, sendo-lhe facultado desconsiderar qualquer manifestação do laudo que desborde do tema técnico posto à sua consideração. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Preclusa esta decisão, certifique-se e voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLA MILEIB FURTADO
OAB: 233030/RJ
ANGELICA CODECA DA SILVA DIAS
OAB: 246284/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de impugnação ao laudo pericial psicológico indexado à pasta 181160679, apresentada pela parte ré à pasta 195252538, alegando, em síntese, que a perícia psicológica fere os princípios da objetividade, neutralidade e fundamentação técnica, conforme exigido pelo Código de Processo Civil quanto pelas normativas do Conselho Federal de Psicologia. Diz que foram identificadas diversas inconsistências e indícios de parcialidade que comprometem a credibilidade do laudo e ferem diretamente o princípio do melhor interesse da criança. Afirma que a profissional não apontou eventuais contradições nas declarações do genitor, mesmo quando estas indicavam uma tentativa de desqualificar a figura materna, o que evidencia a falta de imparcialidade e de comprometimento com o princípio do melhor interesse da criança; que os relatos da genitora acerca das alterações comportamentais apresentadas pelas crianças após as visitas paternas foram desconsiderados. Sustenta, ainda, que a perita utiliza expressões como"postura ambígua", "minimiza situações" e "distanciamento das responsabilidades maternas", o que denota juízo de valor incompatível com a atuação técnica, configurando possível violação ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, especialmente quanto ao princípio de vedação a julgamentos morais; que o laudo omite considerar a realidade social e familiar da genitora, que é mãe solo, trabalhadora e que, por necessidade, deixa as crianças com uma cuidadora durante o dia, enquanto exerce atividade profissional para prover o sustento do lar; que o relatório atribui negativamente à genitora essa estrutura de rotina, como se o simples fato de trabalhar fora e contar com cuidadoras fosse evidência de desatenção ou incapacidade de oferecer cuidado. Aduz, ainda, que o laudo afirma que a genitora "não demonstra preocupação ou reflexão" sobre o bem-estar físico, emocional e psicológico das filhas, sem embasamento técnico objetivo, e em tom que reflete um julgamento subjetivo; queé feita referência à "presença frequente de figuras masculinas não identificadas" no ambiente da mãe, sem apresentar qualquer indício, prova ou apuração concreta desse fato. Requer o desentranhamento do laudo psicológico ou, subsidiariamente, a atribuição de valor probatório reduzido, diante dos vícios apontados. Manifestação da Perita à pasta 209873781, aduzindo que o laudo impugnado foi elaborado de acordo com princípios técnicos e éticos da Psicologia Jurídica, pautando-se nos seguintes parâmetros: objetividade na coleta e análise de dados, observância ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, metodologia baseada em entrevistas presenciais, análise documental dos autos e observação do comportamento das partes. Diz que não se verificou em nenhum momento a adoção de postura parcial, tampouco houve qualquer direcionamento ou julgamento pessoal; que as informações colhidas foram rigorosamente transcritas e analisada de forma técnica, com base no que foi verbalizado pelas partes e no comportamento observado ao longo da avaliação. Afirma que o laudo não contém termos de julgamento moral ou pessoal; que as expressões utilizadas como "ambiguidade na postura" ou "pouca reflexão sobre os cuidados" são conceitos técnicos da psicologia para descrever padrões observados nas falas e atitudes da entrevistada; que o uso de terminologias específicas não visa rotular ou estigmatizar, mas sim descrever com precisão científica os fatores psicológicos relevantes à demanda judicial. Alega que o contexto social da genitora foi devidamente considerado, sendo tratado de forma ampla ao longo do laudo; que essas variáveis foram analisadas em conjunto com os efeitos psicossociais observados nas crianças, sem jamais desqualificar a genitora em razão de sua condição social ou econômica; que em momento algum foi recomendada privação da convivência materna, mas sim uma proposta técnica de guarda compartilhada com residência fixa paterna, visando preservar o melhor interesse das crianças e promover seu equilíbrio emocional. Manifestação da impugnante à pasta 218201593, reiterando os termos da impugnação. Manifestação da Perita à pasta 272940776. Relatei. Decido. In casu, o laudo psicológico impugnado, indexado à pasta 181160679, foi elaborado por Perita da confiança do Juízo, atuante em diversos feitos que aqui tramitam, devidamente habilitada junto ao Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro, e, ainda, em consonância com as diretrizes fixadas no artigo 473 do CPC, descrevendo pormenorizadamente o objeto da perícia, explicitando, ainda, nos esclarecimentos prestados à pasta 209873781, a metodologia adotada para a conclusão do laudo, não existindo qualquer motivo para a desqualificação de seu trabalho. Cabe ressaltar que o inconformismo da impugnante com as análises da Perita do juízo e a conclusão do laudo pericial não é suficiente para sustentar sua imparcialidade e a desconstituição da prova técnica. Oportuno frisar, ainda, que o magistrado não está adstrito ao inteiro teor do laudo, sendo-lhe facultado desconsiderar qualquer manifestação do laudo que desborde do tema técnico posto à sua consideração. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Preclusa esta decisão, certifique-se e voltem conclusos.
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de impugnação ao laudo pericial psicológico indexado à pasta 181160679, apresentada pela parte ré à pasta 195252538, alegando, em síntese, que a perícia psicológica fere os princípios da objetividade, neutralidade e fundamentação técnica, conforme exigido pelo Código de Processo Civil quanto pelas normativas do Conselho Federal de Psicologia. Diz que foram identificadas diversas inconsistências e indícios de parcialidade que comprometem a credibilidade do laudo e ferem diretamente o princípio do melhor interesse da criança. Afirma que a profissional não apontou eventuais contradições nas declarações do genitor, mesmo quando estas indicavam uma tentativa de desqualificar a figura materna, o que evidencia a falta de imparcialidade e de comprometimento com o princípio do melhor interesse da criança; que os relatos da genitora acerca das alterações comportamentais apresentadas pelas crianças após as visitas paternas foram desconsiderados. Sustenta, ainda, que a perita utiliza expressões como"postura ambígua", "minimiza situações" e "distanciamento das responsabilidades maternas", o que denota juízo de valor incompatível com a atuação técnica, configurando possível violação ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, especialmente quanto ao princípio de vedação a julgamentos morais; que o laudo omite considerar a realidade social e familiar da genitora, que é mãe solo, trabalhadora e que, por necessidade, deixa as crianças com uma cuidadora durante o dia, enquanto exerce atividade profissional para prover o sustento do lar; que o relatório atribui negativamente à genitora essa estrutura de rotina, como se o simples fato de trabalhar fora e contar com cuidadoras fosse evidência de desatenção ou incapacidade de oferecer cuidado. Aduz, ainda, que o laudo afirma que a genitora "não demonstra preocupação ou reflexão" sobre o bem-estar físico, emocional e psicológico das filhas, sem embasamento técnico objetivo, e em tom que reflete um julgamento subjetivo; queé feita referência à "presença frequente de figuras masculinas não identificadas" no ambiente da mãe, sem apresentar qualquer indício, prova ou apuração concreta desse fato. Requer o desentranhamento do laudo psicológico ou, subsidiariamente, a atribuição de valor probatório reduzido, diante dos vícios apontados. Manifestação da Perita à pasta 209873781, aduzindo que o laudo impugnado foi elaborado de acordo com princípios técnicos e éticos da Psicologia Jurídica, pautando-se nos seguintes parâmetros: objetividade na coleta e análise de dados, observância ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, metodologia baseada em entrevistas presenciais, análise documental dos autos e observação do comportamento das partes. Diz que não se verificou em nenhum momento a adoção de postura parcial, tampouco houve qualquer direcionamento ou julgamento pessoal; que as informações colhidas foram rigorosamente transcritas e analisada de forma técnica, com base no que foi verbalizado pelas partes e no comportamento observado ao longo da avaliação. Afirma que o laudo não contém termos de julgamento moral ou pessoal; que as expressões utilizadas como "ambiguidade na postura" ou "pouca reflexão sobre os cuidados" são conceitos técnicos da psicologia para descrever padrões observados nas falas e atitudes da entrevistada; que o uso de terminologias específicas não visa rotular ou estigmatizar, mas sim descrever com precisão científica os fatores psicológicos relevantes à demanda judicial. Alega que o contexto social da genitora foi devidamente considerado, sendo tratado de forma ampla ao longo do laudo; que essas variáveis foram analisadas em conjunto com os efeitos psicossociais observados nas crianças, sem jamais desqualificar a genitora em razão de sua condição social ou econômica; que em momento algum foi recomendada privação da convivência materna, mas sim uma proposta técnica de guarda compartilhada com residência fixa paterna, visando preservar o melhor interesse das crianças e promover seu equilíbrio emocional. Manifestação da impugnante à pasta 218201593, reiterando os termos da impugnação. Manifestação da Perita à pasta 272940776. Relatei. Decido. In casu, o laudo psicológico impugnado, indexado à pasta 181160679, foi elaborado por Perita da confiança do Juízo, atuante em diversos feitos que aqui tramitam, devidamente habilitada junto ao Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro, e, ainda, em consonância com as diretrizes fixadas no artigo 473 do CPC, descrevendo pormenorizadamente o objeto da perícia, explicitando, ainda, nos esclarecimentos prestados à pasta 209873781, a metodologia adotada para a conclusão do laudo, não existindo qualquer motivo para a desqualificação de seu trabalho. Cabe ressaltar que o inconformismo da impugnante com as análises da Perita do juízo e a conclusão do laudo pericial não é suficiente para sustentar sua imparcialidade e a desconstituição da prova técnica. Oportuno frisar, ainda, que o magistrado não está adstrito ao inteiro teor do laudo, sendo-lhe facultado desconsiderar qualquer manifestação do laudo que desborde do tema técnico posto à sua consideração. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Preclusa esta decisão, certifique-se e voltem conclusos.