Detalhe do processo

0816383-16.2022.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0816383-16.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : WERA LUCIA LEME DA SILVA ADVOGADO(A) : WERA LUCIA LEME DA SILVA (OAB RJ085949) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) RÉU : F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A) : RODRIGO MAGALHAES ROMANO (OAB RJ083114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da CEDAE e da FAB ZONA OESTE em que a parte autora questiona a cobrança imputada, reputando-a ilegal. Defendem-se as rés sustentando a legalidade do procedimento e requerem, ao final, a improcedência do pedido. REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte ré, uma vez que, integrante da cadeia causal de consumo, possui pertinência subjetiva para a causa, sendo a procedência do alegado questão afeta ao mérito a ser apreciado em sentença. Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Cinge-se a controvérsia fática à corretude da conduta da parte ré, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial a legalidade da cobrança questionada pela parte autora. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova em favor da parte consumidora, o que faço com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do diploma processual, corolário do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso á justiça, já que somente a prestadora pode demonstrar, nos autos, a corretude da cobrança à luz do serviço prestado. Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão do ônus probatório ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão. Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil passo à análise do requerimento de prova formulado pelas partes: (1) DEFIRO às partes a produção de prova documental e assinalo o prazo de 10 dias para a juntada dos documentos subsumidos à regra do artigo 435 do Código de Processo Civil. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 10 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do diploma processual. (2) A prova pericial de engenharia é, à luz da controvérsia posta, imperiosa, motivo pelo qual a DEFIRO nos autos e nomeio perito o Dr. Leonardo Cohen (tel. 21-99172-1082 / 21-3256-6608 / e-mail: cohen.perito@gmail.com) , que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado na Serventia para dizer se aceita o encargo, desde logo fixados seus honorários em 4 salários mínimos em conformidade com o enunciado n. 360 de Súmula deste E. TJERJ. Esclareço, quanto aos honorários pericias, que os mesmos serão adiantados pela parte requerente da prova, se não for beneficiária de gratuidade de justiça (caso em que serão pagos ao final, pelo sucumbente). Na hipótese de ter sido a perícia determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, serão os honorários igualmente rateados, devendo aquela que não é beneficiária de gratuidade de justiça adiantar sua parcela. Deverá a Serventia proceder às devidas intimações para que sejam os honorários periciais depositados nos autos, em 10 dias, certificando-se. (3) Com a juntada, nos autos, da comprovação de pagamento dos honorários, intime-se o perito, independentemente de nova conclusão, para início dos trabalhos, devendo o laudo ser acostado no prazo de 30 dias. Com a informação da data para realização do exame pericial, intimem-se as partes. (4) Sem prejuízo dos itens antecedentes, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. (5) Com a junta do laudo pericial pelo expert , expeça-se Ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ou mandado de pagamento para recebimento dos honorários periciais, conforme o caso, intimando-se as partes, após, para que se manifestem no prazo comum de 10 dias. (6) Indefiro o pedido da autora de seu próprio depoimento pessoal, uma vez que tal modalidade probatória se destina à parte contrária e à eventual obtenção de confissão. Indefiro, ainda, o requerimento de prova oral consistente no depoimento de testemunhas, como formulado, porque desnecessária sua produção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 443 do Código de Processo Civil. Recebo os documentos apresentados pela ré revel, assegurando-se o contraditório. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos juntados pela FAB Zona Oeste S.A. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se a estabilização do decidido e cumpra-se, remetendo-se ao Ministério Público, se for o caso (artigo 178 do CPC), ao cabo.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Réu F AB ZONA OESTE S A

Autor WERA LUCIA LEME DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MAGALHAES ROMANO

OAB: 83114/RJ

WERA LUCIA LEME DA SILVA

OAB: 85949/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0816383-16.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : WERA LUCIA LEME DA SILVA ADVOGADO(A) : WERA LUCIA LEME DA SILVA (OAB RJ085949) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) RÉU : F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A) : RODRIGO MAGALHAES ROMANO (OAB RJ083114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da CEDAE e da FAB ZONA OESTE em que a parte autora questiona a cobrança imputada, reputando-a ilegal. Defendem-se as rés sustentando a legalidade do procedimento e requerem, ao final, a improcedência do pedido. REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte ré, uma vez que, integrante da cadeia causal de consumo, possui pertinência subjetiva para a causa, sendo a procedência do alegado questão afeta ao mérito a ser apreciado em sentença. Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Cinge-se a controvérsia fática à corretude da conduta da parte ré, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial a legalidade da cobrança questionada pela parte autora. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova em favor da parte consumidora, o que faço com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do diploma processual, corolário do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso á justiça, já que somente a prestadora pode demonstrar, nos autos, a corretude da cobrança à luz do serviço prestado. Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão do ônus probatório ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão. Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil passo à análise do requerimento de prova formulado pelas partes: (1) DEFIRO às partes a produção de prova documental e assinalo o prazo de 10 dias para a juntada dos documentos subsumidos à regra do artigo 435 do Código de Processo Civil. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 10 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do diploma processual. (2) A prova pericial de engenharia é, à luz da controvérsia posta, imperiosa, motivo pelo qual a DEFIRO nos autos e nomeio perito o Dr. Leonardo Cohen (tel. 21-99172-1082 / 21-3256-6608 / e-mail: cohen.perito@gmail.com) , que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado na Serventia para dizer se aceita o encargo, desde logo fixados seus honorários em 4 salários mínimos em conformidade com o enunciado n. 360 de Súmula deste E. TJERJ. Esclareço, quanto aos honorários pericias, que os mesmos serão adiantados pela parte requerente da prova, se não for beneficiária de gratuidade de justiça (caso em que serão pagos ao final, pelo sucumbente). Na hipótese de ter sido a perícia determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, serão os honorários igualmente rateados, devendo aquela que não é beneficiária de gratuidade de justiça adiantar sua parcela. Deverá a Serventia proceder às devidas intimações para que sejam os honorários periciais depositados nos autos, em 10 dias, certificando-se. (3) Com a juntada, nos autos, da comprovação de pagamento dos honorários, intime-se o perito, independentemente de nova conclusão, para início dos trabalhos, devendo o laudo ser acostado no prazo de 30 dias. Com a informação da data para realização do exame pericial, intimem-se as partes. (4) Sem prejuízo dos itens antecedentes, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. (5) Com a junta do laudo pericial pelo expert , expeça-se Ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ou mandado de pagamento para recebimento dos honorários periciais, conforme o caso, intimando-se as partes, após, para que se manifestem no prazo comum de 10 dias. (6) Indefiro o pedido da autora de seu próprio depoimento pessoal, uma vez que tal modalidade probatória se destina à parte contrária e à eventual obtenção de confissão. Indefiro, ainda, o requerimento de prova oral consistente no depoimento de testemunhas, como formulado, porque desnecessária sua produção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 443 do Código de Processo Civil. Recebo os documentos apresentados pela ré revel, assegurando-se o contraditório. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos juntados pela FAB Zona Oeste S.A. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se a estabilização do decidido e cumpra-se, remetendo-se ao Ministério Público, se for o caso (artigo 178 do CPC), ao cabo.