Detalhe do processo

0816397-92.2023.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0816397-92.2023.8.19.0066/RJ RÉU : SERGIO RICARDO XAVIER BRAGA ADVOGADO(A) : AMANDA SOUZA FINOTTE (OAB RJ254133) ADVOGADO(A) : DANIEL MEIRA BECKENKAMP (OAB RJ134904) DESPACHO/DECISÃO I) Das providências preliminares e do saneamento do feito I.a) Impugnação à justiça gratuita arguida por ambas as rés Admito e rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que os argumentos expostos pelo réu não possuem o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Em razão do exposto, mantenho o benefício. I.b) Da ilegitimidade passiva arguida pelo 1º réu Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, eis que de acordo com a Teoria da Asserção, para aferição da legitimidade passiva exige apenas que a parte autora, na petição inicial, indique o réu da relação jurídica de direito material e, caso não fique comprovada a ocorrência dos fatos narrados, deverá o pedido ser julgado improcedente. I.c) Impugnação aos documentos apresentados pela parte autora doc 37 (auto de interdição) Arguiu o réu a preclusão temporal para juntada do documento, no entanto, mantenho os documentos nos autos, uma vez que sua relevância, nexo temporal e eficácia probatória de tal documento serão analisados por ocasião do julgamento do mérito, uma vez que foi possibilitado ao réu o contraditório. Assim, presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, com a rejeição das preliminares invocadas, dou por saneado o feito. II) Da inversão do ônus da prova Será observada a regra geral quanto à distribuição do ônus da prova, ou seja, caberá à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e às rés, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. III) Do ponto controvertido e das provas Fixo como ponto controvertido da presente demanda verificar a existência, a extensão e a causa das avarias no imóvel da autora; a existência de nexo de causalidade entre as obras promovidas pela empresa ré no imóvel vizinho e os danos alegados pela autora; se as obras já realizadas pela 2ª ré foram suficientes para reparar os prejuízos eventualmente causados ou se persistem danos pendentes de conserto, e, por fim, se já danos materiais e morais a ser indenizado. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente. Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito a pessoa de Romerson Kozlowski de endereço conhecido pelo cartório, devendo ser intimado para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo, ficando ciente, desde já, que as partes são detentoras do benefício da justiça gratuita. Com aceitação, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Com apresentação do laudo, dê-se vista e expeça-se ofício de ajuda de custo. Nos termos do artigo 465, §1º, II e III do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico e apresentar quesitos. Com apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes e expeça-se ofício de ajuda de custo em favor do expert. Após a realização da perícia, designarei AIJ requerida pelas partes. Faculto, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do art. 357, § 1º, CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SERGIO RICARDO XAVIER BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MEIRA BECKENKAMP

OAB: 134904/RJ

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AMANDA SOUZA FINOTTE

OAB: 254133/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0816397-92.2023.8.19.0066/RJ RÉU : SERGIO RICARDO XAVIER BRAGA ADVOGADO(A) : AMANDA SOUZA FINOTTE (OAB RJ254133) ADVOGADO(A) : DANIEL MEIRA BECKENKAMP (OAB RJ134904) DESPACHO/DECISÃO I) Das providências preliminares e do saneamento do feito I.a) Impugnação à justiça gratuita arguida por ambas as rés Admito e rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que os argumentos expostos pelo réu não possuem o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Em razão do exposto, mantenho o benefício. I.b) Da ilegitimidade passiva arguida pelo 1º réu Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, eis que de acordo com a Teoria da Asserção, para aferição da legitimidade passiva exige apenas que a parte autora, na petição inicial, indique o réu da relação jurídica de direito material e, caso não fique comprovada a ocorrência dos fatos narrados, deverá o pedido ser julgado improcedente. I.c) Impugnação aos documentos apresentados pela parte autora doc 37 (auto de interdição) Arguiu o réu a preclusão temporal para juntada do documento, no entanto, mantenho os documentos nos autos, uma vez que sua relevância, nexo temporal e eficácia probatória de tal documento serão analisados por ocasião do julgamento do mérito, uma vez que foi possibilitado ao réu o contraditório. Assim, presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, com a rejeição das preliminares invocadas, dou por saneado o feito. II) Da inversão do ônus da prova Será observada a regra geral quanto à distribuição do ônus da prova, ou seja, caberá à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e às rés, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. III) Do ponto controvertido e das provas Fixo como ponto controvertido da presente demanda verificar a existência, a extensão e a causa das avarias no imóvel da autora; a existência de nexo de causalidade entre as obras promovidas pela empresa ré no imóvel vizinho e os danos alegados pela autora; se as obras já realizadas pela 2ª ré foram suficientes para reparar os prejuízos eventualmente causados ou se persistem danos pendentes de conserto, e, por fim, se já danos materiais e morais a ser indenizado. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente. Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito a pessoa de Romerson Kozlowski de endereço conhecido pelo cartório, devendo ser intimado para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo, ficando ciente, desde já, que as partes são detentoras do benefício da justiça gratuita. Com aceitação, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Com apresentação do laudo, dê-se vista e expeça-se ofício de ajuda de custo. Nos termos do artigo 465, §1º, II e III do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico e apresentar quesitos. Com apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes e expeça-se ofício de ajuda de custo em favor do expert. Após a realização da perícia, designarei AIJ requerida pelas partes. Faculto, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do art. 357, § 1º, CPC. Intimem-se.