Detalhe do processo

0816407-64.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0816407-64.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR PEREIRA JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda proposta porARTHUR PEREIRA JÚNIORem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, por meio da qual se objetiva(i) a declaração de inexistência dos débitos decorrentes dosTOIsnº 50309597 e nº 50895891, com o cancelamento das cobranças no valor total de R$ 1.003,25; (ii) a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em se abster de efetuar novas cobranças relacionadas aos referidosTOIs;e (iii) o pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A parte autora narra que é consumidora da concessionária ré, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Relata que foi surpreendida com a cobrança de valores decorrentes de dois Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI nº 50309597 e nº 50895891), totalizando R$ 1.003,25, lançados em fatura complementar sem prévia notificação ou ciência acerca da realização de inspeção em seu medidor. Alega que tais cobranças foram realizadas de forma unilateral, arbitrária e abusiva, sem respaldo técnico ou comprovação de irregularidade, sobretudo porque sua média de consumo mensal gira em torno de 150 kWh e não houve qualquer alteração significativa que justificasse os valores imputados. Aponta que jamais teve o fornecimento de energia suspenso ou realizou religação irregular que ensejasse a cobrança de custo administrativo de inspeção, bem como não participou de qualquer procedimento de averiguação, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Relata que, ao buscar esclarecimentos junto à ré, obteve apenas a informação de que setratavamdeTOIs, sem a devida transparência ou apresentação de provas. Alega que a prática de inserir débitos pretéritos ou multas em faturas de consumo caracteriza conduta abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. Aponta que a responsabilidade da ré é objetiva pela falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida e na ausência de informação adequada. Relata que a imposição do pagamento sob pena de suspensão do serviço essencial configura constrangimento e dano moral inreipsa. Alega que a conduta da ré lhe causou prejuízos de ordem moral, diante da insegurança, perda de tempo útil e violação de seus direitos como consumidor, razão pela qual requer, em tutela de urgência, a suspensão e o cancelamento das cobranças impugnadas, bem como a condenação da ré à obrigação de não fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial constante do id. 135183313, acompanhada de documentos em id. 135183320 e ss. Decisão de id. 135711471, a qual determina à parte autora a apresentação de documentação probatória para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Petição de id. 137534886, por meio da qual a parte autora requer a juntada dos comprovantes de imposto de renda. Aditamento da inicial em id. 138327913. Na contestação de id. 139820819, em sede de preliminares, sustenta interesse na tramitação do feito em juízo 100% digital, indicando endereço eletrônico para recebimento de intimações. No mérito, defende que o TOI constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, sendo inaplicável a alegação de unilateralidade. Afirma que foi constatada irregularidade no medidor, consistente em ligação direta, devidamente registrada e comprovada por inspeção e perícia técnica. Sustenta que a cobrança se refere à recuperação de consumo não faturado, decorrente de energia efetivamente utilizada pela parte autora, que teria se beneficiado do consumo não registrado, razão pela qual a cobrança é legítima e afasta eventual enriquecimento sem causa. Alega que observou integralmente os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, garantindo o contraditório e a participação do consumidor. Defende que os documentos e registros sistêmicos constituem meios de prova válidos e amplamente aceitos pela jurisprudência. Sustenta a inexistência de ilegalidade na metodologia de cálculo adotada, por seguir os critérios técnicos definidos pela ANEEL. Argumenta que a legislação aplicável ao caso é a do setor elétrico e a Lei de Concessões, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável apenas de forma subsidiária. Afirma que o consumidor é responsável pela guarda e integridade do medidor, respondendo pelas irregularidades constatadas. Defende, ainda, a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento, inclusive quanto aos valores decorrentes da recuperação de consumo. Argumenta que o parcelamento do débito oriundo do TOI nas faturas configura mera facilidade concedida ao consumidor, não havendo qualquer abusividade. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, por ter atuado no exercício regular de direito e no cumprimento de dever legal. Afirma não haver comprovação de dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano. Por fim, alega a ausência dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de verossimilhança nas alegações autorais. Decisão de id. 141420492, a qual determina: "Intime-se o autor para junta cópia do histórico de consumo dos últimos 03 anos da unidade consumidora nº 3810915, por se tratar de documento indispensável a propositura da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo." Petição de id. 143921299, diante da qual a parte autora requer a dilação do prazo para fornecimento da cópia do histórico dos três últimos anos da unidade consumidora. Petição de id. 156229310, por meio da qual a parte autora requer a juntada do histórico de consumo dos últimos três anos. Decisão de id. 192817035, a qual deferiu a gratuidade de justiça, bem como o pedido de antecipação da tutela. Réplica em id. 243706040. Petição de id. 262795319, por meio da qual a parte autora informa não possuir mais provas a produzir, bem como requer o julgamento antecipado do feito. Petição de id. 264031322, diante da qual a parte ré informa não possuir mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar a inexistência do vício no serviço, a fim de afastar a sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor. Especificadamente em relação aos serviços de energia elétrica, tem-se que o art. 590 da Resolução Normativa ANEEL 1000/2021 assim preconiza: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Tem-se, assim, que o TOI, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de irregularidades na medição, devendo haver outras provas que corroborem a informação e demonstrem a existência do erro. No mesmo sentido, a orientação extraída do Verbete Sumular nº 256 do E. TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Portanto, por se tratar de documento produzido unilateralmente, o T.O.I. é insuficiente para demonstrar o erro na medição do consumo de energia, devendo ser confirmado por outras provas. Ressalta-se que, ausente laudo produzido por perito de confiança deste juízo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a apresentar a contestação e kit audiência genérico, que não constituem prova técnica idônea da irregularidade. Assim, não vindo aos autos prova técnica a comprovar a alegada irregularidade, osTOIslavrados devem ser desconstituídos em razão de sua nulidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, (sec) 3º, DO CDC. NULIDADE DO TOI. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em razão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e de cobrança a título de recuperação de energia, além de corte no fornecimento do serviço. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o consumidor possa de alguma forma contestá-lo, vislumbra-se a falha na prestação do serviço que lhe é concedido, pois essa atitude não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 256 deste Tribunal. 4.A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.O suposto débito da consumidora foi calculado de forma a imputá-la conduta fraudulenta, consubstanciada em suposta irregularidade no sistema de medição da unidade, com base em prova unilateral produzida pela concessionária, restando configurada a abusividade da cobrança, a justificar a declaração de inexistência do TOI e das cobranças baseadas neles. 6. Ilegítimo o débito imputado à autora que ocasionou a cobrança indevida e a interrupção do serviço de energia elétrica à unidade consumidora. 7. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida exclusão ou redução, em consonância à Súmula deste 343 Tribunal. 8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual de 12% sobre o total da condenação. 9. Desprovimento do recurso.(TJRJ, 0803353-15.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 15/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA IMPUGNADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO. 1 - Autora que se insurge contra lavratura de TOI, cobrança de consumo recuperado, e fatura referente ao mês de dezembro/2017 (R$ 165,22). Sentença de procedência parcial. Anulação do TOI e desconstituição da dívida. Repetição do indébito em dobro. Compensação pelos danos morais. 2 - Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado pelos prepostos da ré, ao inspecionarem as instalações elétricas da residência da parte autora-apelada em 01/07/2016, descrevendo como irregularidade "disco do medidor preso", ocasionando "faturamento a menor do consumo de energia", equivalente a 3.449 kWh, referente ao período de março/2015 a julho/2016, no valor de R$ 2.973,80. 3 -Documento unilateral, narrando apenas a conclusão dos prepostos da concessionária de serviços públicos. Impossibilidade de se atribuir a consumidora a prova da regularidade. A uma, porque se trata de prova negativa, ou seja, de que não houve a "adulteração". A duas, porque embora a norma administrativa da ANEEL confira presunção de veracidade (relativa) ao aludido TOI, o juízo primevo, ao sanear o feito assegurou a autora-apelada a inversão do ônus probatório ao seu favor. 4 -Cabia à ré-apelante produzir prova idônea de que efetivamente houve a irregularidade que motivou a cobrança contestada pela consumidora do serviço. Ônus do qual não se desincumbiu minimamente. 5 -Não comprovado o prejuízo à concessionária, ou seja, que foram faturados valores inferiores aos de fato consumidos, não podem subsistir as cobranças impugnadas. Para que os débitos fossem exigíveis, impor-se-ia a comprovação de sua existência, bem como a culpa da autora-apelada na alegada irregularidades 6 -Cobrança de débito expressivo, à título de "recuperação de consumo", desprovido de legitimidade, nitidamente não incidindo na hipótese de engano justificável (Art. 42, (sec) único CDC) Doutrina. Precedentes. 7 - Falha na prestação de serviço essencial configura. Violação a direitos da personalidade. Modicidade na fixação do montante compensatório (R$ 4.000,00). Conformismo tácito da autora-apelada, inviabilizando eventual majoração. 8 - Responsabilidade contratual. Termo inicial da correção monetária sobre o dano moral a partir da citação. (Art. 405 do CC/02). 9 - Majoração dos honorários sucumbenciais (Art. 85, (sec) 11 CPC). 10 - DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRJ, 0000711-28.2019.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/03/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Adicionalmente, a tese autoral ganhaainda maisverossimilhança com a juntada do histórico de consumo da unidade (id. 156229310). Conforme narrado na inicial, o padrão de uso da parte autora não sofreu alteração que justificasse a suspeita de fraude, o que reforça a fragilidade da apuração unilateral feita pela ré. Assim, configurada a nulidade do TOI, a cobrança dele decorrente é manifestamente indevida, devendo ser cancelada. Por sua vez, no que tange aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade. Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se "dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nossodia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Na visão do Ministro do STJLuisFelipe Salomão, ao julgar o REsp 1.245.550/MG, "A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido". (REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015,DJe16/04/2015). No caso vertente, entendo pela inocorrência de danos morais, notadamente pela ausência de emprego de métodos vexatórios de cobrança de dívida, de anotação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito e de suspensão do serviço de fornecimento de energia. Nesse sentido também entende este TJRJ: Apelação Cível. Ação indenizatória por dano material e moral. Light. (TOI). No caso em exame, a autora alega a ocorrência de cobrança indevida decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) relativo ao período de 25/01/2015 a 25/07/2015, pretendendo devolução em dobro da quantia paga e indenização por danos morais A sentença julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignação da autora. Razões de decidir: 1) A lavratura de TOI, por si só, não é suficiente para comprovar as irregularidades do medidor de energia elétrica. Súmula nº 256 do TJRJ. 2) O laudo pericial não apenas desconstituiu a alegação de irregularidade nas instalações da unidade consumidora, como também evidenciou que o cálculo de consumo realizado pela ré foi superdimensionado. 3) O expert apontou que o consumo médio da unidade era de aproximadamente 170 kWh mensais, enquanto a ré adotou valores de 516 kWh, sem fundamentação suficiente para tal estimativa. 4) Evidenciada a falha na prestação do serviço, é cabível o cancelamento do TOI e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5)Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à dignidade da parte autora, uma vez que não houve interrupção no fornecimento de energia ou inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Recurso a que se dá parcial provimento.(TJRJ, 0114880-41.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Diante do exposto,torno definitiva a decisão antecipatória da tutela em id. 192817035 e,com fulcro no art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa demanda paraDECLARAR a nulidade dosTOIsnº 50309597 e 50895891, desconstituindo-os juntamente com as dívidas a eles vinculadas, devendo a ré se abster de realizar cobranças ou de suspender o serviço de energia elétrica com basenesses débitos. Condeno parte autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios aos respectivos patronos, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 66,6% devidos pela ré e 33,4% devidos pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida a esta última (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de junho de 2026. ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor ARTHUR PEREIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO NETO DE OLIVEIRA RAMOS

OAB: 213243/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0816407-64.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR PEREIRA JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda proposta porARTHUR PEREIRA JÚNIORem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, por meio da qual se objetiva(i) a declaração de inexistência dos débitos decorrentes dosTOIsnº 50309597 e nº 50895891, com o cancelamento das cobranças no valor total de R$ 1.003,25; (ii) a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em se abster de efetuar novas cobranças relacionadas aos referidosTOIs;e (iii) o pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A parte autora narra que é consumidora da concessionária ré, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Relata que foi surpreendida com a cobrança de valores decorrentes de dois Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI nº 50309597 e nº 50895891), totalizando R$ 1.003,25, lançados em fatura complementar sem prévia notificação ou ciência acerca da realização de inspeção em seu medidor. Alega que tais cobranças foram realizadas de forma unilateral, arbitrária e abusiva, sem respaldo técnico ou comprovação de irregularidade, sobretudo porque sua média de consumo mensal gira em torno de 150 kWh e não houve qualquer alteração significativa que justificasse os valores imputados. Aponta que jamais teve o fornecimento de energia suspenso ou realizou religação irregular que ensejasse a cobrança de custo administrativo de inspeção, bem como não participou de qualquer procedimento de averiguação, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Relata que, ao buscar esclarecimentos junto à ré, obteve apenas a informação de que setratavamdeTOIs, sem a devida transparência ou apresentação de provas. Alega que a prática de inserir débitos pretéritos ou multas em faturas de consumo caracteriza conduta abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. Aponta que a responsabilidade da ré é objetiva pela falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida e na ausência de informação adequada. Relata que a imposição do pagamento sob pena de suspensão do serviço essencial configura constrangimento e dano moral inreipsa. Alega que a conduta da ré lhe causou prejuízos de ordem moral, diante da insegurança, perda de tempo útil e violação de seus direitos como consumidor, razão pela qual requer, em tutela de urgência, a suspensão e o cancelamento das cobranças impugnadas, bem como a condenação da ré à obrigação de não fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial constante do id. 135183313, acompanhada de documentos em id. 135183320 e ss. Decisão de id. 135711471, a qual determina à parte autora a apresentação de documentação probatória para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Petição de id. 137534886, por meio da qual a parte autora requer a juntada dos comprovantes de imposto de renda. Aditamento da inicial em id. 138327913. Na contestação de id. 139820819, em sede de preliminares, sustenta interesse na tramitação do feito em juízo 100% digital, indicando endereço eletrônico para recebimento de intimações. No mérito, defende que o TOI constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, sendo inaplicável a alegação de unilateralidade. Afirma que foi constatada irregularidade no medidor, consistente em ligação direta, devidamente registrada e comprovada por inspeção e perícia técnica. Sustenta que a cobrança se refere à recuperação de consumo não faturado, decorrente de energia efetivamente utilizada pela parte autora, que teria se beneficiado do consumo não registrado, razão pela qual a cobrança é legítima e afasta eventual enriquecimento sem causa. Alega que observou integralmente os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, garantindo o contraditório e a participação do consumidor. Defende que os documentos e registros sistêmicos constituem meios de prova válidos e amplamente aceitos pela jurisprudência. Sustenta a inexistência de ilegalidade na metodologia de cálculo adotada, por seguir os critérios técnicos definidos pela ANEEL. Argumenta que a legislação aplicável ao caso é a do setor elétrico e a Lei de Concessões, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável apenas de forma subsidiária. Afirma que o consumidor é responsável pela guarda e integridade do medidor, respondendo pelas irregularidades constatadas. Defende, ainda, a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento, inclusive quanto aos valores decorrentes da recuperação de consumo. Argumenta que o parcelamento do débito oriundo do TOI nas faturas configura mera facilidade concedida ao consumidor, não havendo qualquer abusividade. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, por ter atuado no exercício regular de direito e no cumprimento de dever legal. Afirma não haver comprovação de dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano. Por fim, alega a ausência dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de verossimilhança nas alegações autorais. Decisão de id. 141420492, a qual determina: "Intime-se o autor para junta cópia do histórico de consumo dos últimos 03 anos da unidade consumidora nº 3810915, por se tratar de documento indispensável a propositura da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo." Petição de id. 143921299, diante da qual a parte autora requer a dilação do prazo para fornecimento da cópia do histórico dos três últimos anos da unidade consumidora. Petição de id. 156229310, por meio da qual a parte autora requer a juntada do histórico de consumo dos últimos três anos. Decisão de id. 192817035, a qual deferiu a gratuidade de justiça, bem como o pedido de antecipação da tutela. Réplica em id. 243706040. Petição de id. 262795319, por meio da qual a parte autora informa não possuir mais provas a produzir, bem como requer o julgamento antecipado do feito. Petição de id. 264031322, diante da qual a parte ré informa não possuir mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar a inexistência do vício no serviço, a fim de afastar a sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor. Especificadamente em relação aos serviços de energia elétrica, tem-se que o art. 590 da Resolução Normativa ANEEL 1000/2021 assim preconiza: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Tem-se, assim, que o TOI, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de irregularidades na medição, devendo haver outras provas que corroborem a informação e demonstrem a existência do erro. No mesmo sentido, a orientação extraída do Verbete Sumular nº 256 do E. TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Portanto, por se tratar de documento produzido unilateralmente, o T.O.I. é insuficiente para demonstrar o erro na medição do consumo de energia, devendo ser confirmado por outras provas. Ressalta-se que, ausente laudo produzido por perito de confiança deste juízo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a apresentar a contestação e kit audiência genérico, que não constituem prova técnica idônea da irregularidade. Assim, não vindo aos autos prova técnica a comprovar a alegada irregularidade, osTOIslavrados devem ser desconstituídos em razão de sua nulidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, (sec) 3º, DO CDC. NULIDADE DO TOI. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em razão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e de cobrança a título de recuperação de energia, além de corte no fornecimento do serviço. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o consumidor possa de alguma forma contestá-lo, vislumbra-se a falha na prestação do serviço que lhe é concedido, pois essa atitude não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 256 deste Tribunal. 4.A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.O suposto débito da consumidora foi calculado de forma a imputá-la conduta fraudulenta, consubstanciada em suposta irregularidade no sistema de medição da unidade, com base em prova unilateral produzida pela concessionária, restando configurada a abusividade da cobrança, a justificar a declaração de inexistência do TOI e das cobranças baseadas neles. 6. Ilegítimo o débito imputado à autora que ocasionou a cobrança indevida e a interrupção do serviço de energia elétrica à unidade consumidora. 7. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida exclusão ou redução, em consonância à Súmula deste 343 Tribunal. 8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual de 12% sobre o total da condenação. 9. Desprovimento do recurso.(TJRJ, 0803353-15.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 15/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA IMPUGNADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO. 1 - Autora que se insurge contra lavratura de TOI, cobrança de consumo recuperado, e fatura referente ao mês de dezembro/2017 (R$ 165,22). Sentença de procedência parcial. Anulação do TOI e desconstituição da dívida. Repetição do indébito em dobro. Compensação pelos danos morais. 2 - Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado pelos prepostos da ré, ao inspecionarem as instalações elétricas da residência da parte autora-apelada em 01/07/2016, descrevendo como irregularidade "disco do medidor preso", ocasionando "faturamento a menor do consumo de energia", equivalente a 3.449 kWh, referente ao período de março/2015 a julho/2016, no valor de R$ 2.973,80. 3 -Documento unilateral, narrando apenas a conclusão dos prepostos da concessionária de serviços públicos. Impossibilidade de se atribuir a consumidora a prova da regularidade. A uma, porque se trata de prova negativa, ou seja, de que não houve a "adulteração". A duas, porque embora a norma administrativa da ANEEL confira presunção de veracidade (relativa) ao aludido TOI, o juízo primevo, ao sanear o feito assegurou a autora-apelada a inversão do ônus probatório ao seu favor. 4 -Cabia à ré-apelante produzir prova idônea de que efetivamente houve a irregularidade que motivou a cobrança contestada pela consumidora do serviço. Ônus do qual não se desincumbiu minimamente. 5 -Não comprovado o prejuízo à concessionária, ou seja, que foram faturados valores inferiores aos de fato consumidos, não podem subsistir as cobranças impugnadas. Para que os débitos fossem exigíveis, impor-se-ia a comprovação de sua existência, bem como a culpa da autora-apelada na alegada irregularidades 6 -Cobrança de débito expressivo, à título de "recuperação de consumo", desprovido de legitimidade, nitidamente não incidindo na hipótese de engano justificável (Art. 42, (sec) único CDC) Doutrina. Precedentes. 7 - Falha na prestação de serviço essencial configura. Violação a direitos da personalidade. Modicidade na fixação do montante compensatório (R$ 4.000,00). Conformismo tácito da autora-apelada, inviabilizando eventual majoração. 8 - Responsabilidade contratual. Termo inicial da correção monetária sobre o dano moral a partir da citação. (Art. 405 do CC/02). 9 - Majoração dos honorários sucumbenciais (Art. 85, (sec) 11 CPC). 10 - DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRJ, 0000711-28.2019.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/03/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Adicionalmente, a tese autoral ganhaainda maisverossimilhança com a juntada do histórico de consumo da unidade (id. 156229310). Conforme narrado na inicial, o padrão de uso da parte autora não sofreu alteração que justificasse a suspeita de fraude, o que reforça a fragilidade da apuração unilateral feita pela ré. Assim, configurada a nulidade do TOI, a cobrança dele decorrente é manifestamente indevida, devendo ser cancelada. Por sua vez, no que tange aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade. Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se "dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nossodia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Na visão do Ministro do STJLuisFelipe Salomão, ao julgar o REsp 1.245.550/MG, "A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido". (REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015,DJe16/04/2015). No caso vertente, entendo pela inocorrência de danos morais, notadamente pela ausência de emprego de métodos vexatórios de cobrança de dívida, de anotação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito e de suspensão do serviço de fornecimento de energia. Nesse sentido também entende este TJRJ: Apelação Cível. Ação indenizatória por dano material e moral. Light. (TOI). No caso em exame, a autora alega a ocorrência de cobrança indevida decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) relativo ao período de 25/01/2015 a 25/07/2015, pretendendo devolução em dobro da quantia paga e indenização por danos morais A sentença julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignação da autora. Razões de decidir: 1) A lavratura de TOI, por si só, não é suficiente para comprovar as irregularidades do medidor de energia elétrica. Súmula nº 256 do TJRJ. 2) O laudo pericial não apenas desconstituiu a alegação de irregularidade nas instalações da unidade consumidora, como também evidenciou que o cálculo de consumo realizado pela ré foi superdimensionado. 3) O expert apontou que o consumo médio da unidade era de aproximadamente 170 kWh mensais, enquanto a ré adotou valores de 516 kWh, sem fundamentação suficiente para tal estimativa. 4) Evidenciada a falha na prestação do serviço, é cabível o cancelamento do TOI e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5)Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à dignidade da parte autora, uma vez que não houve interrupção no fornecimento de energia ou inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Recurso a que se dá parcial provimento.(TJRJ, 0114880-41.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Diante do exposto,torno definitiva a decisão antecipatória da tutela em id. 192817035 e,com fulcro no art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa demanda paraDECLARAR a nulidade dosTOIsnº 50309597 e 50895891, desconstituindo-os juntamente com as dívidas a eles vinculadas, devendo a ré se abster de realizar cobranças ou de suspender o serviço de energia elétrica com basenesses débitos. Condeno parte autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios aos respectivos patronos, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 66,6% devidos pela ré e 33,4% devidos pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida a esta última (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de junho de 2026. ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença