Detalhe do processo

0816527-82.2023.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0816527-82.2023.8.19.0066/RJ EXEQUENTE : MARIA ZULMIRA DOS REIS LEONARDO ADVOGADO(A) : LAIZ COSTA PRADO (OAB RJ232583) ADVOGADO(A) : VICTOR JÁCOMO DA SILVA (OAB RJ146899) ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOMO DA SILVA (OAB RJ150116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual decorrente do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0033417-28.2011.8.19.0066, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Volta Redonda (SFPMVR) em face do Município de Volta Redonda. A determinação judicial transitada em julgado reconheceu o direito aos reajustes, progressões verticais e horizontais previstos na Lei Municipal nº 3.149/1995 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), respeitada a prescrição quinquenal referente aos períodos anteriores a 09/12/2006 e o marco temporal de inconstitucionalidade da referida norma ( ex nunc em 04/11/2013). Nomeado o Perito do Juízo, este apresentou laudo pericial técnico minucioso, no qual concluiu pela ausência de diferenças salariais ou valores a serem pagos à parte exequente. Devidamente intimado, o Município de Volta Redonda manifestou expressa concordância com as conclusões da perícia. Por sua vez, a exequente apresentou impugnações ao laudo, sustentando, em síntese: (i) Inobservância da matriz remuneratória de 5% entre referências e dos percentuais fixados entre os níveis da Lei Municipal nº 3.149/1995 em relação aos editais de concursos públicos; (ii) Supostas divergências entre os valores praticados em editais de concurso/piso salarial nacional e a tabela salarial adotada na apuração; (iii) Ocorrência de reajustes em folha sem previsão em decreto/lei municipal. O Perito do Juízo prestou os devidos esclarecimentos, reiterando os critérios legais do cálculo. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência da parte exequente não merece prosperar. O laudo confeccionado pelo expert oficial observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e nos precedentes vinculantes pertinentes. O trabalho pericial adotou o enquadramento adequado da servidora (admitida em 12/11/1987), partindo do Nível 2, Referência 4 quando da entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.149/1995, computando todas as progressões funcionais verticais e horizontais devidas no período não prescrito até o limite de eficácia da lei (04/11/2013). As alegações do exequente no tocante à suposta distorção entre o vencimento-base da tabela periciada e o salário-mínimo / edital de concursos não procedem. Como bem explicitado e assentado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula Vinculante 4/STF e Reclamação 56.318/RJ), a garantia constitucional de piso salarial e vencimento não implica vinculação automática da tabela do plano de cargos ao salário-mínimo nacional ou a editais de seleção público, sendo legítimo o pagamento da "Gratificação Social" (rubrica 548) para fins de complementação remuneratória. Outrossim, os índices de reajustes aplicados pelo Perito sobre a tabela-base observaram exatamente os percentuais legais previstos pelas Leis e Decretos Municipais vigentes no período, não havendo demonstração objetiva de qualquer majoração salarial geral que tenha sido omitida nos cálculos. Dessa forma, resta inequívoco que a perícia judicial foi elaborada de modo imparcial, fundamentado e em estrito cumprimento da res judicata . Ante o exposto: HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado pelo perito do Juízo. Preclusa e preclusas as vias impugnativas contra a presente decisão, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , na forma do art. 924, inciso II e/ou art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ZULMIRA DOS REIS LEONARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIZ COSTA PRADO

OAB: 232583/RJ

RODRIGO JACOMO DA SILVA

OAB: 150116/RJ

VICTOR JÁCOMO DA SILVA

OAB: 146899/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0816527-82.2023.8.19.0066/RJ EXEQUENTE : MARIA ZULMIRA DOS REIS LEONARDO ADVOGADO(A) : LAIZ COSTA PRADO (OAB RJ232583) ADVOGADO(A) : VICTOR JÁCOMO DA SILVA (OAB RJ146899) ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOMO DA SILVA (OAB RJ150116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual decorrente do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0033417-28.2011.8.19.0066, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Volta Redonda (SFPMVR) em face do Município de Volta Redonda. A determinação judicial transitada em julgado reconheceu o direito aos reajustes, progressões verticais e horizontais previstos na Lei Municipal nº 3.149/1995 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), respeitada a prescrição quinquenal referente aos períodos anteriores a 09/12/2006 e o marco temporal de inconstitucionalidade da referida norma ( ex nunc em 04/11/2013). Nomeado o Perito do Juízo, este apresentou laudo pericial técnico minucioso, no qual concluiu pela ausência de diferenças salariais ou valores a serem pagos à parte exequente. Devidamente intimado, o Município de Volta Redonda manifestou expressa concordância com as conclusões da perícia. Por sua vez, a exequente apresentou impugnações ao laudo, sustentando, em síntese: (i) Inobservância da matriz remuneratória de 5% entre referências e dos percentuais fixados entre os níveis da Lei Municipal nº 3.149/1995 em relação aos editais de concursos públicos; (ii) Supostas divergências entre os valores praticados em editais de concurso/piso salarial nacional e a tabela salarial adotada na apuração; (iii) Ocorrência de reajustes em folha sem previsão em decreto/lei municipal. O Perito do Juízo prestou os devidos esclarecimentos, reiterando os critérios legais do cálculo. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência da parte exequente não merece prosperar. O laudo confeccionado pelo expert oficial observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e nos precedentes vinculantes pertinentes. O trabalho pericial adotou o enquadramento adequado da servidora (admitida em 12/11/1987), partindo do Nível 2, Referência 4 quando da entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.149/1995, computando todas as progressões funcionais verticais e horizontais devidas no período não prescrito até o limite de eficácia da lei (04/11/2013). As alegações do exequente no tocante à suposta distorção entre o vencimento-base da tabela periciada e o salário-mínimo / edital de concursos não procedem. Como bem explicitado e assentado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula Vinculante 4/STF e Reclamação 56.318/RJ), a garantia constitucional de piso salarial e vencimento não implica vinculação automática da tabela do plano de cargos ao salário-mínimo nacional ou a editais de seleção público, sendo legítimo o pagamento da "Gratificação Social" (rubrica 548) para fins de complementação remuneratória. Outrossim, os índices de reajustes aplicados pelo Perito sobre a tabela-base observaram exatamente os percentuais legais previstos pelas Leis e Decretos Municipais vigentes no período, não havendo demonstração objetiva de qualquer majoração salarial geral que tenha sido omitida nos cálculos. Dessa forma, resta inequívoco que a perícia judicial foi elaborada de modo imparcial, fundamentado e em estrito cumprimento da res judicata . Ante o exposto: HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado pelo perito do Juízo. Preclusa e preclusas as vias impugnativas contra a presente decisão, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , na forma do art. 924, inciso II e/ou art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.