Detalhe do processo

0816534-20.2024.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0816534-20.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JANE DA SILVA MAXIMIANO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se maduro para prolação de sentença e possui as seguintes características: 1. autos distribuídos até o ano de 2024, enquadrando-se estritamente no limite temporal estabelecido pelo art. 1º do Ato Executivo nº 01/2026-COMAQ; 2. a matéria debatida não se insere em nenhuma das vedações regimentais de especialização (ações criminais, de família, órfãos e sucessões, empresariais, juizados especiais, violência doméstica, bem como ações civis públicas, tutela coletiva, improbidade administrativa, execuções extrajudiciais, cumprimentos e liquidações de sentença) (art. 16, Resolução OE 22/2023); 3. o volume dos autos respeita o teto de até mil páginas e no máximo 5 volumes (art. 15, Resolução OE 22/2023) Desse modo, com fundamento no art. 12, (sec) 1º, da Resolução TJ/OE 22/2023,DETERMINO a remessa dos presentes autos ao GRUPO DE SENTENÇA. Antes, porém, de efetivar a remessa eletrônica, incumbirá à Serventia lavrar Certidão de Saneamento, conforme estabelecido no art. 1ª, (sec) 1º, do Ato Normativo TJ nº 27/2026, com vistas a atestar formalmente a regularidade e o atendimento dos seguintes requisitos: I -Deferimento da gratuidade de justiça ou o regular recolhimento das custas processuais e taxa judiciária; II -Confirmação da regular citação de todas as partes; III -Nomeação de Curador Especial em caso de réu preso ou citado por edital que tenha se mantido revel; IV -Intimação do Ministério Público, caso haja intervenção obrigatória por força de interesse de menor, incapaz ou notícia de recuperação judicial/falência; V -Certificação da tempestividade da contestação ou a expressa decretação da revelia do réu; VI -Regularidade no recolhimento das custas em caso de apresentação de reconvenção; VII -Certificação da preclusão da decisão saneadora que enfrentou as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como da manifestação das partes sobre provas e preclusão de eventual indeferimento probatório; VIII -Apresentação de laudo pericial (se deferida a prova) com a devida intimação das partes e processamento de eventuais esclarecimentos/complementações; IX -Inexistência de diligências pendentes indispensáveis ao julgamento, tais como cartas precatórias, perícias ou ofícios; X -Apontamento de eventual Agravo de Instrumento pendente com efeito suspensivo deferido; XI -Intimação e comprovação do recolhimento de custas antes da sentença, caso tenha sido deferido o recolhimento ao final do processo. Cumpridas todas as formalidades, remetam-se os autos com as homenagens e cautelas de estilo. Dê-se ciência às partes. BELFORD ROXO, 22 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANE DA SILVA MAXIMIANO

Réu NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA TAVARES DE SA BARROS

OAB: 202281/RJ

MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

OAB: 21449/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0816534-20.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JANE DA SILVA MAXIMIANO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se maduro para prolação de sentença e possui as seguintes características: 1. autos distribuídos até o ano de 2024, enquadrando-se estritamente no limite temporal estabelecido pelo art. 1º do Ato Executivo nº 01/2026-COMAQ; 2. a matéria debatida não se insere em nenhuma das vedações regimentais de especialização (ações criminais, de família, órfãos e sucessões, empresariais, juizados especiais, violência doméstica, bem como ações civis públicas, tutela coletiva, improbidade administrativa, execuções extrajudiciais, cumprimentos e liquidações de sentença) (art. 16, Resolução OE 22/2023); 3. o volume dos autos respeita o teto de até mil páginas e no máximo 5 volumes (art. 15, Resolução OE 22/2023) Desse modo, com fundamento no art. 12, (sec) 1º, da Resolução TJ/OE 22/2023,DETERMINO a remessa dos presentes autos ao GRUPO DE SENTENÇA. Antes, porém, de efetivar a remessa eletrônica, incumbirá à Serventia lavrar Certidão de Saneamento, conforme estabelecido no art. 1ª, (sec) 1º, do Ato Normativo TJ nº 27/2026, com vistas a atestar formalmente a regularidade e o atendimento dos seguintes requisitos: I -Deferimento da gratuidade de justiça ou o regular recolhimento das custas processuais e taxa judiciária; II -Confirmação da regular citação de todas as partes; III -Nomeação de Curador Especial em caso de réu preso ou citado por edital que tenha se mantido revel; IV -Intimação do Ministério Público, caso haja intervenção obrigatória por força de interesse de menor, incapaz ou notícia de recuperação judicial/falência; V -Certificação da tempestividade da contestação ou a expressa decretação da revelia do réu; VI -Regularidade no recolhimento das custas em caso de apresentação de reconvenção; VII -Certificação da preclusão da decisão saneadora que enfrentou as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como da manifestação das partes sobre provas e preclusão de eventual indeferimento probatório; VIII -Apresentação de laudo pericial (se deferida a prova) com a devida intimação das partes e processamento de eventuais esclarecimentos/complementações; IX -Inexistência de diligências pendentes indispensáveis ao julgamento, tais como cartas precatórias, perícias ou ofícios; X -Apontamento de eventual Agravo de Instrumento pendente com efeito suspensivo deferido; XI -Intimação e comprovação do recolhimento de custas antes da sentença, caso tenha sido deferido o recolhimento ao final do processo. Cumpridas todas as formalidades, remetam-se os autos com as homenagens e cautelas de estilo. Dê-se ciência às partes. BELFORD ROXO, 22 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular