Detalhe do processo

0816407-09.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0816407-09.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : CREUZA MARIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MENDES DA SILVA (OAB RJ227528) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Após detida análise dos autos, verifico que a parte Autora questiona os juros cobrados pela Ré no contrato de empréstimo. No caso em análise, entendo necessária a realização da prova pericial a fim de que seja constatada a taxa de juros aplicada, se a mesma é compatível com o que foi pactuado, bem como com a média de mercado apontada pelo Banco Central, e ainda, se há abusividade nas mesmas. Nomeio perito o Dr. Maurício Abreu Murad, endereço eletrônico pericias.mamurad@gmail.com . Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido requerida pelo Autor, e sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Intime-se o Expert para designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada dos autos, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Por fim, RECONSIDERO a decisão Evento 37 (no que tange à inversão do ônus da prova), e INDEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CREUZA MARIA DOS SANTOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS MENDES DA SILVA

OAB: 227528/RJ

MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS

OAB: 9491/SC

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0816407-09.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : CREUZA MARIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MENDES DA SILVA (OAB RJ227528) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Após detida análise dos autos, verifico que a parte Autora questiona os juros cobrados pela Ré no contrato de empréstimo. No caso em análise, entendo necessária a realização da prova pericial a fim de que seja constatada a taxa de juros aplicada, se a mesma é compatível com o que foi pactuado, bem como com a média de mercado apontada pelo Banco Central, e ainda, se há abusividade nas mesmas. Nomeio perito o Dr. Maurício Abreu Murad, endereço eletrônico pericias.mamurad@gmail.com . Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido requerida pelo Autor, e sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Intime-se o Expert para designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada dos autos, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Por fim, RECONSIDERO a decisão Evento 37 (no que tange à inversão do ônus da prova), e INDEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.