0816432-22.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0816432-22.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE CARLOS DA MATA MARTINS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A, CLUBE BRADESCO DE SEGUROS Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, aventada pelo réu, eis que tal interesse se qualifica pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora. No caso em exame, verifica-se que o réu manifesta resistência integral à satisfação da pretensão do demandante, o que evidencia a necessidade do provimento almejado na demanda. A utilidade do provimento também se mostra evidente, uma vez que a tutela requerida pela parte autora é hábil para satisfazer sua pretensão, sendo adequado o meio processual escolhido para deduzir os pedidos em face da parte ré. Fixo, como ponto controvertido, a presença de justa causa a lastrear o pleito autoral. Neste sentido, defiro a prova pericial de odontologia requerida por ambas as partes. Nomeio perita a Dra. PRISCILA ARRUDA ASSIS, perita cadastrada no SEJUD (e-mail: fonoconsultorioni@gmail.com), para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, intimando-se as partes, para indicação de assistente técnico, no prazo comum de dez dias. Os quesitos das partes já foram apresentados. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ressaltando-se que, na forma do art. 95 do CPC, deverá a parte ré promover adiantamento de sua metade, após homologação. DUQUE DE CAXIAS, 24 de agosto de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A
Réu CLUBE BRADESCO DE SEGUROS
Autor WALLACE CARLOS DA MATA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL AUGUSTO PERDIGAO TELES FERREIRA
OAB: 129655/RJ
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
ANA CAROLINA PESTANA PINTO DE ALCANTARA DA SILVA
OAB: 225642-E/RJ
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0816432-22.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE CARLOS DA MATA MARTINS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A, CLUBE BRADESCO DE SEGUROS Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, aventada pelo réu, eis que tal interesse se qualifica pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora. No caso em exame, verifica-se que o réu manifesta resistência integral à satisfação da pretensão do demandante, o que evidencia a necessidade do provimento almejado na demanda. A utilidade do provimento também se mostra evidente, uma vez que a tutela requerida pela parte autora é hábil para satisfazer sua pretensão, sendo adequado o meio processual escolhido para deduzir os pedidos em face da parte ré. Fixo, como ponto controvertido, a presença de justa causa a lastrear o pleito autoral. Neste sentido, defiro a prova pericial de odontologia requerida por ambas as partes. Nomeio perita a Dra. PRISCILA ARRUDA ASSIS, perita cadastrada no SEJUD (e-mail: fonoconsultorioni@gmail.com), para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, intimando-se as partes, para indicação de assistente técnico, no prazo comum de dez dias. Os quesitos das partes já foram apresentados. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ressaltando-se que, na forma do art. 95 do CPC, deverá a parte ré promover adiantamento de sua metade, após homologação. DUQUE DE CAXIAS, 24 de agosto de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0816432-22.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE CARLOS DA MATA MARTINS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A, CLUBE BRADESCO DE SEGUROS Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, aventada pelo réu, eis que tal interesse se qualifica pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora. No caso em exame, verifica-se que o réu manifesta resistência integral à satisfação da pretensão do demandante, o que evidencia a necessidade do provimento almejado na demanda. A utilidade do provimento também se mostra evidente, uma vez que a tutela requerida pela parte autora é hábil para satisfazer sua pretensão, sendo adequado o meio processual escolhido para deduzir os pedidos em face da parte ré. Fixo, como ponto controvertido, a presença de justa causa a lastrear o pleito autoral. Neste sentido, defiro a prova pericial de odontologia requerida por ambas as partes. Nomeio perita a Dra. PRISCILA ARRUDA ASSIS, perita cadastrada no SEJUD (e-mail: fonoconsultorioni@gmail.com), para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, intimando-se as partes, para indicação de assistente técnico, no prazo comum de dez dias. Os quesitos das partes já foram apresentados. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ressaltando-se que, na forma do art. 95 do CPC, deverá a parte ré promover adiantamento de sua metade, após homologação. DUQUE DE CAXIAS, 24 de agosto de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular