Detalhe do processo

0816412-71.2024.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família da Comarca de Mesquita
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0816412-71.2024.8.19.0213 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição proposta por Em segredo de justiça, que tem por objeto a decretação da interdição de Em segredo de justiça, em razão de sua incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil. A inicial veio instruída com documentos. JG deferida. Audiência de Entrevista realizada, ocasião em que foi deferida a curatela provisória da requerida para a autora e determinada a realização da perícia médica. Laudo pericial elaborado, concluindo que a requerida possui incapacidade total e permanente para praticar os atos da vida civil. A requerida foi citada e não apresentou resposta. O segundo filho da requerida concordou com o pedido. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral. Manifestação do Ministério Público, opinando pela desnecessidade de produção de outras provas e pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Por ser desnecessária a produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. A pretensão autoral merece ser integralmente acolhida. A Lei 13.105, de 2015 introduziu profunda alteração no instituto da Curatela ao estabelecer que tão-somente em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. No caso dos autos, a incapacidade total da requerida foi atestada pelo exame médico-pericial, que conclui que o interditando possui quadro de Doença de Alzheimer e necessita de cuidados permanentes. Com efeito, trata-se de pessoa incapaz de reger sua própria vida e administrar seus bens, amoldando-se aos ditames do art. 1.767, inciso I do Código Civil. Desta maneira, a interdição é medida que se impõe face à prova existente nos autos, tendo o Ministério Público opinado pela interdição da requerida e a nomeação de sua filha - que já se dedica aos seus cuidados - como curadora, sendo desnecessária a fixação de prazo por ser a deficiência permanente. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, declarando-a absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, inciso I do Código Civil. De acordo com o artigo 1.775, (sec)1º, do mesmo diploma legal, nomeio como curadora sua filha Em segredo de justiça. Dispenso a curadora da especialização da hipoteca legal e de prestar contas anualmente, uma vez que é pessoa idônea e filha da interditada. Além disso, não há recursos expressivos ou notícia de que os benefícios previdenciários recebidos pela requerida não estejam sendo bem administrados e revertidos em seu favor. ACOLHO o requerimento formulado pelo Ministério Público e determino a proibição de realização de empréstimos sem autorização judicial, seja por meio de contratos formalizados, seja nos caixas eletrônicos Oficie-se ao INSS e ao banco de recebimento dos benefícios (Itaú), informando sobre a proibição. Cientifique-se a curadora acerca da necessidade de comunicar ao Juízo eventual mudança da(e) instituição financeira onde o curatelado mantenha conta, a fim de que, posteriormente, a nova instituição seja oficiada sobre a impossibilidade da contratação de empréstimos. Cumpra-se o art. 755, (sec) 3º do CPC, publicando-se editais por três vezes, com intervalo de dez dias, registrando-se a interdição no Registro Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Lavre-se termo de curatela. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de averbação para o Ofício de Interdições e Tutelas, bem como ao Cartório da Circunscrição do RCPN, e oficie-se ao TRE e à Receita Federal noticiando a interdição decretada. Custas pela requerente, observada a gratuidade deferida. P.I. MESQUITA, 16 de julho de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA SOBRAL DE SOUZA

OAB: 255872/RJ

MARCIA DE SA CAVALCANTI

OAB: 81560/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0816412-71.2024.8.19.0213 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição proposta por Em segredo de justiça, que tem por objeto a decretação da interdição de Em segredo de justiça, em razão de sua incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil. A inicial veio instruída com documentos. JG deferida. Audiência de Entrevista realizada, ocasião em que foi deferida a curatela provisória da requerida para a autora e determinada a realização da perícia médica. Laudo pericial elaborado, concluindo que a requerida possui incapacidade total e permanente para praticar os atos da vida civil. A requerida foi citada e não apresentou resposta. O segundo filho da requerida concordou com o pedido. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral. Manifestação do Ministério Público, opinando pela desnecessidade de produção de outras provas e pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Por ser desnecessária a produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. A pretensão autoral merece ser integralmente acolhida. A Lei 13.105, de 2015 introduziu profunda alteração no instituto da Curatela ao estabelecer que tão-somente em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. No caso dos autos, a incapacidade total da requerida foi atestada pelo exame médico-pericial, que conclui que o interditando possui quadro de Doença de Alzheimer e necessita de cuidados permanentes. Com efeito, trata-se de pessoa incapaz de reger sua própria vida e administrar seus bens, amoldando-se aos ditames do art. 1.767, inciso I do Código Civil. Desta maneira, a interdição é medida que se impõe face à prova existente nos autos, tendo o Ministério Público opinado pela interdição da requerida e a nomeação de sua filha - que já se dedica aos seus cuidados - como curadora, sendo desnecessária a fixação de prazo por ser a deficiência permanente. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, declarando-a absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, inciso I do Código Civil. De acordo com o artigo 1.775, (sec)1º, do mesmo diploma legal, nomeio como curadora sua filha Em segredo de justiça. Dispenso a curadora da especialização da hipoteca legal e de prestar contas anualmente, uma vez que é pessoa idônea e filha da interditada. Além disso, não há recursos expressivos ou notícia de que os benefícios previdenciários recebidos pela requerida não estejam sendo bem administrados e revertidos em seu favor. ACOLHO o requerimento formulado pelo Ministério Público e determino a proibição de realização de empréstimos sem autorização judicial, seja por meio de contratos formalizados, seja nos caixas eletrônicos Oficie-se ao INSS e ao banco de recebimento dos benefícios (Itaú), informando sobre a proibição. Cientifique-se a curadora acerca da necessidade de comunicar ao Juízo eventual mudança da(e) instituição financeira onde o curatelado mantenha conta, a fim de que, posteriormente, a nova instituição seja oficiada sobre a impossibilidade da contratação de empréstimos. Cumpra-se o art. 755, (sec) 3º do CPC, publicando-se editais por três vezes, com intervalo de dez dias, registrando-se a interdição no Registro Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Lavre-se termo de curatela. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de averbação para o Ofício de Interdições e Tutelas, bem como ao Cartório da Circunscrição do RCPN, e oficie-se ao TRE e à Receita Federal noticiando a interdição decretada. Custas pela requerente, observada a gratuidade deferida. P.I. MESQUITA, 16 de julho de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto