0816397-11.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0816397-11.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOARES DE LIMA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, com tutela de urgência, proposta por SIMONE DE SOUZA SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega o autor, em síntese, que é usuário dos serviços da ré, Código de Instalação nº 0430244564 e código do cliente nº 30246407. Informa que em dezembro de 2024 foi realizada inspeção pela ré com a alegação de "ligação clandestina". Afirma que após a inspeção não foi encontrada nenhuma irregularidade, supostamente, tinha um fusível queimado e lhe foi aplicada uma multa, além da substituição do medidor de nº 9938094 pelo medidor de nº 11029017. Aduz que entrou em contato e recebeu uma fatura no valor de R$ 9.554,45 com vencimento em 24/02/2025, foi informado que o valor da conta se referia à débito do mês anterior mais o valor de uma multa referente à suposta "ligação clandestina". Sustenta ainda que realizou reclamação administrativa do TOI nº 11161475, mas não obteve êxito. Requer: a suspensão da cobrança referente ao TOI; que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e de efetuar o corte de energia. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a declaração de nulidade do TOI nº 11161475; além de compensação por dano moral (R$15.000,00). Documentos que instruem a inicial, ID 180813690/ 180816019. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e tutela de urgência, ID 181344497. Em contestação, ID 188338755, a ré argui preliminar de inépcia da petição inicial e impugna a gratuidade de justiça. No mérito sustenta, em síntese, que após verificação periódica de rotina realizada em 11/12/2024 cadastrada sob o n° 11161475 foram constatadas irregularidades caracterizadas como "derivação no ramal de ligação". Afirma que esse tipo de irregularidade impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica. Afirma que, de imediato, normalizou o registro de consumo com a retirada do cabeamento irregular e a restauração do ramal de ligação ao medidor da unidade consumidora. A irregularidade foi registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 11161475 dando ensejo à cobrança do valor de R$ 9.554,45 referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período de março de 2022 a dezembro de 2024. Alega inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 188340212. A autora se manifesta em réplica, ID 197864506 e requer por prova pericial em ID 235216460. Em ID 238183699 a ré afirma que não possui mais provas a produzir. É o Relatório. Passo a Decidir. Antes de examinar o mérito, passo a analisar as questões processuais pendentes. Em que pese o autor ter requerido perícia técnica, o que se discute é a licitude do procedimento efetuado pela ré, e consequentemente a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção e suas cobranças. Constato prescindível a prova pericial requerida pela parte autora para o deslinde do feito. A análise do direito autoral trata-se de questão verificável pelas provas carreadas aos autos. Na forma do art.370, parágrafo único do CPC o juiz indeferirá as diligências inúteis. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça uma vez que preenchidos os requisitos do art.98 e seguintes do CPC. O autor comprova sua renda, ID 180813688 e anexa declaração de hipossuficiência econômica, a qual possui presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não se deu na hipótese dos autos. Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que esta atende a todos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento. Além disso, dos fatos narrados decorrem de conclusão lógica e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, nos termos do art. 330, (sec)1º, CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as regras de interesse público e social do Código de Defesa do Consumidor (art.5, XXXII e 170, II da Constituição). Nesse sentido é a inteligência do verbete sumular nº 254 do E. TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia da lide cinge-se quanto à licitude da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI efetuados pela ré e as consequências de sua cobrança, com os danos alegados pelo autor. Considerando a relação de consumo, incide o preceito contido no caput, do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa e quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor, ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, (sec)4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. Deste modo, responde o fornecedor pelos defeitos dos serviços prestados e pelos atos deles decorrentes, devendo indenizar ou reparar os danos eventualmente causados, independentemente da demonstração de culpa, isentando-se apenas na hipótese de existir alguma das causas de exclusão do nexo causal elencadas nos incisos do (sec) 3º do aludido dispositivo legal. Outrossim, a demandada, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, (sec)6º, da Constituição da República. Como cediço, o artigo 22 da legislação consumerista atribui aos órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. E o parágrafo único do supracitado artigo estabelece que, na hipótese de descumprimento, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumprir a obrigação e a reparar os danos causados. No caso, a matéria versada nos autos não é nova. Ao contrário, as controvérsias que envolvem o procedimento adotado pela concessionária ré no tocante à lavratura do denominado "Termo de Ocorrência e Inspeção" (TOI), com as consequências dele decorrentes (tais como a caracterização de irregularidade no relógio medidor da parte consumidora, os critérios para a consolidação do valor do débito decorrente dessa irregularidade, os meios admitidos para a cobrança e, ainda, a possibilidade de suspensão administrativa do serviço por parte da fornecedora), encontram-se já pacificadas na jurisprudência dos Tribunais, impondo-se, em destaque, observar os parâmetros fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, pelo sistema dos recursos repetitivos, do Resp n. 1.412.433, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Com efeito, no julgamento do referido recurso, restou assentada a seguinte tese para os fins do disposto no art. 1036 do Código de Processo Civil: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". Importa esclarecer que a aplicação de soluções adotadas pelos Tribunais Superiores no regime dos repetitivos é obrigatória aos órgãos inferiores, a teor do art. 1.040 e incisos do CPC. Dessa forma, a verificação da legitimidade do TOI passa, necessariamente, pela reunião dos seguintes requisitos: 1) aviso prévio ao usuário seguido de possibilidade de exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa; 2) cobrança avulsa e não cumulada com o consumo mensal; e 3) suspensão do fornecimento de energia com base exclusiva nos últimos 3 meses de consumo. E a inobservância de um deles leva, inarredavelmente, ao reconhecimento da ilegalidade do registro de infração, sem prejuízo, contudo, da cobrança da dívida pela recuperação de consumo pelos meios de judiciais ordinários, desde que válido o processo administrativo. É neste sentido o entendimento deste Tribunal ao editar a súmula nº. 256 do TJRJ, salientando que a ausência de perícia técnica, faz com que o TOI que não possua presunção de legitimidade. "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." No caso, não há comprovação do aviso prévio ao consumidor sobre inspeção e lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI realizados pela ré. Verifico que foi lavrado TOI nº 11161475 produzido de forma unilateral, ID 188340212, o qual não contou com a assinatura do autor, sendo-lhe imputada multa de forma indevida e arbitrária. Assim não há comprovação que lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa. A ré, por sua vez, alega que em inspeção de rotina foi constatado que a unidade de consumo da parte autora apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo e efetuou a imediata troca do medidor, gerando cobrança referente à diferença de consumo de energia não faturado, do período de março de 2022 a dezembro de 2024. A omissão da ré pelo período de dois anos em fiscalizar seus serviços não pode ser imputada ao consumidor mediante mera presunção de débito. Ressalte-se que o período de recuperação é uma ficção, pois não se pode provar que no interregno houve o suposto consumo irregular. A simples existência de suposto desvio de energia pode ser um indício (sequer provado, posto que tem base apenas nas telas produzidas unilateralmente), mas não uma prova; daí a ilegalidade da cobrança retroativa. Tendo em vista a inobservância dos Princípios constitucionais do Contraditório e Ampla defesa, nos termos do art. 5º inc. LV da CRFB/88, mostra-se indevida a cobrança administrativa realizada a título de recuperação de consumo decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) referido nestes autos, impondo-se o cancelamento judicial do débito imputado ao autor. Nestes termos o entendimento deste E. TJERJ: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU DEFEITO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que julgou procedentes os pedidos de consumidora para (i) cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a respectiva multa de R$ 7.888,37; e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A concessionária sustenta a legalidade do TOI, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. Há duas questões em discussão: (i) definir se o TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, constitui prova suficiente para legitimar a cobrança de valores por suposta irregularidade no medidor de energia; (ii) estabelecer se estão configurados danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido ou reduzido. A relação entre concessionária e consumidor se submete ao CDC, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).O TOI lavrado unilateralmente não possui presunção de legitimidade, carece de contraditório e ampla defesa, e não pode servir como única prova da fraude alegada, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 256 do TJRJ. A concessionária não produziu provas técnicas aptas a comprovar irregularidade na medição (ligação direta à rede elétrica), descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, CPC, bem como as exigências da Resolução ANEEL nº 1000/2021. O laudo pericial judicial demonstrou que não houve alteração no consumo após a suposta regularização e que os valores cobrados não correspondiam ao perfil de consumo da autora, afastando a alegação de fraude. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, em razão de débito oriundo de TOI irregular, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmulas 192). O valor indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade. Embora configurado o dano moral, o montante de R$ 10.000,00 fixado em sentença deve ser reduzido para R$ 6.000,00, mais adequado ao caso, onde não houve maiores danos, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais da Corte em casos semelhantes. Recurso parcialmente provido." (Grifos acrescidos) (0801208-96.2022.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) De acordo com as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, alegando a parte autora defeito na prestação do serviço, compete à ré, para se eximir de sua responsabilidade objetiva, demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme o disposto no art.14, (sec)3º, da Lei nº 8.078/90 e art.373, inciso II do CPC. Porém, desse ônus, não se desincumbiu a parte ré. A concessionária não logrou êxito em desconstituir as alegações do demandante, tampouco em comprovar a existência de irregularidade no medidor do autor e a legalidade da cobrança a título de recuperação de consumo, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II do CPC. Assim, assiste razão quanto à declaração de nulidade do TOI nº 11161475. Quanto ao pedido de compensação por dano moral assiste razão a parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, a parte autora foi vitimada pelo procedimento irregular da concessionária, que lhe atribuiu a prática de ilegalidade a partir, tão-só, da lavratura do TOI, olvidando a observância integral do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que entendo ser circunstância suficiente para causar abalo de ordem moral e psicológica. Em relação ao valor a ser compensado, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório para vítima, a repercussão do dano, fixo o dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), quantia esta que não acarretará o enriquecimento sem causa da autora e nem é significante a ponto de abalar a estrutura econômica da ré, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, ressalto que, na forma da Súmula 326 do STJ, a condenação em danos morais em montante inferior ao postulado na inicial, não implica sucumbência recíproca Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar a nulidade do TOI n° 11161475 e consequentemente seus débitos; II) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base no índice IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. Condeno a ré às custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º e (sec)2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 28 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE SOARES DE LIMA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRA COSTA DE OLIVEIRA MIRANDA
OAB: 252613/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
HAMILTON LUIZ VIEIRA MIRANDA
OAB: 260185/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0816397-11.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOARES DE LIMA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, com tutela de urgência, proposta por SIMONE DE SOUZA SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega o autor, em síntese, que é usuário dos serviços da ré, Código de Instalação nº 0430244564 e código do cliente nº 30246407. Informa que em dezembro de 2024 foi realizada inspeção pela ré com a alegação de "ligação clandestina". Afirma que após a inspeção não foi encontrada nenhuma irregularidade, supostamente, tinha um fusível queimado e lhe foi aplicada uma multa, além da substituição do medidor de nº 9938094 pelo medidor de nº 11029017. Aduz que entrou em contato e recebeu uma fatura no valor de R$ 9.554,45 com vencimento em 24/02/2025, foi informado que o valor da conta se referia à débito do mês anterior mais o valor de uma multa referente à suposta "ligação clandestina". Sustenta ainda que realizou reclamação administrativa do TOI nº 11161475, mas não obteve êxito. Requer: a suspensão da cobrança referente ao TOI; que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e de efetuar o corte de energia. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a declaração de nulidade do TOI nº 11161475; além de compensação por dano moral (R$15.000,00). Documentos que instruem a inicial, ID 180813690/ 180816019. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e tutela de urgência, ID 181344497. Em contestação, ID 188338755, a ré argui preliminar de inépcia da petição inicial e impugna a gratuidade de justiça. No mérito sustenta, em síntese, que após verificação periódica de rotina realizada em 11/12/2024 cadastrada sob o n° 11161475 foram constatadas irregularidades caracterizadas como "derivação no ramal de ligação". Afirma que esse tipo de irregularidade impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica. Afirma que, de imediato, normalizou o registro de consumo com a retirada do cabeamento irregular e a restauração do ramal de ligação ao medidor da unidade consumidora. A irregularidade foi registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 11161475 dando ensejo à cobrança do valor de R$ 9.554,45 referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período de março de 2022 a dezembro de 2024. Alega inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 188340212. A autora se manifesta em réplica, ID 197864506 e requer por prova pericial em ID 235216460. Em ID 238183699 a ré afirma que não possui mais provas a produzir. É o Relatório. Passo a Decidir. Antes de examinar o mérito, passo a analisar as questões processuais pendentes. Em que pese o autor ter requerido perícia técnica, o que se discute é a licitude do procedimento efetuado pela ré, e consequentemente a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção e suas cobranças. Constato prescindível a prova pericial requerida pela parte autora para o deslinde do feito. A análise do direito autoral trata-se de questão verificável pelas provas carreadas aos autos. Na forma do art.370, parágrafo único do CPC o juiz indeferirá as diligências inúteis. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça uma vez que preenchidos os requisitos do art.98 e seguintes do CPC. O autor comprova sua renda, ID 180813688 e anexa declaração de hipossuficiência econômica, a qual possui presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não se deu na hipótese dos autos. Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que esta atende a todos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento. Além disso, dos fatos narrados decorrem de conclusão lógica e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, nos termos do art. 330, (sec)1º, CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as regras de interesse público e social do Código de Defesa do Consumidor (art.5, XXXII e 170, II da Constituição). Nesse sentido é a inteligência do verbete sumular nº 254 do E. TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia da lide cinge-se quanto à licitude da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI efetuados pela ré e as consequências de sua cobrança, com os danos alegados pelo autor. Considerando a relação de consumo, incide o preceito contido no caput, do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa e quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor, ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, (sec)4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. Deste modo, responde o fornecedor pelos defeitos dos serviços prestados e pelos atos deles decorrentes, devendo indenizar ou reparar os danos eventualmente causados, independentemente da demonstração de culpa, isentando-se apenas na hipótese de existir alguma das causas de exclusão do nexo causal elencadas nos incisos do (sec) 3º do aludido dispositivo legal. Outrossim, a demandada, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, (sec)6º, da Constituição da República. Como cediço, o artigo 22 da legislação consumerista atribui aos órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. E o parágrafo único do supracitado artigo estabelece que, na hipótese de descumprimento, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumprir a obrigação e a reparar os danos causados. No caso, a matéria versada nos autos não é nova. Ao contrário, as controvérsias que envolvem o procedimento adotado pela concessionária ré no tocante à lavratura do denominado "Termo de Ocorrência e Inspeção" (TOI), com as consequências dele decorrentes (tais como a caracterização de irregularidade no relógio medidor da parte consumidora, os critérios para a consolidação do valor do débito decorrente dessa irregularidade, os meios admitidos para a cobrança e, ainda, a possibilidade de suspensão administrativa do serviço por parte da fornecedora), encontram-se já pacificadas na jurisprudência dos Tribunais, impondo-se, em destaque, observar os parâmetros fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, pelo sistema dos recursos repetitivos, do Resp n. 1.412.433, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Com efeito, no julgamento do referido recurso, restou assentada a seguinte tese para os fins do disposto no art. 1036 do Código de Processo Civil: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". Importa esclarecer que a aplicação de soluções adotadas pelos Tribunais Superiores no regime dos repetitivos é obrigatória aos órgãos inferiores, a teor do art. 1.040 e incisos do CPC. Dessa forma, a verificação da legitimidade do TOI passa, necessariamente, pela reunião dos seguintes requisitos: 1) aviso prévio ao usuário seguido de possibilidade de exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa; 2) cobrança avulsa e não cumulada com o consumo mensal; e 3) suspensão do fornecimento de energia com base exclusiva nos últimos 3 meses de consumo. E a inobservância de um deles leva, inarredavelmente, ao reconhecimento da ilegalidade do registro de infração, sem prejuízo, contudo, da cobrança da dívida pela recuperação de consumo pelos meios de judiciais ordinários, desde que válido o processo administrativo. É neste sentido o entendimento deste Tribunal ao editar a súmula nº. 256 do TJRJ, salientando que a ausência de perícia técnica, faz com que o TOI que não possua presunção de legitimidade. "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." No caso, não há comprovação do aviso prévio ao consumidor sobre inspeção e lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI realizados pela ré. Verifico que foi lavrado TOI nº 11161475 produzido de forma unilateral, ID 188340212, o qual não contou com a assinatura do autor, sendo-lhe imputada multa de forma indevida e arbitrária. Assim não há comprovação que lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa. A ré, por sua vez, alega que em inspeção de rotina foi constatado que a unidade de consumo da parte autora apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo e efetuou a imediata troca do medidor, gerando cobrança referente à diferença de consumo de energia não faturado, do período de março de 2022 a dezembro de 2024. A omissão da ré pelo período de dois anos em fiscalizar seus serviços não pode ser imputada ao consumidor mediante mera presunção de débito. Ressalte-se que o período de recuperação é uma ficção, pois não se pode provar que no interregno houve o suposto consumo irregular. A simples existência de suposto desvio de energia pode ser um indício (sequer provado, posto que tem base apenas nas telas produzidas unilateralmente), mas não uma prova; daí a ilegalidade da cobrança retroativa. Tendo em vista a inobservância dos Princípios constitucionais do Contraditório e Ampla defesa, nos termos do art. 5º inc. LV da CRFB/88, mostra-se indevida a cobrança administrativa realizada a título de recuperação de consumo decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) referido nestes autos, impondo-se o cancelamento judicial do débito imputado ao autor. Nestes termos o entendimento deste E. TJERJ: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU DEFEITO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que julgou procedentes os pedidos de consumidora para (i) cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a respectiva multa de R$ 7.888,37; e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A concessionária sustenta a legalidade do TOI, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. Há duas questões em discussão: (i) definir se o TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, constitui prova suficiente para legitimar a cobrança de valores por suposta irregularidade no medidor de energia; (ii) estabelecer se estão configurados danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido ou reduzido. A relação entre concessionária e consumidor se submete ao CDC, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).O TOI lavrado unilateralmente não possui presunção de legitimidade, carece de contraditório e ampla defesa, e não pode servir como única prova da fraude alegada, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 256 do TJRJ. A concessionária não produziu provas técnicas aptas a comprovar irregularidade na medição (ligação direta à rede elétrica), descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, CPC, bem como as exigências da Resolução ANEEL nº 1000/2021. O laudo pericial judicial demonstrou que não houve alteração no consumo após a suposta regularização e que os valores cobrados não correspondiam ao perfil de consumo da autora, afastando a alegação de fraude. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, em razão de débito oriundo de TOI irregular, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmulas 192). O valor indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade. Embora configurado o dano moral, o montante de R$ 10.000,00 fixado em sentença deve ser reduzido para R$ 6.000,00, mais adequado ao caso, onde não houve maiores danos, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais da Corte em casos semelhantes. Recurso parcialmente provido." (Grifos acrescidos) (0801208-96.2022.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) De acordo com as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, alegando a parte autora defeito na prestação do serviço, compete à ré, para se eximir de sua responsabilidade objetiva, demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme o disposto no art.14, (sec)3º, da Lei nº 8.078/90 e art.373, inciso II do CPC. Porém, desse ônus, não se desincumbiu a parte ré. A concessionária não logrou êxito em desconstituir as alegações do demandante, tampouco em comprovar a existência de irregularidade no medidor do autor e a legalidade da cobrança a título de recuperação de consumo, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II do CPC. Assim, assiste razão quanto à declaração de nulidade do TOI nº 11161475. Quanto ao pedido de compensação por dano moral assiste razão a parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, a parte autora foi vitimada pelo procedimento irregular da concessionária, que lhe atribuiu a prática de ilegalidade a partir, tão-só, da lavratura do TOI, olvidando a observância integral do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que entendo ser circunstância suficiente para causar abalo de ordem moral e psicológica. Em relação ao valor a ser compensado, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório para vítima, a repercussão do dano, fixo o dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), quantia esta que não acarretará o enriquecimento sem causa da autora e nem é significante a ponto de abalar a estrutura econômica da ré, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, ressalto que, na forma da Súmula 326 do STJ, a condenação em danos morais em montante inferior ao postulado na inicial, não implica sucumbência recíproca Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar a nulidade do TOI n° 11161475 e consequentemente seus débitos; II) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base no índice IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. Condeno a ré às custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º e (sec)2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 28 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular