0816524-98.2023.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0816524-98.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEMIR MACEDO DA SILVA REGO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Edemir Macedo da Silva Rego em face de Banco Bradesco SA, na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do parcelamento efetuado em seu nome, alegando que tal operação foi realizada sem sua autorização, resultando em cobrança de valores acrescidos de juros e encargos, com impacto negativo em sua situação financeira. A autora também pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro ou, alternativamente, de forma simples, além de indenização por danos morais e materiais, bem como o cancelamento definitivo das cobranças mensais do parcelamento, conforme detalhado ao final da petição inicial [ID93059884]. Segundo a narrativa da inicial, a autora afirma que efetuou pagamento parcial da fatura do cartão de crédito em novembro de 2022, por absoluta impossibilidade financeira de arcar com a totalidade, restando um saldo que pretendia quitar no mês seguinte. Relata que, sem aviso prévio ou solicitação, a ré imputou automaticamente o parcelamento do saldo devedor em 24 vezes, com acréscimo de juros e encargos, elevando o valor da dívida. A autora sustenta que não optou pelo parcelamento e que o pagamento realizado foi superior ao mínimo exigido, demonstrando intenção de quitar o saldo remanescente. Alega ainda que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que a ré justificou sua conduta com base na Resolução nº 4549/2017 do Banco Central, sem apresentar notificação ou alternativa à autora. Diante da negativa de solução extrajudicial, ingressou com a presente demanda para ver sanado o litígio [ID93059884]. A petição inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo faturas do cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento, e a própria Resolução nº 4549/2017 do Banco Central, além de declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça [ID93059884]. Após distribuição, foi proferida decisão que deferiu à autora o benefício da gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência de comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando o lapso temporal entre o início do parcelamento e o ajuizamento da ação, bem como a necessidade de maior dilação probatória para apuração dos fatos [ID93124308]. Posteriormente, a autora apresentou petição requerendo reconsideração da decisão de indeferimento da tutela provisória, esclarecendo que não permaneceu inerte, mas buscou solução administrativa e judicial em sede de juizado especial, sem êxito, e reiterando o pedido de suspensão do parcelamento [ID94045027]. Em nova análise, foi proferida decisão reafirmando o indeferimento da tutela provisória de urgência, destacando que os elementos coligidos nos autos não permitem, neste momento, formar juízo positivo de probabilidade do direito afirmado, sendo necessária a realização de prova pericial contábil para verificar se o parcelamento automático impugnado acarretou prejuízo à autora, além de afastar o estabelecimento prévio do contraditório [ID113617625]. Foi expedido mandado de citação da parte ré, com prazo para resposta, e a ré apresentou contestação, na qual sustenta preliminar de ausência de interesse de agir da autora, alegando que não houve resistência administrativa à pretensão, bem como defende a legalidade do parcelamento automático, fundamentando sua atuação na Resolução nº 4549/2017 do Banco Central, e requer o julgamento de improcedência dos pedidos, protestando pela produção de provas [ID118622567]. O réu apresentou contestação tempestivamente, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora sob o fundamento de inexistência de resistência administrativa à pretensão, e não suscitou questões relativas à prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, defendeu a legalidade do parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, alegando que a operação foi realizada em conformidade com a Resolução nº 4549/2017 do Banco Central, que autoriza o financiamento do saldo devedor não liquidado integralmente no vencimento da fatura mediante linha de crédito para pagamento parcelado em condições mais vantajosas ao cliente. O réu afirmou que não houve qualquer irregularidade ou prática abusiva, sustentando que a autora foi devidamente informada das condições contratuais e que o procedimento adotado está previsto no regulamento do cartão de crédito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e protestou pela produção de provas, sem formular pedido de gratuidade de justiça [ID118622567]. Após a apresentação da contestação, a autora apresentou réplica, na qual reiterou os fatos narrados na inicial, impugnou os argumentos defensivos e requereu a produção de prova pericial contábil para apuração da eventual abusividade dos encargos e juros aplicados no parcelamento impugnado [ID141974550]. Em seguida, o réu manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir, reportando-se às razões já expostas na contestação e reiterando o pedido de improcedência [ID140834777]. Foi proferida decisão deferindo a produção de prova pericial contábil, nomeando perito judicial e facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos [ID171853453]. A autora apresentou seus quesitos e requereu a dispensa do pagamento dos honorários periciais em razão da gratuidade de justiça, enquanto o réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico [ID174417987]. Posteriormente, o perito apresentou proposta de honorários, que foi objeto de depósito judicial pelo réu, e, após a realização dos trabalhos, apresentou o laudo pericial, sendo as partes intimadas para manifestação [ID222229232]. No curso da instrução, foi proferida decisão que apreciou o pedido de provas, deferindo a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, nomeando perito judicial, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, e determinando que o laudo fosse apresentado no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 465, (sec)2º, do CPC [ID248466767]. No tocante à produção de provas, destaco que foi apresentado laudo pericial contábil pelo perito nomeado pelo juízo, com manifestação da parte autora acerca de seu conteúdo, impugnação do réu e posterior resposta do perito aos questionamentos levantados. Ademais, houve manifestação do assistente técnico do réu, que apresentou parecer técnico sobre o laudo pericial, reiterando a regularidade da operação contratual e a inexistência de valores a serem restituídos. Por fim, foi expedido ofício para pagamento dos honorários periciais, com remessa dos autos à conclusão para sentença [ID297668178]. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. A parte ré arguiu a ausência de pretensão resistida e de interesse de agir da parte autora, sustentando que não restou comprovada a recusa administrativa ao pleito, o que caracterizaria a inexistência de conflito apto a justificar a atuação jurisdicional. Contudo, observa-se nos autos que a parte autora buscou solução administrativa e judicial, inclusive com tentativa de resolução perante o juizado especial e comunicação com a instituição financeira, sem êxito, o que demonstra a existência de pretensão resistida e o interesse de agir. Dessa forma, não há que se acolher a preliminar de falta de interesse processual, razão pela qual afasto a preliminar arguida pelo réu [ID118622567]. Superada a análise das preliminares, verifica-se que não foram suscitadas outras questões processuais relevantes pelas partes, tampouco há alegação de nulidade de citação, incompetência, inépcia da inicial, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade das partes, convenção de arbitragem, ausência de legitimidade ou de interesse processual, perempção, falta de caução, ou indevida concessão de gratuidade de justiça. Igualmente, não se vislumbra nos autos qualquer impugnação válida quanto à nulidade de provas, decisões interlocutórias, suspeição ou impedimento do magistrado, ou exceção de incompetência superveniente. Assim, não há preliminares a serem acolhidas. Portanto, inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. No exame do mérito, observa-se que o ponto central da controvérsia reside na legalidade e regularidade do parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito da parte autora, bem como na eventual abusividade das taxas de juros aplicadas e na existência de informação clara e adequada sobre as condições do financiamento. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré. Assim, incidem os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção ao consumidor, conforme art. 4º, I e III, e art. 6º, III e VIII, do CDC, bem como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), diante da hipervulnerabilidade alegada. Em relação ao parcelamento automático, a análise das faturas e dos documentos contratuais revela que, após o pagamento parcial da fatura em novembro de 2022, foi implementado o parcelamento do saldo remanescente em 24 vezes, com incidência de juros e IOF, conforme previsto na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. Nos termos do art. 1º e 2º da referida resolução, o saldo devedor não liquidado integralmente no vencimento pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, e, após esse prazo, o saldo remanescente pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação ao crédito rotativo. A previsão da linha de crédito pode constar no próprio contrato de cartão de crédito, sendo vedado o financiamento rotativo de valores já parcelados. O regulamento do cartão de crédito e as faturas juntadas aos autos demonstram que as condições do parcelamento, taxas de juros e encargos estavam expressamente informadas, inclusive com destaque para a possibilidade de parcelamento automático em caso de pagamento inferior ao total da fatura, conforme art. 6º, III, do CDC e art. 51, IV, do CDC. O dever de informação foi cumprido, não havendo prova de omissão relevante apta a configurar violação ao direito do consumidor. Quanto à alegação de abusividade das taxas de juros, o laudo pericial contábil confirmou que a taxa mensal aplicada foi de 1,439% ao mês, superior à média divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito parcelado, que era de 0,899% ao mês. Contudo, a perícia técnica e o parecer do assistente técnico do réu foram categóricos ao afirmar que a taxa pactuada encontra respaldo na liberdade contratual das operações de crédito com recursos livres, nos termos do art. 52 do CDC e da Súmula 596 do STF, não havendo limite legal para as taxas de juros remuneratórios em contratos bancários. A diferença entre a taxa contratada e a média de mercado, isoladamente, não configura abusividade, sendo necessário demonstrar discrepância substancial apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verificou no caso concreto, conforme entendimento do STJ (Súmula 382 e Tema 27). O laudo pericial também afastou a existência de anatocismo ou capitalização indevida, esclarecendo que os juros devidos a cada período mensal foram quitados e extintos por ocasião do pagamento da parcela, sem incorporação ao saldo devedor para cálculo de juros do período seguinte, em conformidade com o Sistema Price, conforme art. 6º, IV, do CDC e art. 52, (sec)1º, do CDC. No tocante à regularidade contratual e operacional, a perícia confirmou que o banco respeitou integralmente as condições pactuadas, não havendo descumprimento contratual ou valores a serem restituídos à autora. A operação foi executada de forma regular sob todos os aspectos técnicos e contábeis, não se verificando falha na prestação do serviço ou prática de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada violação à esfera extrapatrimonial da autora, sendo insuficiente o mero aborrecimento decorrente do parcelamento automático, especialmente diante da regularidade da operação e do cumprimento das normas regulamentares aplicáveis. O dano moral exige comprovação de lesão relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. Diante do exposto, considerando o princípio do livre convencimento motivado, a análise das provas documentais, periciais e contratuais, e a aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes, conclui-se que não há fundamento para acolhimento integral dos pedidos autorais. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Não há elementos que demonstrem falha na prestação do serviço, prática abusiva ou irregularidade capaz de justificar a intevenção judicial. O pedido merece ser julgado improcedente [ID248466767]. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487,I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art, 85(sec) 2º, do CPC, observada P.I. Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. CABO FRIO, 31 de julho de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor EDEMIR MACEDO DA SILVA REGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO FRANCISCO VAZ
OAB: 178858/SP
RAFAELA LOGAO SOARES
OAB: 230930/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0816524-98.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEMIR MACEDO DA SILVA REGO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Edemir Macedo da Silva Rego em face de Banco Bradesco SA, na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do parcelamento efetuado em seu nome, alegando que tal operação foi realizada sem sua autorização, resultando em cobrança de valores acrescidos de juros e encargos, com impacto negativo em sua situação financeira. A autora também pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro ou, alternativamente, de forma simples, além de indenização por danos morais e materiais, bem como o cancelamento definitivo das cobranças mensais do parcelamento, conforme detalhado ao final da petição inicial [ID93059884]. Segundo a narrativa da inicial, a autora afirma que efetuou pagamento parcial da fatura do cartão de crédito em novembro de 2022, por absoluta impossibilidade financeira de arcar com a totalidade, restando um saldo que pretendia quitar no mês seguinte. Relata que, sem aviso prévio ou solicitação, a ré imputou automaticamente o parcelamento do saldo devedor em 24 vezes, com acréscimo de juros e encargos, elevando o valor da dívida. A autora sustenta que não optou pelo parcelamento e que o pagamento realizado foi superior ao mínimo exigido, demonstrando intenção de quitar o saldo remanescente. Alega ainda que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que a ré justificou sua conduta com base na Resolução nº 4549/2017 do Banco Central, sem apresentar notificação ou alternativa à autora. Diante da negativa de solução extrajudicial, ingressou com a presente demanda para ver sanado o litígio [ID93059884]. A petição inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo faturas do cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento, e a própria Resolução nº 4549/2017 do Banco Central, além de declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça [ID93059884]. Após distribuição, foi proferida decisão que deferiu à autora o benefício da gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência de comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando o lapso temporal entre o início do parcelamento e o ajuizamento da ação, bem como a necessidade de maior dilação probatória para apuração dos fatos [ID93124308]. Posteriormente, a autora apresentou petição requerendo reconsideração da decisão de indeferimento da tutela provisória, esclarecendo que não permaneceu inerte, mas buscou solução administrativa e judicial em sede de juizado especial, sem êxito, e reiterando o pedido de suspensão do parcelamento [ID94045027]. Em nova análise, foi proferida decisão reafirmando o indeferimento da tutela provisória de urgência, destacando que os elementos coligidos nos autos não permitem, neste momento, formar juízo positivo de probabilidade do direito afirmado, sendo necessária a realização de prova pericial contábil para verificar se o parcelamento automático impugnado acarretou prejuízo à autora, além de afastar o estabelecimento prévio do contraditório [ID113617625]. Foi expedido mandado de citação da parte ré, com prazo para resposta, e a ré apresentou contestação, na qual sustenta preliminar de ausência de interesse de agir da autora, alegando que não houve resistência administrativa à pretensão, bem como defende a legalidade do parcelamento automático, fundamentando sua atuação na Resolução nº 4549/2017 do Banco Central, e requer o julgamento de improcedência dos pedidos, protestando pela produção de provas [ID118622567]. O réu apresentou contestação tempestivamente, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora sob o fundamento de inexistência de resistência administrativa à pretensão, e não suscitou questões relativas à prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, defendeu a legalidade do parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, alegando que a operação foi realizada em conformidade com a Resolução nº 4549/2017 do Banco Central, que autoriza o financiamento do saldo devedor não liquidado integralmente no vencimento da fatura mediante linha de crédito para pagamento parcelado em condições mais vantajosas ao cliente. O réu afirmou que não houve qualquer irregularidade ou prática abusiva, sustentando que a autora foi devidamente informada das condições contratuais e que o procedimento adotado está previsto no regulamento do cartão de crédito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e protestou pela produção de provas, sem formular pedido de gratuidade de justiça [ID118622567]. Após a apresentação da contestação, a autora apresentou réplica, na qual reiterou os fatos narrados na inicial, impugnou os argumentos defensivos e requereu a produção de prova pericial contábil para apuração da eventual abusividade dos encargos e juros aplicados no parcelamento impugnado [ID141974550]. Em seguida, o réu manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir, reportando-se às razões já expostas na contestação e reiterando o pedido de improcedência [ID140834777]. Foi proferida decisão deferindo a produção de prova pericial contábil, nomeando perito judicial e facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos [ID171853453]. A autora apresentou seus quesitos e requereu a dispensa do pagamento dos honorários periciais em razão da gratuidade de justiça, enquanto o réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico [ID174417987]. Posteriormente, o perito apresentou proposta de honorários, que foi objeto de depósito judicial pelo réu, e, após a realização dos trabalhos, apresentou o laudo pericial, sendo as partes intimadas para manifestação [ID222229232]. No curso da instrução, foi proferida decisão que apreciou o pedido de provas, deferindo a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, nomeando perito judicial, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, e determinando que o laudo fosse apresentado no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 465, (sec)2º, do CPC [ID248466767]. No tocante à produção de provas, destaco que foi apresentado laudo pericial contábil pelo perito nomeado pelo juízo, com manifestação da parte autora acerca de seu conteúdo, impugnação do réu e posterior resposta do perito aos questionamentos levantados. Ademais, houve manifestação do assistente técnico do réu, que apresentou parecer técnico sobre o laudo pericial, reiterando a regularidade da operação contratual e a inexistência de valores a serem restituídos. Por fim, foi expedido ofício para pagamento dos honorários periciais, com remessa dos autos à conclusão para sentença [ID297668178]. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. A parte ré arguiu a ausência de pretensão resistida e de interesse de agir da parte autora, sustentando que não restou comprovada a recusa administrativa ao pleito, o que caracterizaria a inexistência de conflito apto a justificar a atuação jurisdicional. Contudo, observa-se nos autos que a parte autora buscou solução administrativa e judicial, inclusive com tentativa de resolução perante o juizado especial e comunicação com a instituição financeira, sem êxito, o que demonstra a existência de pretensão resistida e o interesse de agir. Dessa forma, não há que se acolher a preliminar de falta de interesse processual, razão pela qual afasto a preliminar arguida pelo réu [ID118622567]. Superada a análise das preliminares, verifica-se que não foram suscitadas outras questões processuais relevantes pelas partes, tampouco há alegação de nulidade de citação, incompetência, inépcia da inicial, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade das partes, convenção de arbitragem, ausência de legitimidade ou de interesse processual, perempção, falta de caução, ou indevida concessão de gratuidade de justiça. Igualmente, não se vislumbra nos autos qualquer impugnação válida quanto à nulidade de provas, decisões interlocutórias, suspeição ou impedimento do magistrado, ou exceção de incompetência superveniente. Assim, não há preliminares a serem acolhidas. Portanto, inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. No exame do mérito, observa-se que o ponto central da controvérsia reside na legalidade e regularidade do parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito da parte autora, bem como na eventual abusividade das taxas de juros aplicadas e na existência de informação clara e adequada sobre as condições do financiamento. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré. Assim, incidem os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção ao consumidor, conforme art. 4º, I e III, e art. 6º, III e VIII, do CDC, bem como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), diante da hipervulnerabilidade alegada. Em relação ao parcelamento automático, a análise das faturas e dos documentos contratuais revela que, após o pagamento parcial da fatura em novembro de 2022, foi implementado o parcelamento do saldo remanescente em 24 vezes, com incidência de juros e IOF, conforme previsto na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. Nos termos do art. 1º e 2º da referida resolução, o saldo devedor não liquidado integralmente no vencimento pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, e, após esse prazo, o saldo remanescente pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação ao crédito rotativo. A previsão da linha de crédito pode constar no próprio contrato de cartão de crédito, sendo vedado o financiamento rotativo de valores já parcelados. O regulamento do cartão de crédito e as faturas juntadas aos autos demonstram que as condições do parcelamento, taxas de juros e encargos estavam expressamente informadas, inclusive com destaque para a possibilidade de parcelamento automático em caso de pagamento inferior ao total da fatura, conforme art. 6º, III, do CDC e art. 51, IV, do CDC. O dever de informação foi cumprido, não havendo prova de omissão relevante apta a configurar violação ao direito do consumidor. Quanto à alegação de abusividade das taxas de juros, o laudo pericial contábil confirmou que a taxa mensal aplicada foi de 1,439% ao mês, superior à média divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito parcelado, que era de 0,899% ao mês. Contudo, a perícia técnica e o parecer do assistente técnico do réu foram categóricos ao afirmar que a taxa pactuada encontra respaldo na liberdade contratual das operações de crédito com recursos livres, nos termos do art. 52 do CDC e da Súmula 596 do STF, não havendo limite legal para as taxas de juros remuneratórios em contratos bancários. A diferença entre a taxa contratada e a média de mercado, isoladamente, não configura abusividade, sendo necessário demonstrar discrepância substancial apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verificou no caso concreto, conforme entendimento do STJ (Súmula 382 e Tema 27). O laudo pericial também afastou a existência de anatocismo ou capitalização indevida, esclarecendo que os juros devidos a cada período mensal foram quitados e extintos por ocasião do pagamento da parcela, sem incorporação ao saldo devedor para cálculo de juros do período seguinte, em conformidade com o Sistema Price, conforme art. 6º, IV, do CDC e art. 52, (sec)1º, do CDC. No tocante à regularidade contratual e operacional, a perícia confirmou que o banco respeitou integralmente as condições pactuadas, não havendo descumprimento contratual ou valores a serem restituídos à autora. A operação foi executada de forma regular sob todos os aspectos técnicos e contábeis, não se verificando falha na prestação do serviço ou prática de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada violação à esfera extrapatrimonial da autora, sendo insuficiente o mero aborrecimento decorrente do parcelamento automático, especialmente diante da regularidade da operação e do cumprimento das normas regulamentares aplicáveis. O dano moral exige comprovação de lesão relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. Diante do exposto, considerando o princípio do livre convencimento motivado, a análise das provas documentais, periciais e contratuais, e a aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes, conclui-se que não há fundamento para acolhimento integral dos pedidos autorais. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Não há elementos que demonstrem falha na prestação do serviço, prática abusiva ou irregularidade capaz de justificar a intevenção judicial. O pedido merece ser julgado improcedente [ID248466767]. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487,I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art, 85(sec) 2º, do CPC, observada P.I. Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. CABO FRIO, 31 de julho de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular