0816535-95.2023.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 Processo: 0816535-95.2023.8.19.0054 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDREA RIBEIRO DA COSTA PORTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 463 ) REQUERIDO: ANE MILENA DA COSTA PORTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 461 ) SENTENÇA ANDREA RIBEIRO DA COSTA PORTO propôs PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA de sua filha ANE MILENA DA COSTA PORTO. I. R e l a t ó r i o: A autora requer a curatela de sua filha ANE MILENA DA COSTA PORTO, sob o fundamento de que esta apresenta Transtorno Obsessivo-Compulsivo - TOC (CID 10-F42) associado à esquizofrenia (CID 10-F20). Assim, não tem condições de reger a sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação de interdição, estabelecendo-se os limites da curatela. A petição inicial no id. 68334572 está instruída com os documentos no id. 68334573, sendo posteriormente complementada pelos documentos juntados no id. 74110450. Deferida a gratuidade de justiça no id. 87865645. Manifestação do MP no id. 99909657. Decisão no id. 110727972 deferindo a curatela provisória, bem como determinando o estudo social do caso, a realização de perícia médica e a citação da parte ré. Audiência de Impressão Pessoal no id. 129049633. Citação negativa no id. 128565369, em razão de a requerida não ter apresentado capacidade de entendimento para o ato, tendo sido nomeada Curadora Especial à curatelanda nos termos do art. 752, (sec)2º do CPC. Contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial no id. 131648089. Estudo social no id. 174651030. Laudo de Perícia Médica no id. 243937724. Manifestação da parte autora pugnando pela procedência dos pedidos (id. 247824698). Parecer final Ministério Público no id. 247210802, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a interdição afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência da parte ré foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por assistente social (id. 174651030) e perito médico psiquiátrico (id. 243937724), cujos laudos constataram que a paciente é portadora de Esquizofrenia Grave (CID 10-F20), Retardo Mental (CID 10-F70) e Transtorno Obsessivo-Compulsivo - TOC (CID 10-F42), apresentando grau elevado de comprometimento mental, acarretando deficiência para a efetivação de atos negociais, gerenciamento de senhas e administração de bens. Sob o prisma social, o relatório informou que a curatelada convive diariamente com a requerente, a qual supre todas as suas necessidades, não havendo impedimento de ordem social para o exercício da curatela pela requerente, pois está cumprindo adequadamente com as suas funções de proteção e assistência à filha Ane Milena. Assim, a curatela da parte ré é medida que se impõe face às considerações acima expostas, verificando-se a necessidade de ser assistida por sua curadora para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação da Sra. ANDREA RIBEIRO DA COSTA PORTO como curadora da parte ré, acolho o parecer do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pleito. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, DECRETO A CURATELA DE ANE MILENA DA COSTA PORTO, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistida para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, sem estar devidamente assistida por sua Curadora, Sra. ANDREA RIBEIRO DA COSTA PORTO, que, de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir à Requerida junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta assistência se fizer necessária. Lavre-se o termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá a Curatelada ser assistida pela Curadora. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELA CURADORA E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pela Requerente, observando-se a gratuidade de Justiça deferida nos autos, bem como o art. 98, (sec)1º, inciso IX do CPC para atos notariais e registrais às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP e à DP. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de abril de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 Processo: 0816535-95.2023.8.19.0054 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDREA RIBEIRO DA COSTA PORTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 463 ) REQUERIDO: ANE MILENA DA COSTA PORTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 461 ) SENTENÇA ANDREA RIBEIRO DA COSTA PORTO propôs PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA de sua filha ANE MILENA DA COSTA PORTO. I. R e l a t ó r i o: A autora requer a curatela de sua filha ANE MILENA DA COSTA PORTO, sob o fundamento de que esta apresenta Transtorno Obsessivo-Compulsivo - TOC (CID 10-F42) associado à esquizofrenia (CID 10-F20). Assim, não tem condições de reger a sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação de interdição, estabelecendo-se os limites da curatela. A petição inicial no id. 68334572 está instruída com os documentos no id. 68334573, sendo posteriormente complementada pelos documentos juntados no id. 74110450. Deferida a gratuidade de justiça no id. 87865645. Manifestação do MP no id. 99909657. Decisão no id. 110727972 deferindo a curatela provisória, bem como determinando o estudo social do caso, a realização de perícia médica e a citação da parte ré. Audiência de Impressão Pessoal no id. 129049633. Citação negativa no id. 128565369, em razão de a requerida não ter apresentado capacidade de entendimento para o ato, tendo sido nomeada Curadora Especial à curatelanda nos termos do art. 752, (sec)2º do CPC. Contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial no id. 131648089. Estudo social no id. 174651030. Laudo de Perícia Médica no id. 243937724. Manifestação da parte autora pugnando pela procedência dos pedidos (id. 247824698). Parecer final Ministério Público no id. 247210802, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a interdição afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência da parte ré foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por assistente social (id. 174651030) e perito médico psiquiátrico (id. 243937724), cujos laudos constataram que a paciente é portadora de Esquizofrenia Grave (CID 10-F20), Retardo Mental (CID 10-F70) e Transtorno Obsessivo-Compulsivo - TOC (CID 10-F42), apresentando grau elevado de comprometimento mental, acarretando deficiência para a efetivação de atos negociais, gerenciamento de senhas e administração de bens. Sob o prisma social, o relatório informou que a curatelada convive diariamente com a requerente, a qual supre todas as suas necessidades, não havendo impedimento de ordem social para o exercício da curatela pela requerente, pois está cumprindo adequadamente com as suas funções de proteção e assistência à filha Ane Milena. Assim, a curatela da parte ré é medida que se impõe face às considerações acima expostas, verificando-se a necessidade de ser assistida por sua curadora para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação da Sra. ANDREA RIBEIRO DA COSTA PORTO como curadora da parte ré, acolho o parecer do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pleito. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, DECRETO A CURATELA DE ANE MILENA DA COSTA PORTO, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistida para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, sem estar devidamente assistida por sua Curadora, Sra. ANDREA RIBEIRO DA COSTA PORTO, que, de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir à Requerida junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta assistência se fizer necessária. Lavre-se o termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá a Curatelada ser assistida pela Curadora. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELA CURADORA E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pela Requerente, observando-se a gratuidade de Justiça deferida nos autos, bem como o art. 98, (sec)1º, inciso IX do CPC para atos notariais e registrais às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP e à DP. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de abril de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular