0816410-25.2024.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0816410-25.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BOTI RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FUNÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVICO, proposta por JOSE CARLOS BOTI, em face de FAB ZONA OESTE S/A E RIO MAIS SANEAMENTO BL3 S/A, ambas devidamente qualificadas na peça vestibular. Em breve resumo, restou asseverado na peça de ingresso que a autora é cliente compulsória do serviço de fornecimento de água prestado pela empresa concessionária ré, sendo em 28 de janeiro de 2022 realizada a substituição do hidrômetro em sua residência. Informou que a partir do ano de 2023 as contas passaram a chegar com valores exorbitantes, incompatíveis com as instalações do imóvel e a quantidade de moradores, salientando a cobrança correspondente a duas economias, sendo que o autor possui apenas uma unidade. Alegou no mais, a emissão de fatura no valor de R$ 23.639,78 (vinte e três mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), não tendo logrado êxito em resolver a questão de forma administrativa. Pugnou-se, então, pelo refaturamento das contas e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A petição inicial de id 132382020 veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a 2ª ré apresentou a contestação de id 137321672, acompanhada de documentos, onde arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e refutou a pretensão autoral, aduzindo que regularidade da cobrança, bem como combatido as pretensões contidas na exordial. A 1ª ré apresentou contestação no index 137808903, na qual alegou a legalidade da cobrança por tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Réplica no index 143476402. Decisão saneadora no index 184956750. Laudo pericial no index 204969749. Manifestação das partes autora e rés, nos respectivos indexadores 225112034 e 228044539/230061236. Esclarecimentos do perito no index 258315413. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação ordinária, que segue o rito do procedimento comum, em que a parte autora alega a cobrança excessiva na fatura do serviço de água, eis que em desalinho com a média de consumo, pretendendo o refaturamento das contas, e indenização por danos morais. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas. Passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC. DAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a existência de regularidade no hidrômetro, de modo a justificar a cobrança do valor atribuído à parte autora no período de 2023. (ii) estabelecer se a imputação é devida e a consequente cobrança configuram dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se a lei 8.078/90 por força de seus artigos 2º e 3º. Destaca-se, ainda, que a ré, fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec) 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Prosseguindo, temos o previsto no artigo 22 do CDC, o qual dispõe sobre os serviços essenciais, assim: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código". Concluindo, com base na responsabilidade objetiva, e considerando a teoria do risco do empreendimento, todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa. Nos autos, alega a parte autora ter sido surpreendida com a fatura relativa ao mês de agosto de 2023 no valor de R$ 3.539,31 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos) patamar bem superior à sua média de consumo, tendo procurado resolver a questão administrativamente junto à ré, porém sem êxito. As rés, por sua vez, ressaltam não haver qualquer irregularidade nas cobranças, eis que correspondentes à medição do hidrômetro, estando pautada no exercício regular de direito, refutando os pedidos iniciais. I - DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS No que tange à matéria fática, é importante registrar que são incontroversos os fatos quanto à relação havida entre as partes, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos e da cobrança ora questionada. Diante desse cenário, temos que o ônus da prova, in casu, cabia à empresa ré, não somente por se tratar de uma relação de consumo, com a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor conforme acima descrito, como também porque foi ela (a empresa) quem afirmou a existência da referida irregularidade, devendo ainda observar a farta normatização a regular a matéria. Entretanto, encerrada a instrução processual, as alegações da empresa ré NÃO foram corroboradas pelas provas dos autos, ou seja, não sobreveio prova mínima quanto ao consumo excessivo da parte autora. Consoante o laudo pericial acostado no index R$3.539,31 restou demonstrado que as rés realizam a cobrança correspondente a duas economias, enquanto que o imóvel do autor possui apenas uma unidade, sendo apurado que as faturas do ano de 2023 não correspondem ao real consumo, considerando cálculo de consumo por adulto/Mês. Restou ainda demonstrado que as faturas questionadas pelo autor se apresentam com valores exorbitantes, não havendo comprovação de vazamentos no local. Dessa forma, é forçoso o reconhecimento da nulidade da cobrança impugnada e, por consequência, a existência de falha na prestação de serviço, pois houve a cobrança de valor recuperado baseada em fato (consumo) inexistente. Nesse sentido destaco o seguinte precedente desta E. Corte sobre o tema: 0949685-06.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO | | Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 05/02/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público contra sentença que determinou o refaturamento de fatura de consumo de água referente ao mês de setembro de 2024 e condenou ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A autora impugnou cobrança de R$ 269,85, alegando excesso e inclusão de penalidades indevidas relacionadas a corte no cavalete. 3. A ré defendeu a legalidade da cobrança, mas apresentou documentos referentes a períodos futuros, sem relação com a fatura questionada. II. Questão em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço e cobrança indevida; e (ii) saber se está configurado o direito à indenização por dano moral. III. Razões de decidir: 5. A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor. 6. O ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças extras era da ré, que não produziu prova idônea. 7. A autora comprovou a inexistência de débitos anteriores e apresentou comprovantes de pagamento. 8. Restou configurada a falha na prestação do serviço, pois a ré não demonstrou a regularidade das cobranças impugnadas. 9. A interrupção do serviço público essencial e o tempo despendido pela autora para solucionar o problema caracterizam dano moral, nos termos da teoria do desvio produtivo. 10. O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) é adequado e suficiente. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e desprovido. | E 0805880-88.2024.8.19.0067 - APELAÇÃO | | Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 27/01/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) | | | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de fornecimento de água, em razão de cobranças muito superiores à média de consumo da residência nos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro, fevereiro e maio de 2024, com pedidos de refaturamento, vinculação de matrícula ao CPF, abstenção de corte no fornecimento e indenização moral. Sentença julgou procedentes os pedidos. A ré interpôs apelação alegando legitimidade das medições, oscilação decorrente de ausência de leitura e excesso no valor fixado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças impugnadas refletem efetivamente o consumo real do imóvel ou configuram falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, impondo-se à fornecedora o dever de indenizar salvo comprovação de excludentes, o que não ocorre. As faturas juntadas demonstram consumo substancialmente superior à média usual ¿ 73 m³, 91 m³ e 87 m³, frente à média aproximada de 20 m³ ¿ sem justificativa plausível apresentada pela ré. A ré não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. A cobrança de valores expressivamente superiores à média de consumo, sem explicação técnica idônea, caracteriza falha na prestação de serviço essencial, violando o art. 22 do CDC. O dano moral é caracterizado pela cobrança indevida de débitos inexistentes e pelo desvio produtivo do consumidor, nos termos do precedente AREsp 1.260.458/SP (STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). O valor de R$ 3.000,00 fixado na origem observa proporcionalidade, razoabilidade e padrões desta Corte para hipóteses similares, considerando que a cobrança indevida ocorreu em quatro mensalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária responde objetivamente por cobranças excessivas e desprovidas de justificativa técnica, sobretudo quando discrepantes da média histórica de consumo do usuário. A cobrança indevida em serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento. Mantém-se o valor da indenização quando fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso e em consonância com parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.260.458/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.04.2018. | Deixo de determinar a restituição dos valores pagos, eis que NÃO HOUVE POSTULAÇÃO nesse sentido, conforme se antevê da petição inicial. II - DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de dano moral, temos que a realização de cobrança sem lastro, em valor exorbitante em vista da média de consumo do autor, sendo é inegável a lesão extrapatrimonial passível de indenização. Como visto, a cobrança foi proveniente de ato unilateral e arbitrário da empresa ré sem o devido respaldo legal e ainda arbitrou valores a título de recuperação de consumo. Por outro lado, o consumidor não conseguiu solucionar administrativamente a questão, sendo compelido a ingressar em juízo para ver o seu direito reconhecido. Esse conjunto de coisas, por óbvio, ultrapassa o mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, devendo ainda ser considerada a perda de tempo útil ou perda do tempo livre em razão de fato a que não deu causa. Concluindo, no que tange ao pedido de reparação por dano moral, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, bem como que o valor a ser fixado não pode servir como fonte de enriquecimento ilícito, nem pode funcionar em desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo justo o arbitramento no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, e mais o contido nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a: A refaturar as contas do período de 2023, correspondente a uma economia, em até 30 dias, sob pena de pagamento de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente a este título. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente sentença, por se tratar de relação contratual. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -,sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. PRI RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.
Autor JOSE CARLOS BOTI
Réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
ROSANGELA PEREIRA CUNHA
OAB: 124960/RJ
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Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0816410-25.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BOTI RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FUNÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVICO, proposta por JOSE CARLOS BOTI, em face de FAB ZONA OESTE S/A E RIO MAIS SANEAMENTO BL3 S/A, ambas devidamente qualificadas na peça vestibular. Em breve resumo, restou asseverado na peça de ingresso que a autora é cliente compulsória do serviço de fornecimento de água prestado pela empresa concessionária ré, sendo em 28 de janeiro de 2022 realizada a substituição do hidrômetro em sua residência. Informou que a partir do ano de 2023 as contas passaram a chegar com valores exorbitantes, incompatíveis com as instalações do imóvel e a quantidade de moradores, salientando a cobrança correspondente a duas economias, sendo que o autor possui apenas uma unidade. Alegou no mais, a emissão de fatura no valor de R$ 23.639,78 (vinte e três mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), não tendo logrado êxito em resolver a questão de forma administrativa. Pugnou-se, então, pelo refaturamento das contas e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A petição inicial de id 132382020 veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a 2ª ré apresentou a contestação de id 137321672, acompanhada de documentos, onde arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e refutou a pretensão autoral, aduzindo que regularidade da cobrança, bem como combatido as pretensões contidas na exordial. A 1ª ré apresentou contestação no index 137808903, na qual alegou a legalidade da cobrança por tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Réplica no index 143476402. Decisão saneadora no index 184956750. Laudo pericial no index 204969749. Manifestação das partes autora e rés, nos respectivos indexadores 225112034 e 228044539/230061236. Esclarecimentos do perito no index 258315413. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação ordinária, que segue o rito do procedimento comum, em que a parte autora alega a cobrança excessiva na fatura do serviço de água, eis que em desalinho com a média de consumo, pretendendo o refaturamento das contas, e indenização por danos morais. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas. Passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC. DAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a existência de regularidade no hidrômetro, de modo a justificar a cobrança do valor atribuído à parte autora no período de 2023. (ii) estabelecer se a imputação é devida e a consequente cobrança configuram dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se a lei 8.078/90 por força de seus artigos 2º e 3º. Destaca-se, ainda, que a ré, fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec) 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Prosseguindo, temos o previsto no artigo 22 do CDC, o qual dispõe sobre os serviços essenciais, assim: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código". Concluindo, com base na responsabilidade objetiva, e considerando a teoria do risco do empreendimento, todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa. Nos autos, alega a parte autora ter sido surpreendida com a fatura relativa ao mês de agosto de 2023 no valor de R$ 3.539,31 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos) patamar bem superior à sua média de consumo, tendo procurado resolver a questão administrativamente junto à ré, porém sem êxito. As rés, por sua vez, ressaltam não haver qualquer irregularidade nas cobranças, eis que correspondentes à medição do hidrômetro, estando pautada no exercício regular de direito, refutando os pedidos iniciais. I - DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS No que tange à matéria fática, é importante registrar que são incontroversos os fatos quanto à relação havida entre as partes, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos e da cobrança ora questionada. Diante desse cenário, temos que o ônus da prova, in casu, cabia à empresa ré, não somente por se tratar de uma relação de consumo, com a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor conforme acima descrito, como também porque foi ela (a empresa) quem afirmou a existência da referida irregularidade, devendo ainda observar a farta normatização a regular a matéria. Entretanto, encerrada a instrução processual, as alegações da empresa ré NÃO foram corroboradas pelas provas dos autos, ou seja, não sobreveio prova mínima quanto ao consumo excessivo da parte autora. Consoante o laudo pericial acostado no index R$3.539,31 restou demonstrado que as rés realizam a cobrança correspondente a duas economias, enquanto que o imóvel do autor possui apenas uma unidade, sendo apurado que as faturas do ano de 2023 não correspondem ao real consumo, considerando cálculo de consumo por adulto/Mês. Restou ainda demonstrado que as faturas questionadas pelo autor se apresentam com valores exorbitantes, não havendo comprovação de vazamentos no local. Dessa forma, é forçoso o reconhecimento da nulidade da cobrança impugnada e, por consequência, a existência de falha na prestação de serviço, pois houve a cobrança de valor recuperado baseada em fato (consumo) inexistente. Nesse sentido destaco o seguinte precedente desta E. Corte sobre o tema: 0949685-06.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO | | Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 05/02/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público contra sentença que determinou o refaturamento de fatura de consumo de água referente ao mês de setembro de 2024 e condenou ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A autora impugnou cobrança de R$ 269,85, alegando excesso e inclusão de penalidades indevidas relacionadas a corte no cavalete. 3. A ré defendeu a legalidade da cobrança, mas apresentou documentos referentes a períodos futuros, sem relação com a fatura questionada. II. Questão em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço e cobrança indevida; e (ii) saber se está configurado o direito à indenização por dano moral. III. Razões de decidir: 5. A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor. 6. O ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças extras era da ré, que não produziu prova idônea. 7. A autora comprovou a inexistência de débitos anteriores e apresentou comprovantes de pagamento. 8. Restou configurada a falha na prestação do serviço, pois a ré não demonstrou a regularidade das cobranças impugnadas. 9. A interrupção do serviço público essencial e o tempo despendido pela autora para solucionar o problema caracterizam dano moral, nos termos da teoria do desvio produtivo. 10. O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) é adequado e suficiente. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e desprovido. | E 0805880-88.2024.8.19.0067 - APELAÇÃO | | Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 27/01/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) | | | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de fornecimento de água, em razão de cobranças muito superiores à média de consumo da residência nos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro, fevereiro e maio de 2024, com pedidos de refaturamento, vinculação de matrícula ao CPF, abstenção de corte no fornecimento e indenização moral. Sentença julgou procedentes os pedidos. A ré interpôs apelação alegando legitimidade das medições, oscilação decorrente de ausência de leitura e excesso no valor fixado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças impugnadas refletem efetivamente o consumo real do imóvel ou configuram falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, impondo-se à fornecedora o dever de indenizar salvo comprovação de excludentes, o que não ocorre. As faturas juntadas demonstram consumo substancialmente superior à média usual ¿ 73 m³, 91 m³ e 87 m³, frente à média aproximada de 20 m³ ¿ sem justificativa plausível apresentada pela ré. A ré não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. A cobrança de valores expressivamente superiores à média de consumo, sem explicação técnica idônea, caracteriza falha na prestação de serviço essencial, violando o art. 22 do CDC. O dano moral é caracterizado pela cobrança indevida de débitos inexistentes e pelo desvio produtivo do consumidor, nos termos do precedente AREsp 1.260.458/SP (STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). O valor de R$ 3.000,00 fixado na origem observa proporcionalidade, razoabilidade e padrões desta Corte para hipóteses similares, considerando que a cobrança indevida ocorreu em quatro mensalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária responde objetivamente por cobranças excessivas e desprovidas de justificativa técnica, sobretudo quando discrepantes da média histórica de consumo do usuário. A cobrança indevida em serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento. Mantém-se o valor da indenização quando fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso e em consonância com parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.260.458/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.04.2018. | Deixo de determinar a restituição dos valores pagos, eis que NÃO HOUVE POSTULAÇÃO nesse sentido, conforme se antevê da petição inicial. II - DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de dano moral, temos que a realização de cobrança sem lastro, em valor exorbitante em vista da média de consumo do autor, sendo é inegável a lesão extrapatrimonial passível de indenização. Como visto, a cobrança foi proveniente de ato unilateral e arbitrário da empresa ré sem o devido respaldo legal e ainda arbitrou valores a título de recuperação de consumo. Por outro lado, o consumidor não conseguiu solucionar administrativamente a questão, sendo compelido a ingressar em juízo para ver o seu direito reconhecido. Esse conjunto de coisas, por óbvio, ultrapassa o mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, devendo ainda ser considerada a perda de tempo útil ou perda do tempo livre em razão de fato a que não deu causa. Concluindo, no que tange ao pedido de reparação por dano moral, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, bem como que o valor a ser fixado não pode servir como fonte de enriquecimento ilícito, nem pode funcionar em desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo justo o arbitramento no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, e mais o contido nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a: A refaturar as contas do período de 2023, correspondente a uma economia, em até 30 dias, sob pena de pagamento de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente a este título. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente sentença, por se tratar de relação contratual. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -,sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. PRI RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular