Detalhe do processo

0816421-13.2022.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo:0816421-13.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID MENEZES DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INGRID MENEZES DE FARIAS RÉU: MICHELE COSTA DE FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELE COSTA DE FARIA, PERFIL - CIRURGIA PLASTICA, ESTETICA E REPARADORA SOCIEDADE SIMPLES Indefiro o pedido de adiamento da perícia formulado pela parte autora em id. 296282986. A justificativa apresentada consiste em viagem internacional previamente programada, sem comprovação de que se trate de deslocamento a trabalho, tratamento médico, compromisso acadêmico obrigatório ou outra circunstância excepcional apta a impedir o comparecimento ao ato pericial. A mera conveniência pessoal da parte, ainda que decorrente de viagem anteriormente planejada, não se sobrepõe ao dever de cooperação processual nem autoriza a suspensão da marcha processual por período prolongado, especialmente quando se trata de prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia e requerida no interesse da própria autora. Registre-se que o feito já sofreu significativa demora na fase instrutória, não sendo razoável postergar a perícia para dezembro de 2026 ou data posterior sem motivo devidamente comprovado, sob pena de violação à duração razoável do processo. Assim, mantenho a perícia na data designada. Fica a autora advertida de que o não comparecimento injustificado ao exame pericial poderá ensejar a perda da prova que lhe aproveitaria, com julgamento do feito conforme o estado do processo e distribuição ordinária do ônus probatório, sem prejuízo da apreciação de eventual conduta processual incompatível com os deveres previstos nos arts. 6º e 77 do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor INGRID MENEZES DE FARIAS

Réu MICHELE COSTA DE FARIA

Réu PERFIL - CIRURGIA PLASTICA, ESTETICA E REPARADORA SOCIEDADE SIMPLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARY HELLEN CAMPELLO DA ROSA

OAB: 216689/RJ

MONIQUE NUNES MARTINS

OAB: 161242/RJ

LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA

OAB: 120372/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo:0816421-13.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID MENEZES DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INGRID MENEZES DE FARIAS RÉU: MICHELE COSTA DE FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELE COSTA DE FARIA, PERFIL - CIRURGIA PLASTICA, ESTETICA E REPARADORA SOCIEDADE SIMPLES Indefiro o pedido de adiamento da perícia formulado pela parte autora em id. 296282986. A justificativa apresentada consiste em viagem internacional previamente programada, sem comprovação de que se trate de deslocamento a trabalho, tratamento médico, compromisso acadêmico obrigatório ou outra circunstância excepcional apta a impedir o comparecimento ao ato pericial. A mera conveniência pessoal da parte, ainda que decorrente de viagem anteriormente planejada, não se sobrepõe ao dever de cooperação processual nem autoriza a suspensão da marcha processual por período prolongado, especialmente quando se trata de prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia e requerida no interesse da própria autora. Registre-se que o feito já sofreu significativa demora na fase instrutória, não sendo razoável postergar a perícia para dezembro de 2026 ou data posterior sem motivo devidamente comprovado, sob pena de violação à duração razoável do processo. Assim, mantenho a perícia na data designada. Fica a autora advertida de que o não comparecimento injustificado ao exame pericial poderá ensejar a perda da prova que lhe aproveitaria, com julgamento do feito conforme o estado do processo e distribuição ordinária do ônus probatório, sem prejuízo da apreciação de eventual conduta processual incompatível com os deveres previstos nos arts. 6º e 77 do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Substituto