0816442-98.2022.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0816442-98.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de impugnação apresentada pela ré em face do laudo pericial acostado aos autos. Contudo, verifica-se que as alegações formuladas traduzem mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert nomeado pelo Juízo. Assim, não havendo nulidade no laudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo, homologo o laudo pericial de ID. 253743796 para todos os fins de direito. Anote-se no sistema o início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado na planilha apresentada pelo credor/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários aos quais alude o artigo 523, (sec)1º, do CPC e penhora (artigo 523, (sec)3º, CPC). RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor SEBASTIAO SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIO PEREIRA COELHO
OAB: 189326/RJ
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0816442-98.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de impugnação apresentada pela ré em face do laudo pericial acostado aos autos. Contudo, verifica-se que as alegações formuladas traduzem mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert nomeado pelo Juízo. Assim, não havendo nulidade no laudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo, homologo o laudo pericial de ID. 253743796 para todos os fins de direito. Anote-se no sistema o início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado na planilha apresentada pelo credor/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários aos quais alude o artigo 523, (sec)1º, do CPC e penhora (artigo 523, (sec)3º, CPC). RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular