Detalhe do processo

0816465-79.2024.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0816465-79.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE PEREIRA PIRES RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A. DECISÃO A parte autora noticia, no ID 297642354, nova interrupção do fornecimento de água em seu imóvel, apesar da tutela anteriormente deferida no ID 129507334, juntando, no ID 297642355, fotografias que demonstram a presença de veículo e preposto identificados como pertencentes à concessionária ré no local. Em cognição sumária, a alegação encontra verossimilhança nos documentos apresentados e deve ser considerada à luz da ordem judicial ainda vigente. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à saúde, à higiene e à dignidade dos moradores, devendo ser prestado de forma adequada e contínua, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual conclusão preliminar decorrente da vistoria pericial, cujo laudo sequer foi juntado aos autos ou submetido ao contraditório, não autoriza a concessionária a interromper unilateralmente o abastecimento em afronta à tutela vigente. Qualquer modificação da situação protegida deverá ser previamente submetida ao Juízo. Assim, DEFIRO o pedido de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel da autora, no prazo de 48 horas, abstendo-se de promover nova interrupção até ulterior deliberação, ressalvada eventual ordem judicial em sentido contrário. Fixo multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. Intime-se a ré, porOJA DE PLANTÃO, para imediato cumprimento, servindo cópia desta decisão como mandado, sem prejuízo da intimação eletrônica de seus patronos. A ré deverá, no prazo de 5 dias, esclarecer a origem e o fundamento da ordem de serviço nº 1110725075, informar se houve efetiva interrupção do abastecimento e comprovar o cumprimento desta decisão. Intime-se, ainda, o perito LEONARDO DANTE RAAD para apresentar o laudo pericial no prazo improrrogável de 5 dias, considerando que a vistoria foi realizada em 02/06/2026 e que já transcorreu o prazo por ele próprio solicitado, sob pena de substituição e demais consequências previstas no art. 468 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. - RIO DE JANEIRO,31 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.

Autor MARCELE PEREIRA PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

CINTHIA LUCIA FARAH CASTILHO MARTINS

OAB: 175948/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0816465-79.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE PEREIRA PIRES RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A. DECISÃO A parte autora noticia, no ID 297642354, nova interrupção do fornecimento de água em seu imóvel, apesar da tutela anteriormente deferida no ID 129507334, juntando, no ID 297642355, fotografias que demonstram a presença de veículo e preposto identificados como pertencentes à concessionária ré no local. Em cognição sumária, a alegação encontra verossimilhança nos documentos apresentados e deve ser considerada à luz da ordem judicial ainda vigente. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à saúde, à higiene e à dignidade dos moradores, devendo ser prestado de forma adequada e contínua, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual conclusão preliminar decorrente da vistoria pericial, cujo laudo sequer foi juntado aos autos ou submetido ao contraditório, não autoriza a concessionária a interromper unilateralmente o abastecimento em afronta à tutela vigente. Qualquer modificação da situação protegida deverá ser previamente submetida ao Juízo. Assim, DEFIRO o pedido de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel da autora, no prazo de 48 horas, abstendo-se de promover nova interrupção até ulterior deliberação, ressalvada eventual ordem judicial em sentido contrário. Fixo multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. Intime-se a ré, porOJA DE PLANTÃO, para imediato cumprimento, servindo cópia desta decisão como mandado, sem prejuízo da intimação eletrônica de seus patronos. A ré deverá, no prazo de 5 dias, esclarecer a origem e o fundamento da ordem de serviço nº 1110725075, informar se houve efetiva interrupção do abastecimento e comprovar o cumprimento desta decisão. Intime-se, ainda, o perito LEONARDO DANTE RAAD para apresentar o laudo pericial no prazo improrrogável de 5 dias, considerando que a vistoria foi realizada em 02/06/2026 e que já transcorreu o prazo por ele próprio solicitado, sob pena de substituição e demais consequências previstas no art. 468 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. - RIO DE JANEIRO,31 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0816465-79.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE PEREIRA PIRES RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A. DECISÃO A parte autora noticia, no ID 297642354, nova interrupção do fornecimento de água em seu imóvel, apesar da tutela anteriormente deferida no ID 129507334, juntando, no ID 297642355, fotografias que demonstram a presença de veículo e preposto identificados como pertencentes à concessionária ré no local. Em cognição sumária, a alegação encontra verossimilhança nos documentos apresentados e deve ser considerada à luz da ordem judicial ainda vigente. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à saúde, à higiene e à dignidade dos moradores, devendo ser prestado de forma adequada e contínua, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual conclusão preliminar decorrente da vistoria pericial, cujo laudo sequer foi juntado aos autos ou submetido ao contraditório, não autoriza a concessionária a interromper unilateralmente o abastecimento em afronta à tutela vigente. Qualquer modificação da situação protegida deverá ser previamente submetida ao Juízo. Assim, DEFIRO o pedido de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel da autora, no prazo de 48 horas, abstendo-se de promover nova interrupção até ulterior deliberação, ressalvada eventual ordem judicial em sentido contrário. Fixo multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. Intime-se a ré, porOJA DE PLANTÃO, para imediato cumprimento, servindo cópia desta decisão como mandado, sem prejuízo da intimação eletrônica de seus patronos. A ré deverá, no prazo de 5 dias, esclarecer a origem e o fundamento da ordem de serviço nº 1110725075, informar se houve efetiva interrupção do abastecimento e comprovar o cumprimento desta decisão. Intime-se, ainda, o perito LEONARDO DANTE RAAD para apresentar o laudo pericial no prazo improrrogável de 5 dias, considerando que a vistoria foi realizada em 02/06/2026 e que já transcorreu o prazo por ele próprio solicitado, sob pena de substituição e demais consequências previstas no art. 468 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. - RIO DE JANEIRO,31 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL