0816540-11.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0816540-11.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO FRIGOLETTO VIANNA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Determino a realização da prova pericial de acordo com as regras do Código de Processo Civil, especialmente, quanto ao pagamento dos honorários periciais, pois na ausência de regra expressa na Lei 12.153/2009, as perícias não estão abrangidas pela isenção mencionada nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, devendo, assim, seguir o procedimento previsto nos artigos 91 e 95 do Código de Processo Civil, O QUAL É O MAIS ADEQUADO PARA O RITO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS, no qual, segundo o Superior Tribunal de Justiça, podem ser realizadas quaisquer perícias, inclusive as complexas. Sendo assim, caso a perícia tenha sido requerida pela parte autora, esta deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, sem prejuízo do ressarcimento caso vencida a parte ré, nos termos dos artigos 95 e 82 do CPC. Caso a perícia tenha sido requerida pela Fazenda Pública, os honorários serão pagos ao final da ação pelo vencido, nos termos do artigo 91, (sec)2º, do CPC. Nomeio o perito ALAN BRANQUINHO RAMALHO CRECI-RJ 70325 abrbranquinho@gmail.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através do PORTAL ELETRÔNICO (e também por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 15 (cinco) dias, se aceita o encargo. No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. NITERÓI, 18 de agosto de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Tabelar
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCELO FRIGOLETTO VIANNA
Réu MUNICIPIO DE MARICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO HENRIQUE MARQUES ROHEM DA SILVA
OAB: 118208/RJ
LUIZ MARIO ARAUJO CAMACHO CARPANEZ
OAB: 239671/RJ
JAILTON SOARES DE QUEIROZ
OAB: 28483/PB
ANGELA CELESTE CARTAXO GUEDES UCHOA
OAB: 28457/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0816540-11.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO FRIGOLETTO VIANNA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Determino a realização da prova pericial de acordo com as regras do Código de Processo Civil, especialmente, quanto ao pagamento dos honorários periciais, pois na ausência de regra expressa na Lei 12.153/2009, as perícias não estão abrangidas pela isenção mencionada nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, devendo, assim, seguir o procedimento previsto nos artigos 91 e 95 do Código de Processo Civil, O QUAL É O MAIS ADEQUADO PARA O RITO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS, no qual, segundo o Superior Tribunal de Justiça, podem ser realizadas quaisquer perícias, inclusive as complexas. Sendo assim, caso a perícia tenha sido requerida pela parte autora, esta deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, sem prejuízo do ressarcimento caso vencida a parte ré, nos termos dos artigos 95 e 82 do CPC. Caso a perícia tenha sido requerida pela Fazenda Pública, os honorários serão pagos ao final da ação pelo vencido, nos termos do artigo 91, (sec)2º, do CPC. Nomeio o perito ALAN BRANQUINHO RAMALHO CRECI-RJ 70325 abrbranquinho@gmail.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através do PORTAL ELETRÔNICO (e também por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 15 (cinco) dias, se aceita o encargo. No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. NITERÓI, 18 de agosto de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Tabelar