0816465-79.2024.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0816465-79.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE PEREIRA PIRES RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A. DECISÃO A parte autora noticia, no ID 297642354, nova interrupção do fornecimento de água em seu imóvel, apesar da tutela anteriormente deferida no ID 129507334, juntando, no ID 297642355, fotografias que demonstram a presença de veículo e preposto identificados como pertencentes à concessionária ré no local. Em cognição sumária, a alegação encontra verossimilhança nos documentos apresentados e deve ser considerada à luz da ordem judicial ainda vigente. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à saúde, à higiene e à dignidade dos moradores, devendo ser prestado de forma adequada e contínua, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual conclusão preliminar decorrente da vistoria pericial, cujo laudo sequer foi juntado aos autos ou submetido ao contraditório, não autoriza a concessionária a interromper unilateralmente o abastecimento em afronta à tutela vigente. Qualquer modificação da situação protegida deverá ser previamente submetida ao Juízo. Assim, DEFIRO o pedido de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel da autora, no prazo de 48 horas, abstendo-se de promover nova interrupção até ulterior deliberação, ressalvada eventual ordem judicial em sentido contrário. Fixo multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. Intime-se a ré, porOJA DE PLANTÃO, para imediato cumprimento, servindo cópia desta decisão como mandado, sem prejuízo da intimação eletrônica de seus patronos. A ré deverá, no prazo de 5 dias, esclarecer a origem e o fundamento da ordem de serviço nº 1110725075, informar se houve efetiva interrupção do abastecimento e comprovar o cumprimento desta decisão. Intime-se, ainda, o perito LEONARDO DANTE RAAD para apresentar o laudo pericial no prazo improrrogável de 5 dias, considerando que a vistoria foi realizada em 02/06/2026 e que já transcorreu o prazo por ele próprio solicitado, sob pena de substituição e demais consequências previstas no art. 468 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. - RIO DE JANEIRO,31 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.
Autor MARCELE PEREIRA PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
CINTHIA LUCIA FARAH CASTILHO MARTINS
OAB: 175948/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0816465-79.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE PEREIRA PIRES RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A. DECISÃO A parte autora noticia, no ID 297642354, nova interrupção do fornecimento de água em seu imóvel, apesar da tutela anteriormente deferida no ID 129507334, juntando, no ID 297642355, fotografias que demonstram a presença de veículo e preposto identificados como pertencentes à concessionária ré no local. Em cognição sumária, a alegação encontra verossimilhança nos documentos apresentados e deve ser considerada à luz da ordem judicial ainda vigente. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à saúde, à higiene e à dignidade dos moradores, devendo ser prestado de forma adequada e contínua, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual conclusão preliminar decorrente da vistoria pericial, cujo laudo sequer foi juntado aos autos ou submetido ao contraditório, não autoriza a concessionária a interromper unilateralmente o abastecimento em afronta à tutela vigente. Qualquer modificação da situação protegida deverá ser previamente submetida ao Juízo. Assim, DEFIRO o pedido de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel da autora, no prazo de 48 horas, abstendo-se de promover nova interrupção até ulterior deliberação, ressalvada eventual ordem judicial em sentido contrário. Fixo multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. Intime-se a ré, porOJA DE PLANTÃO, para imediato cumprimento, servindo cópia desta decisão como mandado, sem prejuízo da intimação eletrônica de seus patronos. A ré deverá, no prazo de 5 dias, esclarecer a origem e o fundamento da ordem de serviço nº 1110725075, informar se houve efetiva interrupção do abastecimento e comprovar o cumprimento desta decisão. Intime-se, ainda, o perito LEONARDO DANTE RAAD para apresentar o laudo pericial no prazo improrrogável de 5 dias, considerando que a vistoria foi realizada em 02/06/2026 e que já transcorreu o prazo por ele próprio solicitado, sob pena de substituição e demais consequências previstas no art. 468 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. - RIO DE JANEIRO,31 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0816465-79.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE PEREIRA PIRES RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A. DECISÃO A parte autora noticia, no ID 297642354, nova interrupção do fornecimento de água em seu imóvel, apesar da tutela anteriormente deferida no ID 129507334, juntando, no ID 297642355, fotografias que demonstram a presença de veículo e preposto identificados como pertencentes à concessionária ré no local. Em cognição sumária, a alegação encontra verossimilhança nos documentos apresentados e deve ser considerada à luz da ordem judicial ainda vigente. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à saúde, à higiene e à dignidade dos moradores, devendo ser prestado de forma adequada e contínua, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual conclusão preliminar decorrente da vistoria pericial, cujo laudo sequer foi juntado aos autos ou submetido ao contraditório, não autoriza a concessionária a interromper unilateralmente o abastecimento em afronta à tutela vigente. Qualquer modificação da situação protegida deverá ser previamente submetida ao Juízo. Assim, DEFIRO o pedido de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel da autora, no prazo de 48 horas, abstendo-se de promover nova interrupção até ulterior deliberação, ressalvada eventual ordem judicial em sentido contrário. Fixo multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. Intime-se a ré, porOJA DE PLANTÃO, para imediato cumprimento, servindo cópia desta decisão como mandado, sem prejuízo da intimação eletrônica de seus patronos. A ré deverá, no prazo de 5 dias, esclarecer a origem e o fundamento da ordem de serviço nº 1110725075, informar se houve efetiva interrupção do abastecimento e comprovar o cumprimento desta decisão. Intime-se, ainda, o perito LEONARDO DANTE RAAD para apresentar o laudo pericial no prazo improrrogável de 5 dias, considerando que a vistoria foi realizada em 02/06/2026 e que já transcorreu o prazo por ele próprio solicitado, sob pena de substituição e demais consequências previstas no art. 468 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. - RIO DE JANEIRO,31 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL